Acórdão Nº 0330420-75.2015.8.24.0023 do Sexta Câmara de Direito Civil, 06-12-2022

Número do processo0330420-75.2015.8.24.0023
Data06 Dezembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSexta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0330420-75.2015.8.24.0023/SC

RELATOR: Desembargador CARGO VAGO

APELANTE: CASTOR CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA APELADO: SO AGUA POTAVEL COMERCIO IMPORTACAO & EXPORTACAO LTDA

RELATÓRIO

Tratam os autos de embargos de declaração opostos em face de acórdão desta Colenda Câmara assim ementado:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELO DA DEMANDADA.

DENUNCIAÇÃO DA LIDE. ALEGAÇÃO DE QUE AS COBRANÇAS REALIZADAS REFEREM-SE A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ÁGUA POTÁVEL E ESGOTO QUE TERIAM SIDO ASSUMIDAS EM DECORRÊNCIA DE DESCUMPRIMENTO DE PACTO COM EMPRESA OUTRA. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE CLÁUSULA CONTRATUAL ESPECÍFICA RECONHECENDO O DIREITO DE REGRESSO. ELEMENTOS A DENOTAR, ADEMAIS, DESACORDO ENTRE AS EMPRESAS SOBRE TAL QUESTÃO. DENUNCIAÇÃO FACULTATIVA. RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO (ART. 6º DO CPC/2015) QUE NÃO AUTORIZA A MEDIDA NESTES AUTOS, TANTO MAIS POR SE TRATAR DE LIDE INJUNTIVA. DECISÃO MANTIDA.

"Não se pode olvidar que o simples direito de regresso não enseja, por si só, o deferimento da denunciação, de modo que poderá ser exercido pelas rés em ação autônoma, se assim entenderem pertinente, nos termos do art. 125, § 2º, do CPC: "O direito regressivo será exercido por ação autônoma quando a denunciação da lide for indeferida, deixar de ser promovida ou não for permitida" (TJSC, Apelação Cível n. 0302561-34.2018.8.24.0038, de Joinville, rel. Carlos Roberto da Silva, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 24-09-2020).

ALEGADA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO SUFICIENTE DE PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS E INEXISTÊNCIA DE ACEITE. TESE RECHAÇADA. DEMANDA APARELHADA COM PEDIDOS DEVIDAMENTE ASSINADOS PELO CONTRATANTE E NOTAS FISCAIS ATRELADAS AOS REQUERIMENTOS. IMPUGNAÇÃO, ADEMAIS, QUE NÃO CONTROVERTEU ESPECIFICAMENTE A PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.

IRRESIGNAÇÃO REFERENTE AO VALOR TOTAL COBRADO. ALEGAÇÃO DE QUE HOUVE QUITAÇÃO DE PARTE DO DÉBITO. PARTE ADVERSA A QUAL DEMONSTRA QUE O MONTANTE QUITADO REFERE-SE A DÉBITOS DE SERVIÇOS DIVERSOS PRESTADOS E NÃO EXIGIDOS NA PRESENTE DEMANDA.

CONSECTÁRIOS INCIDENTES SOBRE A DÍVIDA, ADEMAIS, QUE, TENDO SIDO DECLINADOS PELA AUTORA, TAMPOUCO FORAM SUFICIENTEMENTE IMPUGNADOS PELA RÉ, MERECENDO PRESERVAÇÃO.

DÍVIDA DEVIDAMENTE DEMONSTRADA. CONVERSÃO EM TÍTULO EXECUTIVO IMPOSITIVA. HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

Irresignada, a parte requerida embargou de declaração sustentando, em apertada síntese, que o acórdão foi eivado de omissão. Argumenta, que a decisão deixou de observar que a denunciação da lide é obrigatória porque a litisdenunciada, INFRAERO, está obrigada, pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo da Construtora Espaço Aberto, litisdenunciante. Insurge-se contra os fundamentos do acórdão. Requer seja sanado o vício, visando o reconhecimento da preliminar de denunciação, além de realizar prequestionamento de dispositivos e jurisprudencias que entende aplicável ao caso.

Vieram os autos conclusos.

É o relatório.

VOTO

De início, cumpre apontar que, nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Não se prestam estes, pois, para rediscutir o mérito da questio ou para atacar o mérito da questão. É assim recurso de possibilidades restritas que se destina tão somente para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material.

Nesse sentido, "Não há como acolher os embargos de declaração quando não constatados nenhum dos vícios do artigo 1.022 do Novo Código de Processo Civil, de modo que é inadmissível a rediscussão da matéria por este meio recursal." (TJSC, Embargos de Declaração n. 0000495-66.1995.8.24.0037, de Joaçaba, rel. Des. Jaime Machado Junior, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 30-01-2020).

Assim, insta apontar que os aclaratórios são um recurso de contornos rígidos em que não se comporta a rediscussão do julgado. Ademais, eventual divergência de entendimento jurisprudencial não dá azo para a interposição de embargos de declaração.

Nesse sentido,

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. AVENTADA CONTRADIÇÃO NÃO VERIFICADA. AUSÊNCIA DE QUALQUER VÍCIO PREVISTO NO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. A contradição que autoriza o manejo de embargos declaratórios é a interna, ou seja, aquela contida nos próprios termos da decisão guerreada, quando existente divergência entre a fundamentação e a conclusão do julgado ou entre premissas do próprio julgado, e não a existente entre o julgado e a doutrina, a jurisprudência, as provas, a respeito de interpretação de leis ou os termos do voto vencido. Como reiteradamente vem decidindo esta Corte de Justiça, os embargos declaratórios, por serem destituídos de natureza autônoma, só se prestam a complementar a decisão embargada, ou seja, não servem para discutir matérias que já foram analisadas ou rejeitadas implicitamente pelo acórdão. (Embargos de Declaração n. 0045922-89.1999.8.24.0023, da Capital, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, Segunda Câmara de Direito Público, j. 18-12-2018). (TJSC, Embargos de Declaração n. 4027828-64.2017.8.24.0000, da Capital, rel. Des. Cid Goulart, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 27-03-2019).

In casu, tenho que o embargante busca, tão somente, a rediscussão da matéria debatida, o que não se pode admitir na estreita via dos aclaratórios. Não se prestam estes, pois, para insurgência em relação ao mérito do julgado. Em análise ao acórdão retro, vejo que foram lançados todos os argumentos pelos quais este Colegiado concluiu pelo indeferimento da denunciação da lide, conforme destaca-se da fundamentação do acórdão:

Da denunciação da lide

Sustenta a Recorrente a necessidade de denunciação da lide à Infraero ao argumento de que, por contrato firmado com a litisdenunciada, a ela incumbia o fornecimento de água e esgoto fluvial, de modo que, em razão do descumprimento do pacto teve que contratar os serviços prestados pela Apelada.

Sobre a denunciação da lide, o Código de Processo Civil assim institui:

Art. 125. É admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes:

I - ao alienante imediato, no processo relativo à coisa cujo domínio foi transferido ao denunciante, a fim de que possa exercer os direitos que da evicção lhe resultam;

II - àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo.

§ 1o O direito regressivo será exercido por ação autônoma quando a denunciação da lide for indeferida, deixar de ser promovida ou não for permitida.

§ 2o Admite-se uma única denunciação sucessiva, promovida pelo denunciado, contra seu antecessor imediato na cadeia dominial ou quem seja responsável por indenizá-lo, não podendo o denunciado sucessivo promover nova denunciação, hipótese em que eventual direito de regresso será exercido por ação autônoma.

A denunciação da lide fundada no inciso II do artigo...

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