Acórdão Nº 0330939-50.2015.8.24.0023 do Segunda Turma Recursal - Florianópolis (Capital), 16-03-2021

Número do processo0330939-50.2015.8.24.0023
Data16 Março 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
Classe processualRECURSO CÍVEL
Tipo de documentoAcórdão
RECURSO CÍVEL Nº 0330939-50.2015.8.24.0023/SC

RELATORA: Juíza de Direito Margani de Mello

RECORRENTE: EDSON DE OLIVEIRA (AUTOR) RECORRIDO: CENTRO DE FORMACAO DE CONDUTORES FLORIANOPOLIS LTDA - EPP (RÉU)

RELATÓRIO

Conforme autorizam o artigo 46, da Lei 9.099/95, e o Enunciado n. 92, do FONAJE, dispensa-se o relatório.

VOTO

Insurge-se o recorrente contra a sentença fixada no evento 64, da lavra do juiz Antonio Augusto Baggio e Ubaldo, que julgou improcedentes os pedidos por ele formulados, sustentando, em síntese: a) nulidade da sentença, por ausência de fundamentação; b) não ter sido aplicado o Código de Defesa do Consumidor; c) necessidade da inversão do ônus da prova; d) condenação da empresa requerida em danos morais em razão da perda de uma chance. Requer a reforma do julgado.

Contrarrazões apresentadas no evento 78.

Inicialmente, considerando os documentos acostados no evento 1, voto pelo deferimento do benefício da Justiça gratuita ao recorrente.

Voto pelo afastamento da arguição de nulidade da sentença por suposta ausência de fundamentação, uma vez que o julgador, no rito dos Juizados Especiais Cíveis, não precisa analisar expressa/textualmtente todos os fatos e fundamentos ventilados pelas partes, bastando mencionar seus elementos de convicção, como autoriza o artigo 38, da Lei n. 9.099/95 - até mesmo por isso, o artigo 489, do Código de Processo Civil, é inaplicável ao rito dos Juizados Especiais Cíveis (Enunciado n. 162, do FONAJE).

Em que pese o inconformismo do contratante, fato é que o reconhecimento da existência de uma relação de consumo não implica automaticamente na inversão do ônus da prova, a qual depende da demonstração de hipossuficiência do consumidor - conforme dicção expressa do artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. A inversão do ônus probatório deve ser expressa; quando não há tal comando nos autos, como é o caso, a distribuição obedecerá o disposto no artigo 373, do Código de Processo Civil.

Portanto, competia ao autor da ação/recorrente comprovar os fatos constitutivos do seu direito (artigo 373, I, do CPC), o que, no caso concreto, significaria apresentar provas capazes de comprovar que a autoescola não marcou data para o teste prático ou que, quando marcou, cancelou unilateralmente o teste sem avisá-lo, causando deslocamento desnecessário até o local da prova.

Não há, contudo, nenhuma prova apta a embasar a versão exordial, mesmo que tenha sido realizada a dilação probatória, com a...

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