Acórdão Nº 0330443-55.2014.8.24.0023 do Segunda Câmara de Direito Civil, 20-04-2022

Número do processo0330443-55.2014.8.24.0023
Data20 Abril 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0330443-55.2014.8.24.0023/SC

RELATORA: Desembargadora ROSANE PORTELLA WOLFF

APELANTE: ADALBERTO BRAGLIA FILHO APELANTE: JOAQUIM DA SILVA PACHECO APELANTE: TEOFILA MARTINHUK APELANTE: ESPÓLIO DE VALDIR DOS SANTOS APELANTE: IVONE GLAU VAZ APELADO: UNIMED DO ESTADO DE SANTA CATARINA FEDERACAO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MEDICAS APELADO: UNIODONTO DE SC COOPERATIVA ADMINISTRADORA DE CONTRATOS

RELATÓRIO

Adalberto Braglia Filho, Ivone Glau Vaz, Joaquim da Silva Pacheco, Teofila Matinhuk e Valdir dos Santos ajuizaram a Ação de Restabelecimento de Planos de Saúde e Odontológico, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela n. 0330443-55.2014.8.24.0023, em face de Unimed do Estado de Santa Catarina - Federação Estadual das Cooperativas Médicas e Federação das Cooperativas Odontológicas do Estado de Santa Catarina - Uniodonto, perante a 1ª Vara Cível da comarca de Florianópolis.

A lide restou assim delimitada, consoante relatório da sentença da lavra da magistrada Janine Stiehler Martins (evento 27):

Trata-se de ação de restabelecimento de plano de saúde e odontológico proposta por Adalberto Braglia Filho, Ivone Glau Vaz, Joaquim da Silva Pacheco, Teofila Martinhuk e Valdir dos Santos contra Unimed do Estado de Santa Catarina - Federação Estadual das Cooperativas Médicas e Federação das Cooperativas Odontológicas do Estado de Santa Catarina - Uniodonto, aduzindo que aderiram ao Programa de Demissão Incentivada Voluntária, Subprograma comindenizaçã Mensal (PDVI) aprovado pela Diretoria da Casan por meio das Resoluções n. 179/2005 e 10;2006, cujo objetivo foi receber os valores decorrentes da indenização pelo desligamento da empresa em prestações mensais, figurando como se na ativa estivessem.

Alega que durante todo o período em que receberam as referidas indenizações, com a anuência das rés, estiveram cobertos pelos planos de saúde e odontológico fornecidos pelas rés, efetuando contribuições mensais.

Dizem que receberam informação, posteriormente, notificando o cancelamento dos planos juntamente com o término das indenizações, o que motivou a protocolar pedido de ratificação de vontade juto à Casan, eis que durante o período em que estavam contribuindo para os referidos planos, aposentaram-se pelo INSS, tendo direito a manterem-se como beneficiários nos termos do art. 31 da Lei 9656/98.

Afirmam que a cláusula 15ª do PDVI prevê a manutenção da qualidade de segurado em caso de aposentadoria, além do que entende aplicável o Codecon, com a necessidade de inversão do ônus da prova.

Apontam a ilegalidade do ato das rés e requerem a antecipação da tutela para que as rés promovam de imediato sua reinclusão e de seus dependentes dos planos de saúde e odontológicos, mantendo-os na qualidade de beneficiários nas mesmas condições de cobertura assistencial que gozavam quando da vigência do contrato de trabalho (inclusive com relação ao preço, considerando este a soma da quantia paga pelo ex-empregado e pela Casan quando da vigência do contrato de trabalho), mantendo-se o provimento de urgência até decisão final, mediante imposição de multa diária; e que quanto ao preço da obrigação, que as rés não utilizem a tabela descrita no item 17.2, parágrafo segundo, do Termo Aditivo/Modificativo n. 05/2013 no cálculo, calculando as prestações sema incidência da variação por faixa etária; e por fim, que os descontos sejam feitos diretamente dos proventos da Casanprev ou do INSS, ou ainda mediante boletos.

