Acórdão Nº 0331270-32.2015.8.24.0023 do Quarta Câmara de Direito Público, 21-10-2021
Número do processo | 0331270-32.2015.8.24.0023 |
Data | 21 Outubro 2021 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Quarta Câmara de Direito Público |
Classe processual | Apelação |
Tipo de documento | Acórdão |
Apelação Nº 0331270-32.2015.8.24.0023/SC
RELATORA: Desembargadora VERA LÚCIA FERREIRA COPETTI
APELANTE: SINDICATO DOS ESTABEL DE ENSINO DO ESTADO DE S CATARINA (AUTOR) APELADO: MUNICÍPIO DE FLORIANÓPOLIS (RÉU)
RELATÓRIO
Com fulcro nos princípios da celeridade e economia processuais, e por retratar com fidedignidade a tramitação do feito na origem, adota-se, a começar, o relatório elaborado pelo Juízo a quo na sentença apelada (Evento 286, Eproc 1º Grau), in verbis:
Sindicato das Escolas Particulares do Estado de Santa Catarina (SINEPE), qualificado nos autos em epígrafe, ajuizou ação declaratória em face do Município de Florianópolis, narrando, em síntese, que a aplicação conjugada das Leis n. 13.146/2015 e 9.870/1999 autoriza a cobrança de acréscimo de anuidade nos serviços privados de educação para custeio do apoio pedagógico especializado às pessoas com deficiência.
Após indicar os demais fundamentos de direito atinentes à espécie e promover aditamento à petição inicial, requereu a procedência dos pedidos para o fim de:
5.1) declarar lícito que as instituições particulares, mais especificamente as instituições de educação infantil compreendidas no respectivo sistema de ensino (art. 18, II da Lei 9.394/96), definam um preço de anuidade escolar especificamente às pessoas com deficiência, integrado pelo quantum do custo do apoio pedagógico especializado, e outro aos demais consumidores, composto apenas das despesas ordinárias; 5.2) sucessivamente, reconhecendo a inconstitucionalidade do §1º in fine do art. 28 da Lei 13.146/15, a autorização para que as instituições particulares, mais especificamente as instituições de educação infantil compreendidas no respectivo sistema de ensino (art. 18, II da Lei 9.394/96), definam o preço da anuidade escolar às pessoas com deficiência integrando no quantum o custo integral e específico do apoio pedagógico especializado; 5.3) sucessivamente, declarar lícito que as instituições particulares, mais especificamente as instituições de educação infantil compreendidas no respectivo sistema de ensino (art. 18, II da Lei 9.394/96), definam preço de anuidade escolar integrada pelo quantum do custo do apoio pedagógico especializado, ordenando a UNIÃO ré para que se abstenha da aplicação de penalidade pela oneração dos consumidores que não aproveitam os serviços específicos; (Sic) (p. 42-43)
Juntou documentos (p. 13-36/45-43).
O pedido de tutela provisória foi parcialmente deferido, sendo determinado "que as instituições particulares do Município de Florianópolis, filiadas a parte autora, em especial, as instituições de ensino fundamental e médio compreendidas no sistema de ensino do Estado (art. 17, III da Lei n. 9.394/1996), possam definir um preço de anuidade escolar especificamente às pessoas com necessidades especiais, integrando no quantum o custo do apoio pedagógico especializado, e outro preço de anuidade escolar aos demais consumidores, composto apenas das despesas ordinárias do serviço educacional; e, via de consequência, determino que o Município de Florianópolis se abstenha de aplicar qualquer penalidade pela oneração dos consumidores que não aproveitem os serviços específicos, até o julgamento final da presente ação" (p. 67-68).
O Tribunal de Justiça de Santa Catarina deu provimento aos recursos de agravo de instrumento interpostos pelo Município de Florianópolis e pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina (autos ns. 0019698- 90.2016.8.24.0000 e 0020042-71.2016.8.24.0000), revogando a decisão que cocedeu a tutela provisória.
Citado (p. 72), o Município de Florianópolis apresentou contestação (p. 349-356), sustentando, em síntese, que a Convenção sobre Direitos das Pessoas com Deficiência determina aos Estados que não excluam as pessoas com deficiência ensino primário gratuito e compulsório ou do ensino secundário. Afirmou que a pretensão autoral vai de encontro ao direito fundamental à educação, indicou jurisprudência acerca da matéria, e terminou por requerer a improcedência dos pedidos.
