Acórdão Nº 0330833-88.2015.8.24.0023 do Terceira Câmara de Direito Civil, 28-09-2021

Número do processo0330833-88.2015.8.24.0023
Data28 Setembro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0330833-88.2015.8.24.0023/SC

RELATOR: Desembargador SAUL STEIL

APELANTE: THAIS LUZIA COLACO (AUTOR) APELANTE: EDIFICARE ADMINISTRADORA DE OBRAS LTDA (RÉU) APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

Por brevidade, adoto o relatório da sentença proferida pelo douto juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Florianópolis, in verbis:

"THAIS LUZIA COLACO ajuizou ação de rescisão de contrato de compra e venda de imóvel contra EDIFICARE ADMINISTRADORA DE OBRAS LTDA. Narrou que ainda em 2014 as partes estabularam contrato de compromisso de compra em venda de um imóvel apartamento n. 302 do Residencial Puggina, localizado na Rua das Baleias Francas, nº 534, Jurerê, nesta Capital, SC, com 03 vagas de garagem (nºs 08, 08 e 18) e hobby box (nº 08) pelo preço de R$ 917.000,00, sendo que R$ 347.000,00 seriam financiados por meio da Caixa Econômica Federal. Asseverou que adimplido o restante do valor, tomou posse do imóvel e percebeu diversos defeitos construtivos, sendo que por este motivo seu financiamento não foi aprovado na CEF. Pediu: a) em liminar, a manutenção de sua posse sem cobrança de aluguéis; b) no mérito, a rescisão do contrato por culpa da ré e indenização por danos materiais e morais.

"O pedido liminar foi deferido, afastada a preliminar de conexão com o processo n. 0329801-48.2015.8.24.0023 (eventos 11 e 25).

"Citada, a ré contestou o pedido e arguiu, de forma preliminar, a incompetência do juízo. No mérito, argumentou que não é a responsável por eventuais defeitos encontrados no imóvel, pois era apenas a administradora da obra, mas sim o próprio Condomínio. Aduziu não haver defeitos ou vícios ocultos aptos a ensejar a rescisão do contrato, bem como disse que não há provas acerca dos danos alegadamente sofridos.

"Apresentou Reconvenção e pediu a condenação da autora/reconvinda à "obrigação de fazer" consistente em cumprir a última etapa do contrato e pagar o saldo remanescente relativo ao valor que seria financiado. Subsidiariamente, pediu a condenação da autora ao pagamento de aluguéis até a rescisão do contrato.

"A parte autora apresentou réplica e ratificou o pedido.

"Em decisão saneadora, o juízo extinguiu o processo em relação à ré Tross Construtora e determinou a realização de perícia, conforme solicitado pelas partes.

"No evento 117 foi colacionado o Laudo Pericial, o qual as partes se manifestaram.

"O Laudo Complementar foi anexado no evento 134.

"No evento 171 a ré informou a adjudicação do bem imóvel objeto do processo pela autora, em ação trabalhista proposta contra a ré na qual o referido bem foi penhorado e levado a leilão.

"No evento 179, a parte ré pediu a concessão de tutela de urgência para proibir a venda do imóvel objeto do processo pela parte autora com registro de averbação em sua matrícula, o que foi indeferido pelo juízo na decisão de evento 181."

Sobreveio sentença (evento 186), por meio da qual a magistrada julgou extinto o processo principal e a reconvenção, ambos sem resolução de mérito, ante a perda de seus objetos, nos termos do art. 485, VI, do CPC, nos seguintes termos:

"Diante do exposto, julgo extinto o processo principal e a Reconvenção ambos sem resolução de mérito, ante a perda dos seus objetos, com fulcro no artigo 485, VI, do Código de Processo Civil.

"Pelo princípio da causalidade, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), nos termos do artigo 85, §§ 2º e 8º do CPC.

"A parte autora é condenada ao pagamento dos ônus sucumbenciais porque entendo que deu causa ao ajuizamento da ação e sua consequente extinção ao adjudicar o imóvel descrito na inicial por meios diversos e assim, agir de forma incompatível com a sua pretensão processual principal, que era a de rescindir o contrato de compra e venda do imóvel.