Ao final, requerem por sentença a confirmação da liminar.

A fls. 255 e ss foi deferida a tutela antecipada para restabelecer os autores nos planos de saúde e odontolófico em questão, mediante o pagamento provisório da quantia referente à última mensalidade, por autor, mediante emissão de boleto, até que se defina o valor exato da contraprestação mensal a ser paga (quantia que a empregadora pagava para mantê-los no plano mais o que era descontado do salário, e pagamento extraordinários, por conta, de acordo comdeterminados serviços), no prazo de até 10 dias, a contar da intimação, sob pena de multa diária de R$1.000,00, limitado a R$50.000,00.

A ré Unimed contesta a fls. 270 e ss, arguindo sua ilegitimidade passiva, eis que as questões de exclusão de usuários são de competência da Casan, nos termos da cláusula 10ª do contrato, bem como requerendo a denunciação da lide à Casan.

Aponta a ocorrência de perigo de irreversibilidade do provimento, e que não foi exigida caução para o deferimento da liminar.

No mérito, salienta a impossibilidade manutenção no plano para beneficiários que aderiram ao programa de demissão voluntária, nos termos do art. 30 e 31 da Lei 9656/98, além do que a cláusula 4ª do programa de demissão voluntária é clara ao dispor que a Casan garantirá a assistência médica somente enquanto perfurar o recebimento da indenização mensal.

Junta precedentes sobre o tema, e diz que por se tratar de plano de saúde coletivo, somente a Casan poderia alterar os beneficiários do plano.

Em seguida, no tocante ao valor das mensalidades, diz que a RN 279 da ANS determina que o plano de saúde destinado aos aposentados e demitidos deve possuir a mensalidade dividida em faixas etárias.

Requerem a improcedência da demanda e a condenação dos autores nas penas de litigância de má fé.

A ré Uniodonto contesta a fls. 397 e ss, arguindo preliminar de ilegitimidade passiva, sob o argumento de que compete a Casan incluir ou excluir beneficiários do plano de saúde coletivo firmado com a ré, nos termos da cláusula 7ª do contrato.

Requer também o reconhecimento da falta de interesse de agir porque nã há pretensão resistida da ré, eis que não foi a ré quem excluiu os beneficiários do plano, mas sim a própria Casan, nos termos do acordo de Demissão Incentivada firmada com os requerentes.

Postulam ainda o reconhecimento da prescrição nos termos do art. 206, § 1º, II, "b", do CC.

No mérito, invocam a inaplicabilidade do art. 30 e 31 da lei 9656/98, eis que as exclusões de cobertura pela Casan decorreram do término do recebimento das indenizações e finalização do programa PDVI. Pede a total improcedência da demanda.

A réplica repousa a fls. 480 e ss.

É o relato.

Na parte dispositiva da decisão constou:

Ante o exposto, rejeitadas todas as preliminares, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, e de conseguinte revogo a tutela antecipada concedida no curso do feito.

Diante do art. 85, § 8º, do NCPC, condeno os autores ao pagamento das custas processuais e honorários, estes fixados em R$3.000,00 (três mil reais).

P. R. I.

Opostos Embargos de Declaração pela Ré Uniodonto de Santa Catarina Cooperativa Administradora de Contratos (autos n. 0001232-42.2017.8.24.0023), foram eles acolhidos para adequar a sentença, nos seguintes termos:

Em face do que foi dito, conheço dos embargos declaratórios, e, no mérito, dou-lhes provimento tão somente para esclarecer às partes que o valor dos honorários sucumbenciais fixados no dispositivo da sentença recorrida é de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) para cada procurador.

Publique-se. Registre-se. e Intime-se

Já os Aclaratórios da parte Autora (autos n. 001289-60.2017.8.24.0023) foram rejeitados.

Irresignados, os Autores interpuseram Recurso de Apelação (evento 41) e alegaram, em resumo, que: a) em razão do falecimento do Autor Valdir dos Santos, pugnam a susbstituição por Espólio de Valdir dos...

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