Acórdão Nº 0331278-09.2015.8.24.0023 do Quinta Câmara de Direito Civil, 24-08-2021
Número do processo | 0331278-09.2015.8.24.0023 |
Data | 24 Agosto 2021 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Quinta Câmara de Direito Civil |
Classe processual | Apelação |
Tipo de documento | Acórdão |
Apelação Nº 0331278-09.2015.8.24.0023/SC
RELATOR: Desembargador RICARDO FONTES
APELANTE: NATALIA BRAVO CRUZ (RÉU) APELADO: RAFAEL BRAGA DA SIQUEIRA (Representado) (AUTOR)
RELATÓRIO
Transcreve-se, por oportuno, o relatório da sentença (evento 120):
Costão Sul Imóveis - Rafael Braga de Siqueira ME, devidamente qualificado nos autos, propôs a presente "Ação de Despejo c/c Cobrança de Aluguéis e Acessórios da Locação c/c Pedido de Liminar" contra Natalia Bravo Cruz, também já qualificada, alegando, em suma, que, na qualidade de administradora de imóveis, celebrou contrato de locação com a ora ré. Ocorre que, a requerida está inadimplente com os encargos locatícios.
Desse modo, em sede liminar, requereu a decretação do despejo da requerida. Como pedido final, almeja a rescisão do contrato celebrado, bem como a condenação da ré ao pagamento dos valores devidos (aluguéis e demais encargos). Ao final, protestou pela produção de provas, valorou a causa e juntou documentos.
Sobreveio emenda à inicial, com a juntada do contrato de locação (p. 31/40).
O pedido liminar foi indeferido à p. 42 e mantido pelos seus próprios termos às p. 63 e 77. Entretanto, aportando novos fundamentos houve o deferimento do despejo mediante prestação de caução (p. 93/94).
O despejo foi concretizado à p. 149.
Citada por edital (p. 136/137), a ré se manteve inerte, motivo por que restou nomeado curador por meio da Defensoria Pública. Como defesa, alegou a nulidade da citação editalícia. No mérito, defendeu a perda do objeto, tendo em conta que a ré não se encontra mais no imóvel, bem como a impossibilidade da cumulação da multa moratória com a compensatória exigidas pelo autor. Ao final, lançou a negativa geral.
Houve réplica (p. 175/179).
Ato contínuo, o MM. Juiz de Direito resolveu a controvérsia em decisão lavrada com o seguinte dispositivo:
Diante do exposto, CONFIRMO a liminar deferida às p. 93/94 e, com fundamento no art. 487, I, do CPC, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados por Costão Sul Imóveis - Rafael Braga de Siqueira ME contra Natalia Bravo Cruz, para:
A) Declarar resolvido o contrato celebrado entre as partes (p. 32/40);
B) Condenar à requerida ao pagamento dos aluguéis atrasados até a efetiva desocupação do imóvel, bem como ao pagamento das multas previstas nas cláusulas 7.1 e 9.9 da avença. Sobre o valor dos aluguéis, deverá incidir correção monetária e juros de mora de 1% ao mês a partir de cada vencimento.
Diante da sucumbência, arcará a ré com as custas e despesas processuais, bem como com os honorários advocatícios da parte adversa, estes que fixo em 10% sobre o valor da condenação, a teor do art. 85, §2º, do CPC.
Insatisfeita com o teor do comando, a requerida interpôs recurso de apelação (evento 174). Argumentou, em síntese, que: a) é nula citação por edital no presente caso, uma vez que o oficial de justiça encarregado de cumprir o mandado informou que deixou de proceder à citação porque a ré, segundo as informações prestadas por sua mãe, estava no Chile a trabalho e deveria voltar no mês de agosto; b) a diligência foi realizada em 14 de julho e o oficial de...
RELATOR: Desembargador RICARDO FONTES
APELANTE: NATALIA BRAVO CRUZ (RÉU) APELADO: RAFAEL BRAGA DA SIQUEIRA (Representado) (AUTOR)
RELATÓRIO
Transcreve-se, por oportuno, o relatório da sentença (evento 120):
Costão Sul Imóveis - Rafael Braga de Siqueira ME, devidamente qualificado nos autos, propôs a presente "Ação de Despejo c/c Cobrança de Aluguéis e Acessórios da Locação c/c Pedido de Liminar" contra Natalia Bravo Cruz, também já qualificada, alegando, em suma, que, na qualidade de administradora de imóveis, celebrou contrato de locação com a ora ré. Ocorre que, a requerida está inadimplente com os encargos locatícios.
Desse modo, em sede liminar, requereu a decretação do despejo da requerida. Como pedido final, almeja a rescisão do contrato celebrado, bem como a condenação da ré ao pagamento dos valores devidos (aluguéis e demais encargos). Ao final, protestou pela produção de provas, valorou a causa e juntou documentos.
Sobreveio emenda à inicial, com a juntada do contrato de locação (p. 31/40).
O pedido liminar foi indeferido à p. 42 e mantido pelos seus próprios termos às p. 63 e 77. Entretanto, aportando novos fundamentos houve o deferimento do despejo mediante prestação de caução (p. 93/94).
O despejo foi concretizado à p. 149.
Citada por edital (p. 136/137), a ré se manteve inerte, motivo por que restou nomeado curador por meio da Defensoria Pública. Como defesa, alegou a nulidade da citação editalícia. No mérito, defendeu a perda do objeto, tendo em conta que a ré não se encontra mais no imóvel, bem como a impossibilidade da cumulação da multa moratória com a compensatória exigidas pelo autor. Ao final, lançou a negativa geral.
Houve réplica (p. 175/179).
Ato contínuo, o MM. Juiz de Direito resolveu a controvérsia em decisão lavrada com o seguinte dispositivo:
Diante do exposto, CONFIRMO a liminar deferida às p. 93/94 e, com fundamento no art. 487, I, do CPC, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados por Costão Sul Imóveis - Rafael Braga de Siqueira ME contra Natalia Bravo Cruz, para:
A) Declarar resolvido o contrato celebrado entre as partes (p. 32/40);
B) Condenar à requerida ao pagamento dos aluguéis atrasados até a efetiva desocupação do imóvel, bem como ao pagamento das multas previstas nas cláusulas 7.1 e 9.9 da avença. Sobre o valor dos aluguéis, deverá incidir correção monetária e juros de mora de 1% ao mês a partir de cada vencimento.
Diante da sucumbência, arcará a ré com as custas e despesas processuais, bem como com os honorários advocatícios da parte adversa, estes que fixo em 10% sobre o valor da condenação, a teor do art. 85, §2º, do CPC.
Insatisfeita com o teor do comando, a requerida interpôs recurso de apelação (evento 174). Argumentou, em síntese, que: a) é nula citação por edital no presente caso, uma vez que o oficial de justiça encarregado de cumprir o mandado informou que deixou de proceder à citação porque a ré, segundo as informações prestadas por sua mãe, estava no Chile a trabalho e deveria voltar no mês de agosto; b) a diligência foi realizada em 14 de julho e o oficial de...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO