Acórdão Nº 0331123-40.2014.8.24.0023 do Sétima Câmara de Direito Civil, 22-09-2022

Número do processo0331123-40.2014.8.24.0023
Data22 Setembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSétima Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0331123-40.2014.8.24.0023/SC

RELATOR: Desembargador CARLOS ROBERTO DA SILVA

APELANTE: COMPANHIA CATARINENSE DE ÁGUAS E SANEAMENTO - CASAN APELANTE: PROFFEL ODONTOLOGIA S/S LTDA RÉU: OS MESMOS

RELATÓRIO

Companhia Catarinense de Águas e Saneamento - CASAN (ré) e Proffel Odontologia S/S Ltda. (autora) interpuseram recurso de apelação contra sentença (Evento 26, SENT66 dos autos de origem) que, nos autos da ação de indenização por danos materiais e morais, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais.

Para melhor elucidação da matéria debatida nos autos, adota-se o relatório da sentença recorrida:

PROFFEL ODONTOLOGIA LTDA propôs esta ação denominada de "indenização por danos materiais e morais" em face da CASAN - COMPANHIACATARINENSE DE ÁGUAS E SANEAMENTO, alegando, em suma, que, entre os dias 24 e 26 de dezembro de 2012, ocorreu o rompimento de tubulação de fornecimento de água na frente da sua sede, ocasionando um extenso alagamento no subsolo, local utilizado para ministrar aulas, donde, em consequência, todo o estoque de materiais, livros e jornais da escola acabou deteriorado, além da imposição de avaria à estrutura do imóvel, como paredes e portas, razão pela qual almeja, à título de danos materiais, R$ 75.000,00, além de danos morais.

Citada, a ré apresentou contestação questionando, em síntese, a prova da extensão do dano material pleiteado, além da inaplicabilidade da legislação consumerista à situação.

Houve réplica.

Sobreveio decisão interlocutória na qual foi deixado assente que, não obstante o afastamento do Código de Defesa do Consumidor, a concessionária de serviço público tem responsabilidade objetiva. Na mesma decisão foi determinada a apresentação dos documentos aptos a comprovar a extensão do dano material sofrido, uma vez que o dano moral é questão unicamente de direito (fls. 100/102).

Apresentados os documentos a fls. 107/108, a concessionária manifestou-se a fls. 112/113.

É o relatório.

Da parte dispositiva do decisum, extrai-se a síntese do julgamento de primeiro grau:

ANTE O EXPOSTO, julgo procedente, em parte, os pedidos, para condenar a CASAN - COMPANHIA CATARINENSE DE ÁGUAS E SANEAMENTO a pagar à PROFFEL ODONTOLOGIA LTDA R$ 62.600,00, a título de dano material, sob atualização monetária pelo INPC, índice adotado pela egrégia Corregedoria-Geral da Justiça desde a data da emissão da nota fiscal de fls. 108, e acréscimo de juros legais de mora, à razão de 1% ao mês (CC, art. 406), a contar da citação (CC, art. 405).

Em face da sucumbência recíproca, arcarão autora e ré, na proporção de 50% a cada, com as custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10%do montante da condenação ao advogado da autora e em 10% do valor atribuído à causa ao advogado da ré, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, pelo julgamento antecipado e apresentação de peças sem considerável complexidade jurídica.

Após o trânsito em julgado, cumpra-se o disposto no art. 320 e seguintes do CNCGJ.

Publique-se, registre-se e intimem-se.

No julgamento dos embargos de declaração opostos pela parte autora, pronunciou-se o Juízo a quo (Evento 39, SENT77 dos autos de origem):

Através destes embargos de declaração, Proffel Odontologia Ltda imputa contradição à sentença prolatada ao argumento de que o autor decaiu de parte mínima do seu pedido, o que implicaria, segundo ele, em distribuição diversa da sucumbência.

A decisão atacada, no entanto, não se quedou contraditória, muito menos ressente-se de fundamentação.

Explicitou desfecho claro ao litígio, inclusive com alusão aos pormenores fáticos, à vista da documentação trazida aos autos.

Na verdade, expõe-se inconformismo com a solução entregue, daí porque os embargos não se avivam como sede apropriada à revisão do julgado.

Não é demais lembrar que "Os embargos de declaração estão restritos às hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no decisum (art. 1.022 do CPC), e, por isso, não se prestam ao reexame de questão já decidida ou à análise de documento novo juntado aos autos após o julgamento do recurso, ainda que para fins de prequestionamento" (Embargos de Declaração n. 4016310-14.2016.8.24.0000, de Mafra, rel. Des. João Batista Góes Ulysséa, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 14-9-2017).

