Acórdão Nº 0330420-75.2015.8.24.0023 do Sexta Câmara de Direito Civil, 26-04-2022

Número do processo0330420-75.2015.8.24.0023
Data26 Abril 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSexta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0330420-75.2015.8.24.0023/SC

RELATOR: Desembargador ANDRÉ CARVALHO

APELANTE: CASTOR CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA APELADO: SO AGUA POTAVEL COMERCIO IMPORTACAO & EXPORTACAO LTDA

RELATÓRIO

Adoto, por economia processual e em homenagem à sua completude, o relatório da sentença (evento 29), de lavra da e. Magistrada Paula Botke e Silva :

Só Água Potável Comércio Impor e Export Ltda Epp ajuizou a presente ação monitória em face de Construtora Espaço Aberto Ltda, na qual alegou, em suma, ter vendido para ré diversos produtos e serviços disponíveis em sua sede. Ocorre que após a prestação da obrigação da autora a parte ré deixou de efetuar o pagamento de alguns produtos e se tornou inadimplente em um débito total e atualizado de R$ 16.725,18 (dezesseis mil setecentos e vinte e cinco reais e dezoito centavos), razão pela qual requer o pagamento de tal valor. Pagou custas e juntou documentos.

Devidamente citada, a parte ré apresentou resposta na forma de embargos monitórios (pág. 35-47), o qual alegou, que efetuou dois pagamentos à empresa autora num valor total de R$ 3.972,00, que deveriam ser abatidos do valor pleiteado e, ainda, que os documentos apresentados não demonstram valor líquido e certo.

Houve réplica (pág. 152-56).

Vieram-me os autos conclusos.

Segue parte dispositiva da decisão:

Ante o exposto, julgo procedente a presente ação monitória ajuizada por Só Água Potável Comércio Impor e Export Ltda Epp em face de Construtora Espaço Aberto Ltda, para condenar a ré ao pagamento em favor da parte autora da quantia de R$ 16.725,18 (dezesseis mil setecentos e vinte e cinco reais e dezoito centavos), reconhecendo a força creditícia dos documentos acostados na inicial, operando-se de pleno direito a transformação do mandado inicial de pagamento em mandado executivo (art. 702, § 8º, do Código de Processo Civil), incidindo sobre tais valores correção monetária conforme os índices adotados pela CGJ e juros moratórios de 1% ao mês a partir da data do cálculo de pág. 30-1. Outrossim, resolvo o mérito da causa com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil.

Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, na forma do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.

Inconformada com a prestação jurisdicional entregue, a Ré interpôs apelação cível (evento 32), postulando, preliminarmente, a denunciação da lide à Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária - Infraero. Isto ao argumento de que configurada a hipótese contida no art. 125 do Código de Processo Civil, pois possuía com a denunciada contrato de prestação de serviços de fornecimento de água e esgotamento fluvial, e detém direito de regresso ante o não cumprimento da obrigação contratual.

No mérito, alegou que a apelada apresentou 4 notas fiscais que supostamente inadimplidas, mas que tem registrado dois pagamentos no valor de R$ 3.972,00 (três mil novecentos e setenta e dois reais). Diz que a alegação de que os pagamentos ocorreram anteriormente à prestação de serviços que originaram as notas fiscais não procede, pois duas das quatro notas fiscais foram emitidas antes ou juntamente aos pagamentos a exemplo da NF 50 e 1963, emitidas em 3/10/2013 e 04/11/2013, enquanto os pagamentos foram realizados em 31/10/2013 e 4/11/2013. Dessa forma, defende que o pagamento anterior à emissão de notas fiscais não impede que tenham sido destinados à quitação dos serviços e que "a documentação trazida pela apelada, SÓ AGUA POTAVEL, não serve para desconstituir o fato trazido pela embargante, de que efetivamente houve os pagamentos no total de R$ 3.972,00, conforme comprovantes bancários já trazidos aos autos".

Aponta que as notas fiscais não trazem comprovante de recebimento ou aceite, sendo "embora, a doutrina e jurisprudência têm aceitado a simples exibição de prova escrita que demonstre indício da dívida como prova suficiente para a concessão do mandado injuntório, por certo que tal prova não é suficiente para a constituição de título capaz de aparelhar uma ação de execução".

Ainda, "quanto aos acréscimos, impugnou-se os encargos que a embargada fez aderir ao principal sem qualquer justificativa".

Ao final, postulou a reforma da sentença para acolher o pleito de denunciação da lide e julgar improcedente a ação monitória

A Autora, apesar de intimada, não apresentou contrarrazões.

Após, vieram-me os autos conclusos.

É o necessário escorço do processado.

VOTO

Ab initio, convém assentar que a publicação da decisão objurgada ocorreu na vigência doCódigo de Processo Civil de 2015. Logo, o recurso será admitido sob a égide do referido regramento, consoante preconiza o Enunciado Administrativo n. 3 do Superior Tribunal de Justiça.

Dito isso, satisfeitos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conhece-se da insurgência.

Trata-se de apelação cível interposta contra sentença de procedência de ação monitária deflagrada contra a ora Apelante. Busca a recorrente, em apertada síntese, o deferimento da denunciação da lide e a reforma da decisão para julgar improcedentes os pedidos iniciais, ao argumento de que insuficientes as provas da dívida.



