Acórdão Nº 0331218-36.2015.8.24.0023 do Primeira Turma de Recursos - Capital, 26-07-2018
Número do processo | 0331218-36.2015.8.24.0023 |
Data | 26 Julho 2018 |
Tribunal de Origem | Capital - Norte da Ilha |
Classe processual | Recurso Inominado |
Tipo de documento | Acórdão |
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA Primeira Turma de Recursos - Capital |
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA Primeira Turma de Recursos - Capital |
Recurso Inominado n. 0331218-36.2015.8.24.0023 |
Recurso Inominado n. 0331218-36.2015.8.24.0023, da Capital - Norte da Ilha
Relator: Cláudio Eduardo Regis de Figueiredo e Silva
RECURSO INOMINADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA DE DANOS MORAIS C/C TUTELA ANTECIPADA. SUPOSTA NEGATIVAÇÃO DO NOME DO AUTOR POR DÉBITO EM CONTA CORRENTE INADIMPLIDO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO DA PARTE AUTORA. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA INSCRIÇÃO DO NOME DO AUTOR E PUBLICAÇÃO NOS CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO. INADIMPLEMENTO DAS PARCELAS DO EMPRÉSTIMO PESSOAL DENOMINADO GIRO RELACIONAMENTO PARCELADO. AUSÊNCIA DE PROVA DOCUMENTAL A REFERENDAR AS ALEGAÇÕES. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. COBRANÇA DO DÉBITO EM CONTA CORRENTE. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado n. 0331218-36.2015.8.24.0023, da comarca da Capital - Norte da Ilha Juizado Especial Cível e Criminal da Trindade, em que é Recorrente Moura Comércio de Bebidas Ltda Me, e Recorrido Banco Santander (Brasil) S/A:
A Primeira Turma de Recursos - Capital decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento. Sentença confirmada por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95.
Condena-se a parte recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em R$ 1.000,00 (um mil reais), nos termos do art. 55 da lei 9.099/95. Exigibilidade suspensa pela gratuidade da justiça deferida ao recorrente (art. 98, §3º do CPC).
Participaram do julgamento, realizado nesta data, os Exmos. Srs. Juízes presentes à sessão.
Florianópolis, 26 de julho de 2018.
Cláudio Eduardo Regis de Figueiredo e Silva
Relator
Gabinete JuizCláudio Eduardo Regis de Figueiredo e Silva
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