ANTE O EXPOSTO, deixo de acolher os embargos.

Em suas razões recursais (Evento 44, APELAÇÃO81 dos autos de origem), a parte ré asseverou que "o documento acostado pelo Apelado às fls. 108 não faz prova de que são referentes aos livros informados na inicial, haja vista que estes documentos (nota fiscal), além de serem genéricos, ou seja, não lista quais livros se referem, é datado de 18/12/2015, ao passo que o suposto dano ocorreu no ano de 2012, e o Apelado informou na inicial que adquiriu esses livros no início de 2013 para utilização em curso realizado em março daquele ano" (p. 3-7).

Aduziu que "se o Apelado precisou desembolsar a quantia reclamada para confecção dos livros para realização do curso em março de 2013, alegando que substituiria os supostamente danificados, ele o fez no ano de 2013, e não em dezembro de 2015, de quando é datada esta nota fiscal acostada, inclusive sem descrição precisa das mercadorias e com valor diverso (R$ 62.600,00) do informado na petição de fls. 107 (R$62.000,00), podendo esta nota se referir a quaisquer outros livros adquiridos posteriormente, sem correlação com os discutidos nos presentes autos, haja vista que a nota apresentada é de dezembro de 2015" (p. 4).

Alegou que "e não restou demonstrada de forma certa e precisa a extensão dos danos, o que impossibilita a Apelante ser condenada no pagamento de qualquer indenização, considerando tão somente uma quantificação unilateral hipotética efetuada pelo Apelado, haja vista que este não produziu provas concretas no tempo necessário que pudessem mensuram o dano no qual alega ter sofrido. O que não se vislumbra no presente caso, e tem igual importância no momento de indenizar, é a demonstração clara e inequívoca da quantificação de eventuais danos ocasionados no imóvel do Apelado, mormente quando a quantia por este exigida se mostra excessiva e desarrazoada" (p. 5).

Sustentou que "A imprecisão do montante de livros no subsolo se extrai dos documentos apresentados pelo Apelado, onde este ora indica a quantidade de 269 livros e ora informa se tratarem de 300 livros. O orçamento apresentado pelo requerente da Gráfica Coan para a reimpressão de 300 livros, igualmente, não comprova um prejuízo efetivo, somente traz um valor hipotético, eis que, como dito acima, não existe a quantificação exata dos livros existentes no subsolo e, destes, quais foram efetivamente avariados. Verifica-se que o Livro em questão foi lançando no ano de 2010 e, o orçamento apresentado é datado de 2013(onde apresenta, posteriormente, outra de 2015) e, por tal razão imprestável como prova de prejuízo efetivo, dado o lapso temporal entre ambos" (p. 7).

Por fim, postulou a reforma da sentença que seja julgada totalmente improcedente a demanda em relação ao pedido de indenização por danos materiais.

A parte autora, por sua vez, argumentou em suas razões de recurso (Evento 45, APELAÇÃO83 dos autos de origem), que "deseja a revisão da decisão recorrida, por entender devido o restante do valor quanto à indenização por danos materiais, pois somente foram fixados os valores referentes à indenização dos livros danificados, deixando de ser fixado os valores devidos quanto aos danos nos jornais, pois a r. decisão ficou restrita somente aos danos materiais da nota fiscal apresentada em fl. 108. Conforme documento de fls. 24/39, os jornais possuíam conteúdo de extrema relevância, demonstrando todo o prestigio do curso ministrado pelo representante legal da Apelante" (p. 3).

Referiu que "Ademais, quanto ao valor inicial da presente ação fixado em R$ 75.000,00, (setenta e cinco mil) sendo R$ 65.560,00 correspondentes aos danos com os livros e jornais, (conforme orçamentos já apresentados na exordial) e o restante do valor referem-se ao conserto de portas, pinturas e demais equipamentos, os quais se encontravam no subsolo da Apelante, conforme fotografias juntadas em fls. 44 a 49. No mais, conforme fotografias anexas é possível mensurar a extensão dos danos nas portas e paredes, mesmo porque conforme relato no requerimento de fl. 50, o nível da água subiu 20 cm acima do piso" (p. 4).

Defendeu que "o abalo moral é visualizado da própria situação fática. Isto porque o serviço falho prestado pela Apelada resultou na inutilização de materiais (livros e jornais), os quais seriam entregues aos alunos matriculados no curso "Semana Sol e Mar" agendados para março de 2013 [...] a Apelada, na condição de prestadora de serviço público deveria zelar pelo atendimento transparente, na qual está condicionada, porém não...

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