Acórdão Nº 0330638-40.2014.8.24.0023 do Oitava Turma de Recursos - Capital, 26-10-2017

Número do processo0330638-40.2014.8.24.0023
Data26 Outubro 2017
Tribunal de OrigemCapital - Norte da Ilha
Classe processualRecurso Inominado
Tipo de documentoAcórdão



ESTADO DE SANTA CATARINA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA

Oitava Turma de Recursos - Capital

Recurso Inominado n. 0330638-40.2014.8.24.0023

ESTADO DE SANTA CATARINA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA

Oitava Turma de Recursos - Capital


Recurso Inominado n. 0330638-40.2014.8.24.0023, da Capital - Norte da Ilha

Relatora: Juíza Margani de Mello

RECURSO INOMINADO - SERVIDOR PÚBLICO - FÉRIAS PROPORCIONAIS - DIREITO GARANTIDO CONSTITUCIONALMENTE - CÁLCULO QUE DEVE SER REALIZADO A PARTIR DA DATA DE INGRESSO NO SERVIÇO PÚBLICO - DESCONSIDERAÇÃO DO ANO CIVIL - ENTENDIMENTO DESTA TURMA RECURSAL - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado n. 0330638-40.2014.8.24.0023, da comarca da Capital - Norte da Ilha Juizado Especial da Fazenda Pública, em que é Recorrente Estado de Santa Catarina,e Recorrido Jair Gonçalves:

A Oitava Turma de Recursos - Capital decidiu, por unanimidade, conhecer o recurso e dar-lhe parcial provimento, acolhendo os cálculos do Estado.

Sem custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 55, da Lei n. 9.099/95 (TJSC, Embargos de Declaração n. 0303077-60.2016.8.24.0091, da Capital - Eduardo Luz, rel. Des. Cláudio Eduardo Regis de Figueiredo e Silva, j. 24-08-2017).

Participaram do julgamento, realizado nesta data, os Excelentíssimos Juízes Jaime Pedro Bunn e Andréa Cristina Rodrigues Studer.

Florianópolis, 26 de outubro de 2017.

Margani de Mello

Relatora


RELATÓRIO

Relatório dispensado na forma do artigo 46, da Lei n. 9.099/95, combinado com o artigo 27, da Lei n. 9.099/95.

VOTO

Trata-se de recurso interposto pelo Estado de Santa Catarina em face de sentença que lhe foi desfavorável, condenando-o ao pagamento de férias proporcionais acrescidas do terço constitucional aos servidores requerentes. O Estado defende que não existe previsão legal para o pagamento de férias proporcionais aos servidores estatutários e que deve ser adotado como critério para o cálculo a data de ingresso no serviço público e, não, o ano civil.

O reclamo merece parcial provimento.

Quanto ao parâmetro de contagem das férias proporcionais, esta Turma Recursal vem se posicionando pela utilização da data em que o servidor ingressou no serviço público para o cálculo e não o ano civil:

RECURSO INOMINADO. POLICIAL MILITAR. FÉRIAS NÃO GOZADAS ANTES DE PASSAR PARA INATIVIDADE. CONTAGEM DE FÉRIAS PROPORCIONAIS A PARTIR DA DATA DE INGRESSO DO SERVIDOR PÚBLICO. ANO CIVIL NÃO CONSIDERADO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Trata-se de recurso inominado interposto pelo Estado de Santa Catarina contra sentença que julgou procedentes os...

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