Da denunciação da lide

Sustenta a Recorrente a necessidade de denunciação da lide à Infraero ao argumento de que, por contrato firmado com a litisdenunciada, a ela incumbia o fornecimento de água e esgoto fluvial, de modo que, em razão do descumprimento do pacto teve que contratar os serviços prestados pela Apelada.

Sobre a denunciação da lide, o Código de Processo Civil assim institui:

Art. 125. É admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes:

I - ao alienante imediato, no processo relativo à coisa cujo domínio foi transferido ao denunciante, a fim de que possa exercer os direitos que da evicção lhe resultam;

II - àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo.

§ 1o O direito regressivo será exercido por ação autônoma quando a denunciação da lide for indeferida, deixar de ser promovida ou não for permitida.

§ 2o Admite-se uma única denunciação sucessiva, promovida pelo denunciado, contra seu antecessor imediato na cadeia dominial ou quem seja responsável por indenizá-lo, não podendo o denunciado sucessivo promover nova denunciação, hipótese em que eventual direito de regresso será exercido por ação autônoma.

A denunciação da lide fundada no inciso II do artigo em comento refere-se ao exercício do direito de regresso, quando o denunciado tenha obrigação legal ou contratual de indenizar o prejuízo do perdedor da demanda.

No caso sob análise, conquanto a recorrente sustente a clara previsão contratual de seu direito de regresso à listisdenunciada, da análise dos documentos juntados aos autos não se verifica a existência de cláusula específica dessa natureza. Da análise dos argumentos constata-se que, em memorial descritivo, haveria a assunção de responsabilidade da litisdenunciada na construção de área para água potável, sem, contudo, estar prevista a obrigação desta de ressarcimento em caso de atraso no cumprimento da obrigação ou descumprimento dela.

Não bastasse, constata-se pelos documentos juntados aos autos que a obrigação da litisdenunciada ao fornecimento de água e esgoto fluvial foi objeto de discussão entre as partes (evento 14 - Informação 41 p.2). Nesse passo, o acolhimento da denunciação da lide implicaria em introdução de novo fundamento à demanda - atinente ao descumprimento contratual - o que é inadmitido, sob pena de violação do princípio da celeridade processual.

Sobre o tema, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery lecionam:

Ação de garantia. A denunciação, na hipótese do CPC 125 II, restringe-se às ações de garantia, isto é, àquelas em que se discute a obrigação legal ou contratual do denunciado em garantir o resultado da demanda, indenizando o garantido em caso de derrota. Daí não ser admissível a denunciação da lide, quando nela se introduzir fundamento novo, estranho à lide principal. Exemplo dessa inadmissibilidade é a denúncia da lide, pela administração, ao funcionário que agiu com dolo ou culpa (responsabilidade subjetiva), quando a denunciante é demandada pelo risco administrativo (responsabilidade objetiva). O CPC 125 II é hipótese de garantia própria. Neste sentido: Greco. DPCB, v. 1, pp. 150/151; idem. Just., 94/13; Sanches. Denunciação, 121.(Código de processo civil comentado. 18 ed. São PAulo. Thomson Reuters Brasil, 2019)

Nesse sentido:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE ALUGUÉIS. CONTRATO DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL NÃO RESIDENCIAL. SENTENÇA PROCEDENTE. RECURSO DOS RÉUS/FIADORES.PRELIMINAR DE DENUNCIAÇÃO DA LIDE E/OU, ALTERNATIVAMENTE, CHAMAMENTO AO PROCESSO DE SÓCIO DA PESSOA JURÍDICA LOCATÁRIA. REJEIÇÃO. PESSOA JURÍDICA QUE NÃO SE CONFUNDE COM O SÓCIO. SEPARAÇÃO DAS PERSONALIDADES, CUJA RELATIVIZAÇÃO DEPENDE DE DECISÃO JUDICIAL DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DENUNCIAÇÃO QUE VISA ATENDER AO PRINCÍPIO DA ECONOMIA, MOSTRANDO INADMISSÍVEL QUANDO NECESSÁRIA INTRODUÇÃO A FUNDAMENTO NOVO A PROCRASTINAR A SOLUÇÃO DA LIDE PRINCIPAL. ADEMAIS, FIANÇA PRESTADA A EMPRESA, NÃO IMPORTANDO A ALTERAÇÃO DOS SÓCIOS PARA FINS DE EXTINÇÃO. DENUNCIAÇÃO E CHAMAMENTO NÃO CABÍVEIS NO CASO. SENTENÇA MANTIDA NO PONTO.MÉRITO. EXONERAÇÃO DA FIANÇA. ALTERAÇÃO DO QUATRO SOCIETÁRIO. INSUBSISTÊNCIA. TRATANDO-SE DE FIANÇA COM PRAZO DETERMINADO, A EXONERAÇÃO DEVE SER PRECEDIDA DE NOTIFICAÇÃO DA EMPRESA AFIANÇADA, BUSCANDO EXPRESSA ANUÊNCIA DO LOCADOR. HIPÓTESE NÃO VERIFICADA NOS AUTOS. ADEMAIS, A...

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