Acórdão Nº 0331227-32.2014.8.24.0023 do Oitava Turma de Recursos - Capital, 12-05-2016

Número do processo0331227-32.2014.8.24.0023
Data12 Maio 2016
Tribunal de OrigemCapital - Norte da Ilha
Classe processualRecurso Inominado
Tipo de documentoAcórdão



Oitava Turma de Recursos - Capital


Recurso Inominado n. 0331227-32.2014.8.24.0023 , da Capital - Norte da Ilha

Recorrente: Estado de Santa Catarina

Advogado:Marcelo Mendes (20583/SC)

Recorrido: Alfredo Jose da Rosa

Advogado:DANIELE CESCA TAMAGNO (60896/RS)

RECURSO INOMINADO - SERVIDOR ESTADUAL - MILITAR DA RESERVA REMUNERADA - FÉRIAS PROPORCIONAIS - PERÍODO AQUISITIVO INDEPENDENTEMENTE DA DATA DO INGRESSO DO AUTOR NO SERVIÇO PÚBLICO - REFERÊNCIA ANO CIVIL - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO - SENTENÇA MANTIDA.

"Conforme se depreende do art. 59 da Lei Estadual n. 6.745/1985, o servidor tem direito ao usufruto de suas primeiras férias apenas depois de completar o primeiro período aquisitivo (365 dias). Daí em diante, o gozo das férias passa a ser permitido no início do ano civil seguinte, mesmo que o respectivo período aquisitivo ainda esteja incompleto. Com lastro em tal regra, deve se dar a apuração do período de férias não usufruído pelo servidor" (AC n. 2012.082167-6, da Capital, rel. Des. Jorge Luiz de Borba, Primeira Câmara de Direito Público, j. 18-12-2012) (Apelação Cível n. 2014.017315-5, da Capital, Relator: Des. Subst. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, da Capital, Primeira Câmara de Direito Público, julgado em 25/08/2015)

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado n. 0331227-32.2014.8.24.0023, da comarca da Capital - Norte da Ilha Juizado Especial da Fazenda Pública, em que é Recorrente: Estado de Santa Catarina e Recorrido: Alfredo Jose da Rosa.

ACORDAM, em sessão da 8º Turma de Recursos, por votação unânime, conhecer do recurso e negar-lhe provimento.

I) Relatório:

Dispensado o relatório nos termos do artigo 46 da Lei n. 9.099/95.

II) Voto

O autor, Policial da Reserva Remunerada da Policia Militar de Santa Catarina, ajuizou ação declaratória de direito e indenização em face do Estado de Santa Catarina visando o recebimento de férias proporcionais relativas ao período de 1º de janeiro a 13 de outubro (data da concessão da aposentadoria) de 2009 - 9/12 avos, acrescidas do terço constitucional.

O Magistrado julgou procedente o pedido inicial para condenar o Estado de Santa Catarina a realizar o pagamento das férias proporcionais, acrescidas de um terço, sendo concedido com base no cálculo da parte autora.

Não concordando com parte da sentença, especificadamente quanto ao modo de aquisição das férias proporcionais, o Estado de Santa Catarina interpôs o presente Recurso Inominado.

Sustentou em suas razões que para para fins de pagamento da indenização das férias proporcionais, deveria ter sido considerado a data de ingresso do autor no serviço público e não o calendário civil.

Acerca da matéria, o artigo 59, § 1º ,da Lei Estadual nº 6.745/1985 menciona: "Somente depois do primeiro ano de exercício, adquirirá o funcionário direito a férias, as quais corresponderão ao ano em que completar o período."

Sendo assim, compreende-se com a simples leitura da legislação supra que o servidor fará jus as férias somente quando completar o primeiro ano de labor. Após este, poderá gozar férias no início do ano civil, mesmo não completando o período aquisitivo, sendo assente nosso Tribunal de Justiça:

RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL APOSENTADO. FÉRIAS NÃO GOZADAS QUANDO DA PASSAGEM À INATIVIDADE. PLEITO INDENIZATÓRIO - POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE - ART. 7º, XVII E ART. 39, § 3º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. DIREITO ADQUIRIDO - ART. 5º, XXXVI, CF E ART. 6º, §2º DA LINDB. VEDAÇÃO AO LOCUPLETAMENTO INDEVIDO PELO ENTE ESTATAL (ART. XXIII, DUDH) - DEVER DE INDENIZAR. OBSERVÂNCIA DO...

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