Acórdão Nº 0330469-19.2015.8.24.0023 do Quinta Câmara de Direito Público, 14-12-2021
Número do processo | 0330469-19.2015.8.24.0023 |
Data | 14 Dezembro 2021 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Quinta Câmara de Direito Público |
Classe processual | Apelação |
Tipo de documento | Acórdão |
Apelação Nº 0330469-19.2015.8.24.0023/SC
RELATOR: Desembargador VILSON FONTANA
APELANTE: ASSOCIACAO DOS MORADORES DE CACUPE (AUTOR) APELADO: MUNICÍPIO DE FLORIANÓPOLIS (RÉU) APELADO: CASA CONCEITO CASAS DE FESTAS E EVENTOS LTDA-EPP (RÉU)
RELATÓRIO
Nos autos da ação civil pública n. 0330469-19.2015.8.24.0023 proposta por Associação dos Moradores de Cacupé - Amocapé contra Casa Conceito Casa de Festas e Eventos Ltda. EPP e Município de Florianópolis, o Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital prolatou sentença de procedência nos seguintes termos:
Ante o exposto:
1. ACOLHO a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam do MUNICÍPIO DE FLORIANÓPOLIS e, em consequência disso, JULGO EXTINTO o presente processo em relação à referida pessoa jurídica no que se refere à obrigação de elaborar Estudo de Impacto de Vizinhança, com fundamento no art. 485, VI, do CPC.
2. JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial desta ação, proposta por ASSOCIACAO DOS MORADORES DE CACUPE em face do MUNICÍPIO DE FLORIANÓPOLIS e da CASA CONCEITO CASAS DE FESTAS E EVENTOS LTDA-EPP para o fim de:
a) CONDENAR a ré CASA CONCEITO CASAS DE FESTAS E EVENTOS LTDA-EPP na obrigação de não fazer consistente em se abster de utilizar o imóvel localizado na Rua Bico de Lacre, nº 203, Bairro Cacupé, Florianópolis/SC, inscrição imobiliária nº 38.91.083.0568.001-115, de forma contrária a LCM nº 482/2014, observando as limitações impostas ao zoneamento residencial e de uso limitado (ARP e APL).
b) CONDENAR o MUNICÍPIO DE FLORIANÓPOLIS na obrigação de fazer consistente na anulação dos atos administrativos que permitiram a utilização do imóvel para atividades de eventos e lazer, em especial o Alvará de Localização e Funcionamento, bem como na proibição do réu conceder licenças que contrariem a legislação urbanística vigente.
c) CONFIRMO a tutela de urgência, bem como a multa aplicada à empresa Casa Conceito Casas de festas e eventos Ltda-EPP(e.43; e.162).
Como houve sucumbência mínima da parte autora (CPC, art. 86, parágrafo único), CONDENO apenas a empresa ré ao pagamento de 50% da taxa de serviços judiciais, pois o Município de Florianópolis é isento (LE nº 17.654/2018, art. 7º, I). E CONDENO os réus, na proporção de 50% para cada um, ao pagamento dos honorários advocatícios, estes fixados, por equidade, no importe de R$ 4.000,00 (CPC, art. 85, § 8º), considerando a natureza e a importância da causa e o tempo de tramitação do feito.
Dispensado o reexame necessário (CPC, art. 496).
Por fim, DECLARO resolvido o mérito do processo, forte no art. 487, I, do CPC.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado e observadas as formalidades legais, ARQUIVEM-SE os autos definitivamente.
Inconformada, a empresa ré apelou alegando a incompetência absoluta da Justiça Estadual, a regularização superveniente do estabelecimento, com a obtenção de todas as licenças pertinentes, e a inexistência de descumprimento da medida liminar, requerendo a exclusão da multa por ato atentatório à dignidade da justiça ou a redução do seu valor.
O Município, por sua vez, pediu o afastamento da condenação em honorários advocatícios ou, subsidiariamente, que sejam atribuídos apenas à empresa ré.
Houve contrarrazões.
A Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo desprovimento do recurso da empresa ré, mas não se manifestou quanto ao apelo do Município.
É o relatório.
VOTO
1- Juízo de admissibilidade
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos.
2- Incompetência da Justiça Estadual
A tese de incompetência absoluta já foi analisada no agravo de instrumento interposto pela associação autora contra a determinação de remessa dos autos para a Justiça Federal.
Naquela ocasião decidimos que:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DECISÃO QUE DECLINOU A COMPETÊNCIA PARA JUSTIÇA FEDERAL. TERRENO DE MARINHA. AUSÊNCIA DE INTERESSE DA UNIÃO. INEXISTÊNCIA DE DISCUSSÃO SOBRE A PROPRIEDADE. CONTROVÉRSIA LIMITADA AO USO DO TERRENO À LUZ DO PLANO DIRETOR DO MUNICÍPIO. MATÉRIA DE DIREITO AMBIENTAL E URBANÍSTICO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
"O fato de o imóvel estar situado em terreno de marinha não é suficiente para deslocar a...
