Acórdão Nº 0331538-86.2015.8.24.0023 do Quinta Câmara de Direito Civil, 07-06-2022

Número do processo0331538-86.2015.8.24.0023
Data07 Junho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0331538-86.2015.8.24.0023/SC

RELATOR: Desembargador LUIZ CÉZAR MEDEIROS

APELANTE: ISADORA LARROSA CARDOSO (AUTOR) ADVOGADO: MANUELA IRUZUN OSORIO (OAB SC029198) APELANTE: ACADEMIA QUALITY INGLESES LTDA (AUTOR) ADVOGADO: MANUELA IRUZUN OSORIO (OAB SC029198) APELANTE: VALDEMAR PETRI & CIA LTDA (RÉU) ADVOGADO: Maria Eloiza Martins (OAB SC028535) ADVOGADO: LAURO DE ALBUQUERQUE BELLO NETTO (OAB SC012246) APELANTE: IBAGY IMOVEIS LTDA (RÉU) ADVOGADO: Maria Eloiza Martins (OAB SC028535) ADVOGADO: LAURO DE ALBUQUERQUE BELLO NETTO (OAB SC012246) APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

Por refletir fielmente o contido no presente feito, adoto o relatório da r. sentença (ev. 85 do primeiro grau):

"ISADORA LARROSA CARDOSO e ACADEMIA QUALITY INGLESES LTDA. ingressaram com AÇÃO DECLARATÓRIA e CONDENATÓRIA contra VALDEMAR PETRI & CIA LTDA. e IBAGY IMOVEIS LTDA., todos identificados.

Alegaram, em suma, que: i) a academia foi adquirida da antiga proprietária, permanecendo a exploração da atividade no mesmo local, tendo as partes formalizado, em agosto de 2014, novo contrato de locação da sala comercial; ii) em novembro de 2014, a imobiliária ré teria solicitado um adendo, para constar a academia como locatária; iii) o pagamento dos aluguéis e acessórios estavam regulares, até que, em março de 2015, foram surpreendidos com uma cobrança de diferença sobre o IPTU, ocasionada por erro da imobiliária ré; iv) a dívida, além de ser de responsabilidade da antiga proprietária, tem como base de cálculo uma metragem maior do que o espaço efetivamente locado; v) o proprietário não queria que a diferença fosse cobrada da atual locatária, porém, a imobiliária ré permaneceu exigindo o pagamento, coagindo-os a assinar um termo de confissão de dívida, acrescida de multas e juros; vi) a cobrança indevida ocasionou perda da margem de lucro e prejuízos financeiros; vii) foram tratados com descaso e soberba, inclusive, nas tentativas de composição extrajudicial.

Postularam, em liminar, autorização para depositar o valor incontroverso dos aluguéis e acessórios e a gratuidade de justiça. Rogaram, ao final, pela procedência do pedido, com a DECLARAÇÃO de erro de cobrança do valor do IPTU, de rescisão contratual sem aplicação de multa, de anulação das confissões de dívidas, e a CONDENAÇÃO ao pagamento, em dobro, do indébito, e de indenização por danos morais. Valoraram a causa e juntaram documentos (ev. 1).

Em emenda à inicial, informaram a ciência do pedido de desocupação e reiteraram os pedidos exordiais (ev. 3).

Recebida a inicial, foi autorizado o depósito e concedida a justiça gratuita (ev. 4).

Na sequência, a parte autora informou que desocupou o imóvel, entregando as chaves, que efetuou o depósito e juntou novos documentos (ev. 14).

Citada (ev. 28), a ré Ibagy Imóveis Ltda. e o réu Valdemar Petri & Cia Ltda., apresentaram contestação conjunta (ev. 31).