"Justifico o valor arbitrado a título de honorários - além dos requisitos do artigo 85, § 2º, do CPC - em razão da ponderação efetuada entre: a) o valor elevado da causa - R$ 1.077.000,00 (um milhão e setenta e sete mil reais); b) cinco anos de tramitação do processo no qual houve perícia e diversas manifestações incidentais e interposição de recursos incidentais."

Irresignadas, ambas as partes apelaram.

A autora (evento 194) asseverou, em suma, que não obstante o pleito de rescisão contratual tenha perdido o objeto, ante a adjudicação do bem em demanda diversa, os requerimentos de indenização por danos materiais e morais não restaram prejudicados, razão pela qual entende que devem ser apreciados e acolhidos.

Sustentou que os danos materiais, consubstanciados nos reparos realizados no apartamento em decorrência de diversos defeitos que surgiram no imóvel com o passar do tempo, foram efetivamente comprovados por todo o arcabouço documental produzido nos autos. Alegou que a quantia já despendida para a reparação dos danos decorrentes de vício de construção atingem aproximadamente R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), a qual deve ser ressarcida.

Asseverou, ademais, que o caso não se trata de mero dissabor, mas de abalo anímico grave ocasionado por todo o transtorno decorrente da aquisição de imóvel que sempre apresentou defeitos, situação que inclusive culminou na piora em sua doença neurológica, bem como no aparecimento de doenças como depressão e ansiedade. Pugnou pela condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais em montante não inferior a R$ 30.000,00 (trinta mil reais).

Argumentou que a adjudicação do bem imóvel consistiu em típico ato de defesa de seu direito, contra o abuso praticado pela construtora, não havendo falar em ação incompatível com a pretensão inicial. Logo, pleiteou que a requerida seja condenada a suportar os ônus sucumbenciais, à luz do princípio da causalidade, visto que fora esta que deu causa a propositura da demanda.

Ao final, pugnou pelo provimento do recurso e pela reforma parcial da sentença.

A ré, por sua vez, asseverou em síntese que (evento 197, anexo 1) o pedido efetuado na reconvenção deve ser analisado, uma vez que tem direito ao recebimento do saldo remanescente do contrato, pois no processo trabalhista o bem foi penhorado para cobrir créditos de terceiros, situação que em nada impactaria na obrigação contratual discutida nestes autos.

Alegou que não foi declarada a invalidade do contrato, razão pela qual a autora, a qual adquiriu a propriedade do bem, deveria pagar o saldo remanescente previsto na cláusula segunda, letra "d", da avença.

Afirmou que, para fins de cálculo, o valor devido por parte da autora deveria ser atualizado e, após descontado o montante pago por esta para a adjudicação do bem, chegaria-se ao saldo remanescente a ser efetivamente pago pela requerente.

Foram apresentadas contrarrazões (eventos 202 e 206).

É o relatório.

VOTO

Os recursos preenchem os requisitos de admissibilidade, razão pela qual deles conheço.

Cuida-se de ação de rescisão contratual c/c indenização por danos morais e materiais ajuizada por THAÍS LUZIA COLAÇO em face de EDIFICARE CONSTRUTORA LTDA. e TROSS CONSTRUTORA LTDA., esta posteriormente declara parte ilegítima, por meio da qual asseverou que no dia 20.11.14, as partes entabularam "contrato particular de compra e venda e cessão de direitos", tendo por objeto o apartamento n. 302 do Residencial Puggina, situado na Rua das Baleias Francas, n. 534, Jurerê, nesta Capital/SC, com 03 vagas de garagem (n.s 08, 08 e 18) e hobby box (n. 08).

Sustentou que o preço do imóvel foi estabelecido em R$ 917.000,00, sendo que R$ 347.000,00 seriam financiados por meio da Caixa Econômica Federal, entretanto, que o financiamento não foi aprovado, em razão de "defeitos ocultos" no imóvel. Ademais, após tomar posse do bem, alegou a existência de diversos vícios ocultos, razão pela qual pleiteou a rescisão contratual, com a determinação do retorno ao status quo ante, mediante a restituição do valor pago pela autora no...

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