Acórdão Nº 0330188-97.2014.8.24.0023 do Terceira Câmara de Direito Público, 21-06-2022

Número do processo0330188-97.2014.8.24.0023
Data21 Junho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Público
Classe processualApelação / Remessa Necessária
Tipo de documentoAcórdão
Apelação / Remessa Necessária Nº 0330188-97.2014.8.24.0023/SC

RELATOR: Desembargador SANDRO JOSE NEIS

APELANTE: INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE DE SANTA CATARINA (RÉU) APELADO: CARLOS DA COSTA SOARES (AUTOR)

RELATÓRIO

Trata-se de Reexame Necessário e Recurso de Apelação interposto pelo Instituto do Meio Ambiente de Santa Catarina (IMA) contra a sentença que julgou procedente o pedido na "Ação de Ordinária de Reconhecimento de Direito c/c Indenização" n. 0330188-97.2014.8.24.0023, ajuizada por Carlos da Costa Soares, contra a Fundação do Meio Ambiente do Estado de Santa Catarina (FATMA), atualmente nominada como Instituto do Meio Ambiente (IMA), que julgou parcialmente procedente o pedido exordial, condenando a Autarquia Estadual ao pagamento de indenização correspondente as diferenças de valores havidas entre o cargo de advogado e de auditor interno, diante da existência de desvio de função (Evento 25, Eproc/PG).

Em suas razões, a Autarquia Estadual defende a reforma da sentença ao argumento de que "não há que se falar em desvio de função no presente caso, pois o cargo de Auditor sequer existe, atualmente, nesta autarquia", de modo que não há "paradigma para fins de equivalência de vencimentos dentro da mesma estrutura administrativa". Assevera que a "atividade exercida pelo autor, na esfera da autarquia, não é a mesma exercida pelos Auditores Internos do Poder Executivo", uma vez que estes últimos desempenham atividade mais ampla, e, aquele apenas na circunscrição da Autarquia, não sendo possível "dizer que se encontram em situações iguais", eis que ausente a "plena identidade de atividades" (Evento 30, Eproc/PG).

Contrarrazões acostadas (Evento 35, Eproc/PG).

Vieram os autos.

É o relatório.

VOTO

1. Reexame necessário.

De pronto, impende esclarecer que a sentença proferida na demanda de origem não será submetida à Remessa Necessária, pois, embora seja ilíquida, é possível aferir de plano que o montante da condenação não ultrapassa o valor de alçada de mil salários mínimos previsto no art. 496, §3º, inc. II, do Código de Processo Civil.

À propósito:

REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. MAGISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO E OUTRAS VERBAS RELATIVAS AO CARGO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. REMESSA NECESSÁRIA. CONDENAÇÃO INFERIOR A QUINHENTOS SALÁRIOS MÍNIMOS. VALOR DE ALÇADA NÃO ALCANÇADO. ARTIGO 496 § 3º, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REEXAME NÃO CONHECIDO.RECLAMO DA AUTORA. PLEITO DE EQUIPARAÇÃO DO VALOR DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO COM SERVIDORES DA UDESC. IMPOSSIBILIDADE. SERVIDORA PERTENCENTE AO MAGISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. AUTONOMIA DO ESTADO DE SANTA CATARINA PARA REGULAMENTAR A CATEGORIA DOS SEUS SERVIDORES. APLICAÇÃO DO TEMA N. 600, DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, E DA SÚMULA VINCULANTE N. 37. PRINCÍPIO DA ISONOMIA QUE NÃO PODE SER UTILIZADO PARA FINS DE EQUIPARAÇÃO SALARIAL. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS.REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação / Remessa Necessária n. 0338181-94.2014.8.24.0023, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Vera Lúcia Ferreira Copetti, Quarta Câmara de Direito Público, j. 11-11-2021).

Ultrapassada tal questão, passa-se à análise do recurso apresentado.

2. Admissibilidade do recurso voluntário.

O Apelado é beneficiário da justiça gratuita (Evento 3, Eproc/PG).

No mais, o Recurso é tempestivo e preenche os demais requisitos.

Ante a ausência de questões preliminares e prejudiciais, passo a análise meritória do Apelo.

3. Mérito do apelo.

A sentença recorrida reconheceu a ocorrência de desvio de função e conferiu ao Autor o direito de receber indenização referente às diferenças salariais atinentes ao exercício das funções do "cargo de auditor interno embora legitimamente investida, através de concurso público, no cargo de advogado"(Evento 25, Eproc/PG).

A Autarquia Estadual aduz que o cargo utilizado como paradigma não existe na estrutura administrativa do Órgão, e, portanto, não há equivalência entre as atividades.

Exige-se do servidor público as atribuições próprias do cargo provido, de modo que o exercício de atribuições diversas gera o enriquecimento indevido da Administração, originando o direito ao percebimento das diferenças remuneratórias causadas pelo desvio de função, conforme denota-se da Súmula 378/STJ: "Reconhecido o desvio de função, o servidor faz jus às diferenças salariais decorrentes".

Na espécie, extrai-se que, embora tenha ingressado no serviço público em 10/12/2003, no cargo de Advogado da Fundação do Meio Ambiente (Evento 1, INF3, Eproc/PG), é incontroverso que o servidor exerceu as funções próprias do cargo de Auditor Interno, durante o período compreendido entre 11/08/2009 a 02/08/2010, fato que sequer foi negado pela Autarquia Recorrente, que se limitou a apontar a inexistência do cargo paradigma na sua estrutura administrativa.

Entretanto, a questão restou devidamente comprovada, eis que o desvio de função ocorreu efetivamente por meio de publicação da Portaria n. 55/09 - FATMA, na qual foi determinada a lotação do servidor Apelado junto à Assessoria de Auditoria Interna (ASSAU) na sede da Apelante, para exercer especificamente as atividades de Auditor Interno. Destaco do mencionado ato (Evento 1, INF7,Eproc/PG, grifs no original):

O Presidente da FATMA, no uso de suas atribuições previstas nos Arts. 18 e 20 do Estatuto, 28 do Regimento Interno, em observância ao art. 2º, III, "b" e art. 3º, III do Decreto Estadual n.º 975, de 25 de junho de 1996.

RESOLVE

1º - Lotar, para fins de exercício funcional, o servidor Carlos da Costa Soares matrícula 360383-0, junto a Assessoria de Auditoria Interna na Sede desta Fundação do Meio Ambiente - FATMA, para exercer as atividades de Auditor Interno.

2º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 11 de agosto de 2009.

O Apelado, aprovado em concurso público, nomeado e empossado no cargo de advogado, à época, submetia-se à regulamentação prevista pela Lei Complementar n. 357/2006, passando a submeter-se ao regramento previsto pela Lei Complementar n. 485/2010, que descrevia as seguintes atribuições, respectivamente:

LC n. 357/06

Art. 5º Os ocupantes dos cargos de Advogado, de nível superior em...

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