RELATOR: Desembargador VILSON FONTANA
APELANTE: ASSOCIACAO DOS MORADORES DE CACUPE (AUTOR) APELADO: MUNICÍPIO DE FLORIANÓPOLIS (RÉU) APELADO: CASA CONCEITO CASAS DE FESTAS E EVENTOS LTDA-EPP (RÉU)
RELATÓRIO
Nos autos da ação civil pública n. 0330469-19.2015.8.24.0023 proposta por Associação dos Moradores de Cacupé - Amocapé contra Casa Conceito Casa de Festas e Eventos Ltda. EPP e Município de Florianópolis, o Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital prolatou sentença de procedência nos seguintes termos:
Ante o exposto:
1. ACOLHO a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam do MUNICÍPIO DE FLORIANÓPOLIS e, em consequência disso, JULGO EXTINTO o presente processo em relação à referida pessoa jurídica no que se refere à obrigação de elaborar Estudo de Impacto de Vizinhança, com fundamento no art. 485, VI, do CPC.
2. JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial desta ação, proposta por ASSOCIACAO DOS MORADORES DE CACUPE em face do MUNICÍPIO DE FLORIANÓPOLIS e da CASA CONCEITO CASAS DE FESTAS E EVENTOS LTDA-EPP para o fim de:
a) CONDENAR a ré CASA CONCEITO CASAS DE FESTAS E EVENTOS LTDA-EPP na obrigação de não fazer consistente em se abster de utilizar o imóvel localizado na Rua Bico de Lacre, nº 203, Bairro Cacupé, Florianópolis/SC, inscrição imobiliária nº 38.91.083.0568.001-115, de forma contrária a LCM nº 482/2014, observando as limitações impostas ao zoneamento residencial e de uso limitado (ARP e APL).
b) CONDENAR o MUNICÍPIO DE FLORIANÓPOLIS na obrigação de fazer consistente na anulação dos atos administrativos que permitiram a utilização do imóvel para atividades de eventos e lazer, em especial o Alvará de Localização e Funcionamento, bem como na proibição do réu conceder licenças que contrariem a legislação urbanística vigente.
c) CONFIRMO a tutela de urgência, bem como a multa aplicada à empresa Casa Conceito Casas de festas e eventos Ltda-EPP(e.43; e.162).
Como houve sucumbência mínima da parte autora (CPC, art. 86, parágrafo único), CONDENO apenas a empresa ré ao pagamento de 50% da taxa de serviços judiciais, pois o Município de Florianópolis é isento (LE nº 17.654/2018, art. 7º, I). E CONDENO os réus, na proporção de 50% para cada um, ao pagamento dos honorários advocatícios, estes fixados, por equidade, no importe de R$ 4.000,00 (CPC, art. 85, § 8º), considerando a natureza e a importância da causa e o tempo de tramitação do feito.
Dispensado o reexame necessário (CPC, art. 496).
Por fim, DECLARO resolvido o mérito do processo, forte no art. 487, I, do CPC.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado e observadas as formalidades legais, ARQUIVEM-SE os autos definitivamente.
Inconformada, a empresa ré apelou alegando a incompetência absoluta da Justiça Estadual, a regularização superveniente do estabelecimento, com a obtenção de todas as licenças pertinentes, e a inexistência de descumprimento da medida liminar, requerendo a exclusão da multa por ato atentatório à dignidade da justiça ou a redução do seu valor.
O Município, por sua vez, pediu o afastamento da condenação em honorários advocatícios ou, subsidiariamente, que sejam atribuídos apenas à empresa ré.
Houve contrarrazões.
A Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo desprovimento do recurso da empresa ré, mas não se manifestou quanto ao apelo do Município.
É o relatório.
VOTO
1- Juízo de admissibilidade
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos.
2- Incompetência da Justiça Estadual
A tese de incompetência absoluta já foi analisada no agravo de instrumento interposto pela associação autora contra a determinação de remessa dos autos para a Justiça Federal.
Naquela ocasião decidimos que:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DECISÃO QUE DECLINOU A COMPETÊNCIA PARA JUSTIÇA FEDERAL. TERRENO DE MARINHA. AUSÊNCIA DE INTERESSE DA UNIÃO. INEXISTÊNCIA DE DISCUSSÃO SOBRE A PROPRIEDADE. CONTROVÉRSIA LIMITADA AO USO DO TERRENO À LUZ DO PLANO DIRETOR DO MUNICÍPIO. MATÉRIA DE DIREITO AMBIENTAL E URBANÍSTICO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
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