Acórdão Nº 0330847-72.2015.8.24.0023 do Segunda Câmara de Direito Civil, 04-03-2021

Número do processo0330847-72.2015.8.24.0023
Data04 Março 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0330847-72.2015.8.24.0023/SC

RELATOR: Desembargador MONTEIRO ROCHA

APELANTE: JOSE ROBERTO JACQUES (REQUERIDO) APELANTE: JAQUELINE VALÉRIO WATERKEMPER (REQUERIDO) APELADO: CACILDA JUSTINA VIEIRA COSTA (REQUERENTE) APELADO: DANIELE COSTA (REQUERENTE) APELADO: LIGIA COSTA (REQUERENTE) APELADO: ZEILA COSTA (REQUERENTE)

RELATÓRIO

Cacilda Justina Vieira Costa, Zeila Costa, Lígia Costa e Daniele Costa ajuizaram ação de indenização por danos morais e pensão mensal vitalícia contra Jaqueline Valério Waterkemper e José Roberto Jacques.

Aduziram que no dia 10 de outubro de 2014, por volta das 8h30min, na Avenida Pequeno Príncipe, próximo à Loja Maçônica, Bairro Campeche, em Florianópolis/SC, Jaqueline Valério Waterkemper (primeira requerida), conduzindo o veículo Renault/Duster, ano 2011, modelo 2012, cor prata, placa ERE- 8067, de propriedade de José Roberto Jacques (segundo requerido) atropelou Reginalt Gilson Costa, que veio a óbito horas depois, após atendimento médico.

Explicaram que a primeira requerida saiu da pista de rolamento por onde trafegava e, ingressando no acostamento da via, atropelou o marido e pai das autoras.

Asseveraram que, não obstante o de cujus ser pessoa idosa (setenta e sete anos), era provedor do lar, razão por que a viúva faz jus ao recebimento de pensão mensal pelo falecimento de seu esposo.

Aduziram que o evento noticiado lhes acarretaram danos morais passíveis de indenização.

Assim discorrendo, postularam o acolhimento da pretensão para condenar os réus ao pagamento de pensão mensal vitalícia à viúva autora, no valor correspondente a 2/3 da pensão recebida pelo de cujus à época do falecimento, desde a sua morte até o mês de maio de 2024 e ao pagamento de indenização pelos danos morais sofridos.

Citada, Jaqueline Valério Waterkemper apresentou contestação (evento 35), suscitando, preliminarmente, a denunciação da lide à seguradora Liberty Seguros.

Afirmou que o acidente ocorreu por culpa exclusiva da vítima, a qual invadiu abruptamente a pista de rolamento e ocasionou o acidente automobilístico.

Defendeu que cabe à viúva demonstrar a efetiva dependência econômica em relação à vítima, o que não ocorreu.

Pontuou que inexiste dano moral indenizável.

Requereu, por fim, a improcedência dos pedidos iniciais.

Também citado, José Roberto Jacques ofertou contestação (evento 36), arguindo, preliminarmente, a denunciação da lide à seguradora Liberty Seguros.

Ponderou que a vítima caminhava pelo acostamento da via, desprezando a calçada, existente do outro lado, concorrendo exclusivamente para o acidente.

Frisou estar incomprovada a dependência econômica da viúva em relação ao marido, que já possuía 77 anos.

Bradou ter inocorrido danos morais passíveis de indenização.

Enfim, pugnou pela improcedência dos pedidos iniciais.

Em audiência conciliatória, que restou inexitosa, foi deferida a denunciação da seguradora (evento 37).

Citada, Liberty Seguros S/A ofertou contestação (evento 42), arguindo, preliminarmente, ausência de interesse de agir, sob o argumento de que a falta de pagamento do prêmio estipulado ensejou o cancelamento do pacto, inexistindo cobertura contratual à época do acidente.

No mérito, disse que não há prova da imprudência da condutora/segurada no evento noticiado.

Houve réplica (evento 47); foram acostados a sentença e o acórdão que condenaram Jaqueline Valério Waterkemper pelo crime previsto no art. 302 do CTB.

Os réus manifestaram-se sobre os documentos juntados pelas autoras em réplica (eventos 52, 53 e 54).

Intimados acerca da contestação apresentada pela litisdenunciada (seguradora), houve manifestações pelos requeridos/litisdenunciantes (eventos 59 e 60).

Entregando a prestação jurisdicional, o magistrado a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, condenando solidariamente os réus Jaqueline Valério Waterkemper e José Roberto Jacques ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) para cada autora, acrescidos de atualização monetária, com base no índice INPC, a partir do seu arbitramento, e juros de mora de 1% ao mês a contar da data do óbito de Reginalt Gilson Costa.

Outrossim, julgou improcedentes o pedido de pensão mensal vitalícia e a denunciação da lide.

Inconformado, José Roberto Jaques (segundo requerido) interpôs apelação (evento 74), defendendo que não pode ser responsabilizado civilmente, na qualidade de proprietário do veículo, pois não o conduzia no momento do acidente. Argumentou que apenas emprestou o veículo a primeira requerida.

Requereu, subsidiariamente, a minoração do quantum indenizatório por danos morais.

Também irresignada, Jaqueline Valério Waterkemper (primeira requerida) interpos apelação (evento 90), sustentando que a vítima concorreu culposamente para o acidente, pois ingressou abruptamente a via de rolamento, à qual conduzia o veículo.

Salientou que o quantum indenizatório foi fixado de forma desarrazoada, requerendo sua minoração.

Em relação à lide secundária, afirmou que há disposição expressa de para "RESP CIVIL FACULTATIVO DANOS MORAIS", causando-lhe estranheza o fato de tal cobertura não dispor nenhum valor como Limite Máximo de Indenização.

Ressaltou que, em momento algum, foi informada expressamente pela seguradora litisdenunciada sobre a ausência de cobertura contra danos morais.

Não houve contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

Conheço dos recursos, porquanto presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de sua admissibilidade.

A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, condenando os réus, solidariamente, ao pagamento de danos morais no valor de R$25.000,00 para cada uma das autoras.

Os réus sustentam as seguintes teses recursais: a) ilegitimidade passiva ad causam do proprietário do veículo envolvido no atropelamento fatal; b) afastamento da responsabilidade civil, por ausência de prova da culpa pelo acidente que vitimou esposo e pai das autoras, ou reconhecimento de concorrência de culpa; c) redução do quantum dos danos morais; e d) existência do dever securitário.

Passo à análise conjunta dos recursos, por tratarem de matérias recursais afins.

1. Ilegitimidade passiva ad causam da proprietária do veículo

Alega o requerido José Roberto Jaques que não possui legitimidade passiva ad causam, porque a qualidade proprietário do veículo não justifica sua responsabilidade solidária pelo acidente. Assim, ausente qualquer conduta culposa de sua parte, diz que não pode ser...

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