Acórdão Nº 0331282-80.2014.8.24.0023 do Quinta Câmara de Direito Comercial, 09-12-2021
Número do processo | 0331282-80.2014.8.24.0023 |
Data | 09 Dezembro 2021 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Quinta Câmara de Direito Comercial |
Classe processual | Apelação |
Tipo de documento | Acórdão |
Apelação Nº 0331282-80.2014.8.24.0023/SC
RELATOR: Desembargador ROBERTO LUCAS PACHECO
APELANTE: GILMAR BUENO RIBEIRO (AUTOR) APELADO: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (RÉU) APELADO: MNO ESTACIONAMENTO LTDA (RÉU)
RELATÓRIO
Na 4ª Vara Cível da comarca de Florianópolis, Gilmar Bueno Ribeiro ajuizou "ação declaratória de nulidade de contrato de financiamento c/c indenização de danos morais com pedido de antecipação de tutela" n. 0331282-80.2014.8.24.0023, em face de BV Financeira S.A. Crédito Financiamento e Investimento e J B Comércio de Automóveis Ltda., sob o argumento de ter sido induzido a erro ao assinar documentos que veio a descobrir posteriormente se tratar de contrato de financiamento de veículo (Evento 1 dos autos de origem).
Foi deferida a antecipação de tutela, para determinar a abstenção e/ou exclusão do nome do autor dos cadastros de restrição ao crédito, no que diz respeito ao contrato de alienação fiduciária objeto dos autos, sob pena de multa de R$ 1.000,00 por dia de descumprimento (Evento 5).
Citada, as rés apresentaram contestação (Eventos 17 e 24 dos autos de origem) e a parte autora a respectiva réplica (Evento 32 dos autos de origem).
Foi admitida a assistência litisconsorcial de Dilma de Fátima do Amaral (Evento 65).
Depois da realização de audiência de instrução e julgamento (Evento 130, oportunidade em que foram ouvidas duas testemunhas arroladas pela parte autora e apresentadas alegações finais pela parte autora apenas (Evento 130), a autoridade judiciária a quo julgou a lide nos seguintes termos (Evento 142 dos autos de origem):
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial, o que faço com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
REVOGO a decisão que concedeu a antecipação da tutela (evento 116).
CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes que fixo em 15% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, observada a alteração do valor da causa operada por meio da impugnação acolhida (evento 58) e registrando-se que, destes honorários advocatícios sucumbenciais, 45% são destinados a cada uma das rés BV e J B, enquanto os 10% restantes são devidos em favor da assistente DILMA.
Não conformado com o decisum, o autor interpôs recurso de apelação, reiterando, em síntese, os argumentos exordiais, a fim de que sejam acolhidos os pedidos iniciais, com a declaração de nulidade do contrato e a condenação das rés ao pagamento de danos morais. Pleiteou, ainda, a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, a fim de isentar do recolhimento do preparo recursal (Evento 148 dos autos de origem).
Devidamente intimadas as rés, apenas a empresa MNO Estacionamento Ltda. (nova razão social de J B Comércio de Automóveis Ltda.) apresentou contrarrazões (Evento 157 dos autos de origem).
Após, os autos foram remetidos a esta Corte.
Distribuído para a Sexta Câmara de Direito Civil, sobreveio decisão (Evento 8) prolatada pela Desembargadora Denise Volpato determinando a retificação do assunto processual e a redistribuição a este relator por conta da prevenção verificada pelo julgamento do Agravo de Instrumento n. 2014.093946-7 (autos n. 0159817-72.2014.8.24.0000) por esta Quinta Câmara de Direito Comercial.
Os autos foram, então, redistribuídos a este relator.
VOTO
Da petição inicial, destaca-se a seguinte narrativa da parte autora (Evento 1, PET1 - ipsis litteris):
O Autor mora no endereço supracitado na parte superior do imóvel, já na parte inferior do imóvel mora a Senhora Dilma que é prima de sua esposa.
Contudo, na data de 02/10/2014, funcionários da JB AUTOMÓVEIS, conjuntamente com o representante legal da BV FINANCEIRA, ambos parte integrantes do polo passivo desta demanda, foram até a residência do Autor e ali tentaram entrar em contato que a Senhora Dilma moradora da parte inferior da residência do Autor parente de sua esposa, chamaram o Autor e pediram para o Autor assinar alguns documentos, pois, a Senhora Dilma teria financiado uma FORD/ECOSPORT, XLT 1.6, FLEX, e como a Senhora Dilma não possuía carteira de habilitação este deveria assinar alguns documentos para a retirada do veículo da concessionária, e assim o fez.