Houve réplica e a juntada de novos documentos (p. 362-433).
O Ministério Público lavrou parecer opinando pela improcedência dos pedidos iniciais (p. 440-448).
Intimada (p. 451), a parte autora apresentou manifestação defendendo que o julgamento definitivo da ADI n. 5.357 pelo Supremo Tribunal Federal não impacta o pedido inicial (p. 453).
Ato contínuo, a parte autora promoveu a juntada do inteiro teor da Lei estadual n. 17.292/2017, reiterando o pedido de procedência (p. 469-472). O recurso especial interposto pela parte autora em face do acórdão que deu provimento ao recurso de agravo de instrumento manejado pelo Município de Florianópolis não foi admitido (p. 887-893/915-916).
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Sobreveio sentença de improcedência, nos seguintes termos:
Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos deduzidos pelo Sindicato das Escolas Particulares do Estado de Santa Catarina (SINEPE) em face do Município de Florianópolis, extinguindo o processo com resolução de mérito (CPC, art. 487, I).
Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais, dentre as quais os honorários advocatícios do procurador da parte requerida, arbitrados, por apreciação equitativa, em R$ 10.000,00, considerando o baixo valor atribuído à causa (CPC, art. 85, § 8º), o julgamento antecipado do feito e a relativa simplicidade da matéria.
Comunique-se a Exma. Desa. Relatora do recurso de agravo de instrumento n. 0020042-71.2016.8.24.0000 acerca da sentença proferida neste feito.
Certificado o trânsito em julgado, e recolhidas as custas, arquivem-se os autos definitivamente, com as devidas anotações no SAJ/PG.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Inconformado, o autor apelou e sustentou, em resumo, que o §1º do art. 28 da Lei 13.146/15 veda, apenas, que valores adicionais sejam exigidos tão somente pela condição de educando com deficiência, mas não impede que as escolas integrem o custo da prestação do apoio pedagógico especializado para o cálculo das mensalidades dos educandos que aproveitem o serviço com exclusividade. Aduziu que o §1º do art. 3º da Lei 9.870/99 admite o acréscimo da anuidade educacional quando caracterizada a variação de custos a título de pessoal e de custeio, de modo que a interpretação que harmoniza essas normas seria aquela que admite a definição, pelas instituições privadas de ensino, de uma anuidade escolar integrada pelo quantum de custeio do apoio pedagógico especializado e outra anuidade escolar composta de despesas ordinárias. (Evento 305, Eproc 1º Grau).
Após as contrarrazões (Evento 310, Eproc 1º Grau), os autos ascenderam a este Sodalício, tendo lavrado parecer pela Douta Procuradoria-Geral de Justiça o Exmo. Sr. Dr. Alexandre Herculano Abreu pelo conhecimento e desprovimento do recurso (Evento 6, Eproc 2º Grau).
É o relatório.
VOTO
Por primeiro, no que importa ao juízo de admissibilidade, o recurso é próprio e tempestivo, de modo que merece ser conhecido.
Das razões recursais se extrai que o argumento central do inconformismo consiste em que a interpretação que harmoniza o §1º in fine do art. 28 da Lei 13.146/15 às disposições da Lei 9.870/99 seria aquela que admite a definição, pelas instituições privadas de ensino, de uma anuidade escolar integrada pelo quantum de custeio do apoio pedagógico especializado e outra anuidade escolar composta de despesas ordinárias.
Argumenta que a composição diferenciada do preço da anuidade escolar, mormente pela "variação de custos a título de pessoal e de custeio", como admite o §3º do art. 1º da Lei 9.870/99, diverge da "cobrança de valores adicionais" proibida pelo §1º do art. 28 da Lei 13.146/15.
Pondera, assim, que "não se trata, pois, de mera 'diferenciação financeira na cobrança de anuidades', mas do direito das instituições de ensino de integrarem no cálculo do preço das anuidades a variação específica a título de pessoal e custeio. E essa variação específica somente será viabilizada através da composição da anuidade escolar com base nos serviços efetivamente aproveitados pelos educandos, consoante expressamente autoriza o §3º do art. 1º da Lei 9.870/99.
O recurso não comporta acolhimento, adianta-se.
Inicialmente, cumpre destacar que atuei como relatora de dois agravos envolvendo a controvérsia em debate (n. 0019698- 90.2016.8.24.0000 e n. 0020042-71.2016.8.24.0000), o primeiro interposto pelo Município de Florianópolis e o segundo pelo ora apelante, com a aplicação do art. 28, § 1º, da Lei 13.146/15, que veda a cobrança de valores adicionais de qualquer natureza em suas mensalidades, anuidades e matrículas no cumprimento de suas...
RELATORA: Desembargadora VERA LÚCIA FERREIRA COPETTI
APELANTE: SINDICATO DOS ESTABEL DE ENSINO DO ESTADO DE S CATARINA (AUTOR) APELADO: MUNICÍPIO DE FLORIANÓPOLIS (RÉU)
RELATÓRIO
Com fulcro nos princípios da celeridade e economia processuais, e por retratar com fidedignidade a tramitação do feito na origem, adota-se, a começar, o relatório elaborado pelo Juízo a quo na sentença apelada (Evento 286, Eproc 1º Grau), in verbis:
Sindicato das Escolas Particulares do Estado de Santa Catarina (SINEPE), qualificado nos autos em epígrafe, ajuizou ação declaratória em face do Município de Florianópolis, narrando, em síntese, que a aplicação conjugada das Leis n. 13.146/2015 e 9.870/1999 autoriza a cobrança de acréscimo de anuidade nos serviços privados de educação para custeio do apoio pedagógico especializado às pessoas com deficiência.
Após indicar os demais fundamentos de direito atinentes à espécie e promover aditamento à petição inicial, requereu a procedência dos pedidos para o fim de:
5.1) declarar lícito que as instituições particulares, mais especificamente as instituições de educação infantil compreendidas no respectivo sistema de ensino (art. 18, II da Lei 9.394/96), definam um preço de anuidade escolar especificamente às pessoas com deficiência, integrado pelo quantum do custo do apoio pedagógico especializado, e outro aos demais consumidores, composto apenas das despesas ordinárias; 5.2) sucessivamente, reconhecendo a inconstitucionalidade do §1º in fine do art. 28 da Lei 13.146/15, a autorização para que as instituições particulares, mais especificamente as instituições de educação infantil compreendidas no respectivo sistema de ensino (art. 18, II da Lei 9.394/96), definam o preço da anuidade escolar às pessoas com deficiência integrando no quantum o custo integral e específico do apoio pedagógico especializado; 5.3) sucessivamente, declarar lícito que as instituições particulares, mais especificamente as instituições de educação infantil compreendidas no respectivo sistema de ensino (art. 18, II da Lei 9.394/96), definam preço de anuidade escolar integrada pelo quantum do custo do apoio pedagógico especializado, ordenando a UNIÃO ré para que se abstenha da aplicação de penalidade pela oneração dos consumidores que não aproveitam os serviços específicos; (Sic) (p. 42-43)
Juntou documentos (p. 13-36/45-43).
O pedido de tutela provisória foi parcialmente deferido, sendo determinado "que as instituições particulares do Município de Florianópolis, filiadas a parte autora, em especial, as instituições de ensino fundamental e médio compreendidas no sistema de ensino do Estado (art. 17, III da Lei n. 9.394/1996), possam definir um preço de anuidade escolar especificamente às pessoas com necessidades especiais, integrando no quantum o custo do apoio pedagógico especializado, e outro preço de anuidade escolar aos demais consumidores, composto apenas das despesas ordinárias do serviço educacional; e, via de consequência, determino que o Município de Florianópolis se abstenha de aplicar qualquer penalidade pela oneração dos consumidores que não aproveitem os serviços específicos, até o julgamento final da presente ação" (p. 67-68).
O Tribunal de Justiça de Santa Catarina deu provimento aos recursos de agravo de instrumento interpostos pelo Município de Florianópolis e pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina (autos ns. 0019698- 90.2016.8.24.0000 e 0020042-71.2016.8.24.0000), revogando a decisão que cocedeu a tutela provisória.
Citado (p. 72), o Município de Florianópolis apresentou contestação (p. 349-356), sustentando, em síntese, que a Convenção sobre Direitos das Pessoas com Deficiência determina aos Estados que não excluam as pessoas com deficiência ensino primário gratuito e compulsório ou do ensino secundário. Afirmou que a pretensão autoral vai de encontro ao direito fundamental à educação, indicou jurisprudência acerca da matéria, e terminou por requerer a improcedência dos pedidos.
Houve réplica e a juntada de novos documentos (p. 362-433).
O Ministério Público lavrou parecer opinando pela improcedência dos pedidos iniciais (p. 440-448).