No mérito, sustentaram que: i) quando do início da locação, a academia ocupava 82,41% do prédio e pagava o IPTU proporcionalmente; durante 2014, passou a ocupar uma área reduzida para 69,9%; ii) em 2015, foi identificada uma diferença entre o valor cobrado e o valor efetivamente devido pela locatária no ano de 2014; iii) tentaram de diversas formas compor o débito, porém, a devedora sempre se posicionou de forma intransigente; iv) a pretensão de cobrança dos acessórios não se encontra prescrita; v) por força do instrumento contratual, a locatária é responsável pelas diferenças do IPTU do período de 2014 e 2015; vi) não há prova de que a área ocupada não corresponde ao percentual cobrado; vii) o contrato foi rescindido em 19-1-2016, que a desocupação não ocorreu por culpa sua, mas pela intenção da autora em ocupar um local maior; viii) o imóvel foi devolvido em péssimas condições; ix) não há prova de cobrança abusiva ou de vício de consentimento no termo de confissão de dívida, que respeitou os pressupostos legais; x) não foi demonstrada a ocorrência de prejuízo ou qualquer violação à honra e/ou à imagem, por se tratar de claro desacerto comercial. Rogaram, ao final, pela improcedência do pedido com a condenação da parte autora ao pagamento das verbas de sucumbência.

Houve réplica (ev. 35), na qual foram rechaçados os argumentos da contestação e juntados novos documentos.

Em nova petição, a parte autora informou que a parte adversa estaria fazendo cobranças ameaçadoras, gerando desgaste e abalo emocional (ev. 39). Aquela, por sua vez, disse que não há determinação que obste a cobrança, inexistindo constrangimento, diante do exercício regular de direito (ev. 44).

Em especificação de provas, a parte ré postulou pela produção de prova documental (ev. 49), enquanto a parte autora, silenciou-se (ev. 50).

A autora impugnou e juntou novos documentos (ev. 68), igualmente impugnados pela parte adversa (ev. 74)".

Acresço que a Togada a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos, por meio da sentença cujo dispositivo segue transcrito:

"ANTE O EXPOSTO, na forma do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO FORMULADO NA INICIAL e, em consequência:

a) DECLARO indevido o repasse de cobrança da diferença do IPTU calendário de 2014 relativo ao contrato de locação anteriormente firmado entre as partes;

b) CONDENO a parte ré a restituir à autora todo o valor pago a título de diferença do IPTU calendário de 2014, tudo devidamente atualizado com correção monetária, pelo INPC, desde a data de cada pagamento, e juros de 1% (um por cento), a partir do trânsito em julgado da sentença.

Como a parte autora decaiu de parte do pedido, reconheço a sucumbência recíproca, e condeno ambas as partes ao pagamento das despesas processuais (30% pela autora e 70% pela ré) e de honorários advocatícios, que fixo em 20% sobre o valor da condenação (na mesma proporção), o que faço com fundamento no artigo 85, §2º, atendidos os critérios do §2º, incisos I a III, do mesmo dispositivo, e no art. 86, todos CPC.

A exigibilidade das verbas sucumbenciais fica suspensa e condicionada à cessação da situação de insuficiência de recursos, desde que ocorra no prazo de 5 (cinco) anos contados do trânsito em julgado da sentença, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, visto que a parte autora goza do benefício da justiça gratuita".

Embargos de declaração pelos réus no ev. 91, e pelos autores no ev. 95, ambos do primeiro grau.

Os aclaratórios foram rejeitados pela decisão lançada no ev. 108 dos autos de origem.

Os demandantes interpuseram apelação (ev. 103 do primeiro grau), alegando, em síntese, que o Juízo a quo não apreciou todos os pedidos apresentados na peça de ingresso.

Pugnaram o provimento do reclamo para, então, julgar procedentes todos os pleitos inaugurais.

Os réus também recorreram (ev. 117 do primeiro grau), insurgindo-se contra a forma de distribuição dos ônus sucumbenciais.

Em suas razões recursais alegaram, em síntese, que "o pedido formulado na inicial foi julgado PROCEDENTE EM PARTE, tendo reconhecido a inexigibilidade das diferenças de IPTU do ano de 2014 e a restituição simples das parcelas pagas (in caso 2), reconhecendo a improcedência dos pedidos relativos à isenção da multa pela rescisão antecipada; devolução em dobro das diferenças de IPTU pagas pela requerente (foi determinada a devolução simples); anulação do termo de confissão de dívida e indenização por dano moral [...] Ocorre que, apesar de afirmar que a distribuição dos ônus sucumbenciais atendeu ao disposto no art. 86, CPC, não é o que se observa, ao analisar as pretensões das Autoras e o que foi concedido" (ev. 117, fls. 2-3, do primeiro...

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