Ocorre que, passado alguns...
RELATOR: Desembargador ROBERTO LUCAS PACHECO
APELANTE: GILMAR BUENO RIBEIRO (AUTOR) APELADO: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (RÉU) APELADO: MNO ESTACIONAMENTO LTDA (RÉU)
RELATÓRIO
Na 4ª Vara Cível da comarca de Florianópolis, Gilmar Bueno Ribeiro ajuizou "ação declaratória de nulidade de contrato de financiamento c/c indenização de danos morais com pedido de antecipação de tutela" n. 0331282-80.2014.8.24.0023, em face de BV Financeira S.A. Crédito Financiamento e Investimento e J B Comércio de Automóveis Ltda., sob o argumento de ter sido induzido a erro ao assinar documentos que veio a descobrir posteriormente se tratar de contrato de financiamento de veículo (Evento 1 dos autos de origem).
Foi deferida a antecipação de tutela, para determinar a abstenção e/ou exclusão do nome do autor dos cadastros de restrição ao crédito, no que diz respeito ao contrato de alienação fiduciária objeto dos autos, sob pena de multa de R$ 1.000,00 por dia de descumprimento (Evento 5).
Citada, as rés apresentaram contestação (Eventos 17 e 24 dos autos de origem) e a parte autora a respectiva réplica (Evento 32 dos autos de origem).
Foi admitida a assistência litisconsorcial de Dilma de Fátima do Amaral (Evento 65).
Depois da realização de audiência de instrução e julgamento (Evento 130, oportunidade em que foram ouvidas duas testemunhas arroladas pela parte autora e apresentadas alegações finais pela parte autora apenas (Evento 130), a autoridade judiciária a quo julgou a lide nos seguintes termos (Evento 142 dos autos de origem):
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial, o que faço com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
REVOGO a decisão que concedeu a antecipação da tutela (evento 116).
CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes que fixo em 15% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, observada a alteração do valor da causa operada por meio da impugnação acolhida (evento 58) e registrando-se que, destes honorários advocatícios sucumbenciais, 45% são destinados a cada uma das rés BV e J B, enquanto os 10% restantes são devidos em favor da assistente DILMA.
Não conformado com o decisum, o autor interpôs recurso de apelação, reiterando, em síntese, os argumentos exordiais, a fim de que sejam acolhidos os pedidos iniciais, com a declaração de nulidade do contrato e a condenação das rés ao pagamento de danos morais. Pleiteou, ainda, a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, a fim de isentar do recolhimento do preparo recursal (Evento 148 dos autos de origem).
Devidamente intimadas as rés, apenas a empresa MNO Estacionamento Ltda. (nova razão social de J B Comércio de Automóveis Ltda.) apresentou contrarrazões (Evento 157 dos autos de origem).
Após, os autos foram remetidos a esta Corte.
Distribuído para a Sexta Câmara de Direito Civil, sobreveio decisão (Evento 8) prolatada pela Desembargadora Denise Volpato determinando a retificação do assunto processual e a redistribuição a este relator por conta da prevenção verificada pelo julgamento do Agravo de Instrumento n. 2014.093946-7 (autos n. 0159817-72.2014.8.24.0000) por esta Quinta Câmara de Direito Comercial.
Os autos foram, então, redistribuídos a este relator.
VOTO
Da petição inicial, destaca-se a seguinte narrativa da parte autora (Evento 1, PET1 - ipsis litteris):
O Autor mora no endereço supracitado na parte superior do imóvel, já na parte inferior do imóvel mora a Senhora Dilma que é prima de sua esposa.
Contudo, na data de 02/10/2014, funcionários da JB AUTOMÓVEIS, conjuntamente com o representante legal da BV FINANCEIRA, ambos parte integrantes do polo passivo desta demanda, foram até a residência do Autor e ali tentaram entrar em contato que a Senhora Dilma moradora da parte inferior da residência do Autor parente de sua esposa, chamaram o Autor e pediram para o Autor assinar alguns documentos, pois, a Senhora Dilma teria financiado uma FORD/ECOSPORT, XLT 1.6, FLEX, e como a Senhora Dilma não possuía carteira de habilitação este deveria assinar alguns documentos para a retirada do veículo da concessionária, e assim o fez.
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