Intimada (p. 451), a parte autora apresentou manifestação defendendo que o julgamento definitivo da ADI n. 5.357 pelo Supremo Tribunal Federal não impacta o pedido inicial (p. 453).
Ato contínuo, a parte autora promoveu a juntada do inteiro teor da Lei estadual n. 17.292/2017, reiterando o pedido de procedência (p. 469-472). O recurso especial interposto pela parte autora em face do acórdão que deu provimento ao recurso de agravo de instrumento manejado pelo Município de Florianópolis não foi admitido (p. 887-893/915-916).
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Sobreveio sentença de improcedência, nos seguintes termos:
Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos deduzidos pelo Sindicato das Escolas Particulares do Estado de Santa Catarina (SINEPE) em face do Município de Florianópolis, extinguindo o processo com resolução de mérito (CPC, art. 487, I).
Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais, dentre as quais os honorários advocatícios do procurador da parte requerida, arbitrados, por apreciação equitativa, em R$ 10.000,00, considerando o baixo valor atribuído à causa (CPC, art. 85, § 8º), o julgamento antecipado do feito e a relativa simplicidade da matéria.
Comunique-se a Exma. Desa. Relatora do recurso de agravo de instrumento n. 0020042-71.2016.8.24.0000 acerca da sentença proferida neste feito.
Certificado o trânsito em julgado, e recolhidas as custas, arquivem-se os autos definitivamente, com as devidas anotações no SAJ/PG.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Inconformado, o autor apelou e sustentou, em resumo, que o §1º do art. 28 da Lei 13.146/15 veda, apenas, que valores adicionais sejam exigidos tão somente pela condição de educando com deficiência, mas não impede que as escolas integrem o custo da prestação do apoio pedagógico especializado para o cálculo das mensalidades dos educandos que aproveitem o serviço com exclusividade. Aduziu que o §1º do art. 3º da Lei 9.870/99 admite o acréscimo da anuidade educacional quando caracterizada a variação de custos a título de pessoal e de custeio, de modo que a interpretação que harmoniza essas normas seria aquela que admite a definição, pelas instituições privadas de ensino, de uma anuidade escolar integrada pelo quantum de custeio do apoio pedagógico especializado e outra anuidade escolar composta de despesas ordinárias. (Evento 305, Eproc 1º Grau).
Após as contrarrazões (Evento 310, Eproc 1º Grau), os autos ascenderam a este Sodalício, tendo lavrado parecer pela Douta Procuradoria-Geral de Justiça o Exmo. Sr. Dr. Alexandre Herculano Abreu pelo conhecimento e desprovimento do recurso (Evento 6, Eproc 2º Grau).
É o relatório.
VOTO
Por primeiro, no que importa ao juízo de admissibilidade, o recurso é próprio e tempestivo, de modo que merece ser conhecido.
Das razões recursais se extrai que o argumento central do inconformismo consiste em que a interpretação que harmoniza o §1º in fine do art. 28 da Lei 13.146/15 às disposições da Lei 9.870/99 seria aquela que admite a definição, pelas instituições privadas de ensino, de uma anuidade escolar integrada pelo quantum de custeio do apoio pedagógico especializado e outra anuidade escolar composta de despesas ordinárias.
Argumenta que a composição diferenciada do preço da anuidade escolar, mormente pela "variação de custos a título de pessoal e de custeio", como admite o §3º do art. 1º da Lei 9.870/99, diverge da "cobrança de valores adicionais" proibida pelo §1º do art. 28 da Lei 13.146/15.
Pondera, assim, que "não se trata, pois, de mera 'diferenciação financeira na cobrança de anuidades', mas do direito das instituições de ensino de integrarem no cálculo do preço das anuidades a variação específica a título de pessoal e custeio. E essa variação específica somente será viabilizada através da composição da anuidade escolar com base nos serviços efetivamente aproveitados pelos educandos, consoante expressamente autoriza o §3º do art. 1º da Lei 9.870/99.
O recurso não comporta acolhimento, adianta-se.
Inicialmente, cumpre destacar que atuei como relatora de dois agravos envolvendo a controvérsia em debate (n. 0019698- 90.2016.8.24.0000 e n. 0020042-71.2016.8.24.0000), o primeiro interposto pelo Município de Florianópolis e o segundo pelo ora apelante, com a aplicação do art. 28, § 1º, da Lei 13.146/15, que veda a cobrança de valores adicionais de qualquer natureza em suas mensalidades, anuidades e matrículas no cumprimento de suas...
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