Acórdão Nº 0331286-83.2015.8.24.0023 do Quarta Câmara de Direito Civil, 24-09-2020

Número do processo0331286-83.2015.8.24.0023
Data24 Setembro 2020
Tribunal de OrigemCapital
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação Cível
Tipo de documentoAcórdão




Apelação Cível n. 0331286-83.2015.8.24.0023, da Capital

Relator: Des. Helio David Vieira Figueira dos Santos

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA - CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE APARTAMENTO E RESPECTIVAS VAGAS DE GARAGEM. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. CONDENAÇÃO DOS RÉUS, ADQUIRENTES, AO PAGAMENTO DAS VERBAS E PRESTAÇÕES PACTUADAS DIRETAMENTE COM A CONSTRUTORA, COM EXCEÇÃO DAQUELAS DEVIDAS AO AGENTE FINANCIADOR (CAIXA ECONÔMICA FEDERAL). INCONFORMISMO DA AUTORA.

DEFENDIDA A POSSIBILIDADE DE COBRANÇA DAS PARCELAS DEVIDAS PELOS RÉUS À CAIXA, EM FUNÇÃO DE FIGURAR NA CONDIÇÃO DE FIADORA DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO E TER QUITADO PARTE DA DÍVIDA DOS MUTUÁRIOS. SUB-ROGAÇÃO NOS DIREITOS DO CREDOR, CONTUDO, QUE ESTÁ CONDICIONADA À PROVA DE QUITAÇÃO DA DÍVIDA EM NOME DOS DEVEDORES PRINCIPAIS (ART. 831 DO CC). CASO DOS AUTOS EM QUE A FIADORA NÃO APRESENTOU JUNTO DA INICIAL, OU MESMO EM RÉPLICA, DOCUMENTO HÁBIL A DEMONSTRAR O ADIMPLEMENTO, PROVA ELEMENTAR À SUB-ROGAÇÃO. FATO CONSTITUTIVO DO PRÓPRIO DIREITO ALEGADO. DOCUMENTOS ANEXADOS SOMENTE EM GRAU DE RECURSO QUE, POR CONSEGUINTE, NÃO PODEM SER ANALISADOS NO MOMENTO EM QUE SE ENCONTRA O PROCESSO (ART. 435, PAR. ÚNICO, DO CPC). COBRANÇA INVIÁVEL. SENTENÇA QUE DEVE SER MANTIDA.

RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0331286-83.2015.8.24.0023, da comarca da Capital 4ª Vara Cível em que é/são Apelante(s) Gentil Construções e Incorporações Ltda. e Apelado(s) Felipe Nery Rodrigues Machado e outro.

A Quarta Câmara de Direito Civil decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento.

Participaram do julgamento, realizado nesta data, o Exmo. Sr. Des. José Agenor de Aragão e o Exmo. Sr. Des. Selso de Oliveira.

Florianópolis, 24 de setembro de 2020.

Helio David Vieira Figueira dos Santos

Relator

RELATÓRIO

Gentil Construções e Incorporações Ltda. recorreu da sentença proferida nos autos da ação de cobrança movida contra Felipe Nery Rodrigues Machado e Maria Cristina Pereira Vaz Machado, em que o juiz julgou parcialmente procedente o pedido, condenando os réus a pagarem à autora as prestações vencidas do contrato de compra e venda de imóvel celebrado, com exceção daquelas devidas exclusivamente ao agente financiador (Caixa Econômica Federal). Quanto aos ônus de sucumbência, o juiz considerou haver sucumbência recíproca entre os litigantes, tendo atribuído à requerente o pagamento de 30% das despesas processuais e dos honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, enquanto impôs aos requeridos o pagamento dos 70% restantes (p. 99/102).

A demandante apelou, sustentando que figurou como fiadora no contrato de financiamento firmado entre os réus e a Caixa, e que em razão do inadimplemento dos devedores principais, viu-se na obrigação de quitar os valores em atraso, sub-rogando-se, em consequência, no direito de cobrar as prestações que foram pagas em nome deles. Requer, por fim, a redistribuição dos encargos de sucumbência, a fim de que recaiam integralmente sobre os demandados, tendo em vista que obteve êxito integral na ação (p. 107/113).

Embora intimados, os apelados deixaram de apresentar contrarrazões (p. 160).

O recurso é tempestivo e o preparo foi recolhido (p. 115/118).

Este é o relatório.

VOTO

Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso.

Cuida-se de ação que tem por objeto contrato de promessa de compra e venda juntado nas p. 23/56, pelo qual os réus teriam adquirido da autora, na data de 29/05/2013, um apartamento, duas...

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