Acórdão Nº 0330443-55.2014.8.24.0023 do Segunda Câmara de Direito Civil, 30-06-2022
Número do processo | 0330443-55.2014.8.24.0023 |
Data | 30 Junho 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Segunda Câmara de Direito Civil |
Classe processual | Apelação |
Tipo de documento | Acórdão |
Apelação Nº 0330443-55.2014.8.24.0023/SC
RELATORA: Desembargadora ROSANE PORTELLA WOLFF
APELANTE: ADALBERTO BRAGLIA FILHO APELANTE: JOAQUIM DA SILVA PACHECO APELANTE: TEOFILA MARTINHUK APELANTE: ESPÓLIO DE VALDIR DOS SANTOS APELANTE: IVONE GLAU VAZ APELADO: UNIMED DO ESTADO DE SANTA CATARINA FEDERACAO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MEDICAS APELADO: UNIODONTO DE SC COOPERATIVA ADMINISTRADORA DE CONTRATOS
RELATÓRIO
Ivone Vau Glaz opôs Embargos de Declaração (evento 48) contra Acórdão prolatado por este Órgão Fracionário na Apelação Cível n. 0330443-55.2014.8.24.0023 (evento 30), que conheceu e desproveu o Recurso por si interposto.
A parte Embargante, em suas razões (evento 48), aduziu, em resumo, que, há obscuridade e contradição, pois: a) "a documentação juntada aos autos comprova que a recorrente Ivone Vau Glaz se aposentou pelo regime geral de previdência social de forma concomitante com a sua adesão ao PDI - até porque, no caso deste programa de demissão específico, a prévia aposentadoria era requisito para adesão"; b) "o programa ao qual a autora aderiu tinha como condição a aposentadoria junto ao INSS, conforme se extrai da cláusula 6ª do termo de acordo"; c) "o contrato mantido entre a parte postulante e a ex-empregadora, Casan, de forma alguma tem o condão de afastar o direito da parte requerente de manter-se vinculada a planos de saúde e odontológico fornecidos pela Unimed e Uniodonto"; e d) "o caso específico da recorrente Ivone Vau Glaz já foi apreciado pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina em outra situação idêntica, devendo ser mantido o entendimento firmado na Apelação Cível n. 0336709- 58.2014.8.24.0023".
Ao final, requereu o acolhimento dos Aclaratórios para sanar os vícios apontados, a fim de "julgar procedentes os pedidos formulados pela recorrente Ivone Vau Glaz, devido à distinção da sua situação".
Intimada, a parte Embargada apresentou manifestação no evento 60.
Após, vieram os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
O art. 1.022 do Código de Processo Civil prevê que:
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;III - corrigir erro material.
Bem reexaminado o Acórdão e as razões recursais, adianta-se que os Embargos de Declaração não merecem acolhida.
Menciona-se que a situação da Autora Ivone foi especificamente apreciada, sendo reconhecido que também em relação a ela, "igualmente não merece acolhimento a pretensão inicial, isso porque o acordo de Programa...
RELATORA: Desembargadora ROSANE PORTELLA WOLFF
APELANTE: ADALBERTO BRAGLIA FILHO APELANTE: JOAQUIM DA SILVA PACHECO APELANTE: TEOFILA MARTINHUK APELANTE: ESPÓLIO DE VALDIR DOS SANTOS APELANTE: IVONE GLAU VAZ APELADO: UNIMED DO ESTADO DE SANTA CATARINA FEDERACAO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MEDICAS APELADO: UNIODONTO DE SC COOPERATIVA ADMINISTRADORA DE CONTRATOS
RELATÓRIO
Ivone Vau Glaz opôs Embargos de Declaração (evento 48) contra Acórdão prolatado por este Órgão Fracionário na Apelação Cível n. 0330443-55.2014.8.24.0023 (evento 30), que conheceu e desproveu o Recurso por si interposto.
A parte Embargante, em suas razões (evento 48), aduziu, em resumo, que, há obscuridade e contradição, pois: a) "a documentação juntada aos autos comprova que a recorrente Ivone Vau Glaz se aposentou pelo regime geral de previdência social de forma concomitante com a sua adesão ao PDI - até porque, no caso deste programa de demissão específico, a prévia aposentadoria era requisito para adesão"; b) "o programa ao qual a autora aderiu tinha como condição a aposentadoria junto ao INSS, conforme se extrai da cláusula 6ª do termo de acordo"; c) "o contrato mantido entre a parte postulante e a ex-empregadora, Casan, de forma alguma tem o condão de afastar o direito da parte requerente de manter-se vinculada a planos de saúde e odontológico fornecidos pela Unimed e Uniodonto"; e d) "o caso específico da recorrente Ivone Vau Glaz já foi apreciado pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina em outra situação idêntica, devendo ser mantido o entendimento firmado na Apelação Cível n. 0336709- 58.2014.8.24.0023".
Ao final, requereu o acolhimento dos Aclaratórios para sanar os vícios apontados, a fim de "julgar procedentes os pedidos formulados pela recorrente Ivone Vau Glaz, devido à distinção da sua situação".
Intimada, a parte Embargada apresentou manifestação no evento 60.
Após, vieram os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
O art. 1.022 do Código de Processo Civil prevê que:
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;III - corrigir erro material.
Bem reexaminado o Acórdão e as razões recursais, adianta-se que os Embargos de Declaração não merecem acolhida.
Menciona-se que a situação da Autora Ivone foi especificamente apreciada, sendo reconhecido que também em relação a ela, "igualmente não merece acolhimento a pretensão inicial, isso porque o acordo de Programa...
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