Acórdão Nº 0330539-36.2015.8.24.0023 do Terceira Câmara de Direito Público, 21-09-2021

Número do processo0330539-36.2015.8.24.0023
Data21 Setembro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0330539-36.2015.8.24.0023/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0330539-36.2015.8.24.0023/SC

RELATOR: Desembargador SANDRO JOSE NEIS

APELANTE: CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A. (EMBARGANTE) APELADO: MUNICÍPIO DE FLORIANÓPOLIS (EMBARGADO)

RELATÓRIO

Celesc Distribuição S.A. opôs Embargos à Execução Fiscal contra o Município de Florianópolis, objetivando desconstituir a demanda executiva ajuizada para a cobrança de dívida ativa decorrente de multa, a qual foi imposta em razão de ofensa às normas consumeristas. Sustentou o Embargante, preliminarmente, a nulidade do título exequendo por ausência de dados que deveriam constar no documento, conforme norma tributária que estabelece quais elementos devem compor o termo de inscrição de dívida ativa. No mérito, aduziu que a certidão de dívida ativa reivindicada é inexigível, porquanto o Procon seria ilegítimo para a imposição de penalidades decorrentes de litígios administrativos. Assim, postulou: (a) a suspensão da Execução Fiscal autuada sob o n. 0902110-10.2015.8.24.0023 e (b) a extinção da referida execução (Evento 5, Petição Inicial 1, Eproc/PG).

Os Embargos foram recebidos e determinada a suspensão da execução (Evento 12, despacho 14, Eproc/PG).

O Município de Florianópolis apresentou Impugnação (Evento 17 dos autos de origem), asseverando a adequação da certidão da dívida ativa e a legalidade do procedimento administrativo que deu origem à multa aplicada. Pleiteou, assim, a improcedência dos Embargos opostos e a condenação da Embargante ao custeio das despesas processuais.

Na sequência, a Embargante manifestou-se acerca da Impugnação (Evento 14, Eproc/PG).

O Magistrado singular julgou improcedente os embargos opostos, condenando a embargante ao pagamento das custas processuais incidentes até 31/03/2019, diante da entrada em vigor da Lei Estadual nº 17.654/2018, das demais despesas processuais porventura existentes e dos honorários advocatícios em favor do patrono da parte embargada, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da CDA, devidamente corrigido (evento 18, Eproc/PG).

Inconformado, o Embargante interpôs recurso de Apelação (Evento 29, Eproc/PG), almejando a reforma da Sentença, ao argumento que deve ser reconhecida a nulidade da certidão de dívida ativa. Reiterou a tese de ser o Procon ilegítimo para fiscalizar o atendimento comercial de regras regulatórias, função que alega pertencer à Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL. Aduziu, outrossim, não ter ocorrido violação às normas consumeristas, sendo, portanto, indevida a imposição da penalidade. Assim, pleiteou o acolhimento dos Embargos à Execução opostos.

Não foram apresentadas contrarrazões (Evento 35, Eproc/PG).

A douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer do Exmo. Sr. Dr. Paulo Ricardo da Silva, manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do apelo (evento 10).

É o relato do essencial.

VOTO

O presente recurso deve ser parcialmente conhecido, porquanto preenche, apenas em parte, os requisitos de admissibilidade.

Objetiva a Apelante a reforma da sentença que julgou improcedentes os Embargos à Execução por si ajuizados, validando a ação de execução autuada sob o n. 0902110-10.2015.8.24.0023, ajuizada pelo Município de Florianópolis em face da ora Recorrente para a cobrança da certidão de dívida ativa de n. 978037.

Assevera a Embargante que deve ser reconhecida a nulidade da certidão de dívida ativa, por não atender aos critérios estabelecidos na legislação tributária. Outrossim, reiterou a tese de ser o Procon ilegítimo para fiscalizar o atendimento comercial de regras regulatórias.

Em sede recursal, alegou também não ter violado às normas consumeristas, sendo, portanto, indevida a imposição da penalidade.

Assim, pleiteou o acolhimento dos Embargos à Execução opostos.

Ocorre que a tese de ausência de infração às normas consumeristas não fora submetido ao Juízo Singular.

Constata-se que na petição inicial dos Embargos à Execução (evento 5, Petição Inicial 1, Eproc/PG), a Embargante sustentou: (a) a nulidade da certidão de dívida ativa em razão de não atender às orientação da legislação tributária quanto à validade do título e (b) a ilegitimidade do Procon para a aplicação de multa na espécie. Outrossim, postulou a modificação do polo passivo da demanda de Execução.

Em sede de recurso de apelação, contudo, a Recorrente/Embargante pretende discutir também a tese de que não houve ofensa às normas consumeristas, razão pela qual indevida a imposição da penalidade (evento 29, Eproc/PG).

Resulta indubitável, então, a ocorrência de inovação recursal, situação que torna inviável a análise da matéria por esta Corte de Justiça, porquanto o Juízo de origem deve primeiro conhecer da matéria e decidir sobre ela, sob pena de supressão de instância.

Sobre o tema, confira-se:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA...

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