Acórdão Nº 0331587-64.2014.8.24.0023 do Primeira Câmara de Direito Público, 17-11-2020

Número do processo0331587-64.2014.8.24.0023
Data17 Novembro 2020
Tribunal de OrigemCapital
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Público
Classe processualEmbargos de Declaração
Tipo de documentoAcórdão



Embargos de Declaração n. 0331587-64.2014.8.24.0023/50000, da Capital

Relator: Desembargador Luiz Fernando Boller

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC.


Apelação e remessa necessária.

Ação declaratória. Pensão por morte. Viúva de serventuário da Justiça.

Veredicto de procedência.

Insurgência do IPREV.

Apontada impossibilidade de pagamento da verba pleiteada via regime próprio de previdência social.

Vinculação adstrita aos servidores públicos titulares de cargo efetivo.

Asserção improfícua.

Ingresso do instituidor da pensão no cargo de Oficial de Registro Público, antes da promulgação da CF/88.

Contribuição para o ente ancilar por mais de 45 anos.

Requisitos para recebimento da aposentadoria, cumpridos antes da declaração de parcial inconstitucionalidade do art. 95 da Lei Complementar Estadual n. 412/08, na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4.641/SC.

Modulação dos efeitos da decisão que asseguram o direito da viúva autora.

Apelo articulado já sob a vigência do NCPC.

Honorários recursais.

Fixação em sede de liquidação de sentença.

Observância dos limites legais. Art. 85, §§ 2º, 3º e 11, da Lei nº 13.105/15.

Recurso conhecido e desprovido.

Sentença confirmada em sede de reexame necessário.


IRRESIGNAÇÃO DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO.

PRETEXTADA OMISSÃO QUANTO A EXISTÊNCIA DE COISA JULGADA.

ACLARAMENTO, CONTUDO, INSUFICIENTE PARA TRANSMUTAR O ARESTO.

AÇÕES DIVERSAS.

MANDAMUS IMPETRADO PARA GARANTIR A MANUTENÇÃO DO SERVIDOR JUNTO AO RPPS/SC-REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DE SANTA CATARINA.

DECISÃO DO STF NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 573.116, DENEGANDO A SEGURANÇA.

DEMANDA, ORA AJUIZADA, QUE OBJETIVA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PROPRIAMENTE DITO.

REQUERENTE, ADEMAIS, QUE CUMPRIU OS REQUISITOS DE INATIVAÇÃO EM CONSONÂNCIA AOS DITAMES POSTERIORMENTE ESTABELECIDOS NA ADI N. 4.641, COM EFEITO ERGA OMNES E VINCULANTE.

TÓPICO REMANESCENTE DOS ACLARATÓRIOS QUE PERMANECE ÍNTEGRO.

RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, UNICAMENTE SANANDO A OMISSÃO APONTADA, SEM, CONTUDO, EMENDAR O EPÍLOGO REMATADO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração n. 0331587-64.2014.8.24.0023/50000, da 2ª Vara da Fazenda Pública da comarca da Capital, em que é embargante o IPREV-Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina e embargada Clea Teresinha da Conceição.

Em Sessão Ordinária por videoconferência, a Primeira Câmara de Direito Público decidiu, à unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, unicamente sanando a omissão apontada, sem, contudo, emendar o epílogo rematado. Custas legais.

Participaram do julgamento, realizado nesta data, os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Paulo Henrique Moritz Martins da Silva e Pedro Manoel Abreu. Funcionou como representante do Ministério Público o Procurador de Justiça Paulo Ricardo da Silva.

Florianópolis, 17 de novembro de 2020.



Desembargador LUIZ FERNANDO BOLLER

Presidente e Relator

Documento assinado digitalmente


RELATÓRIO

Cuidam-se de embargos de declaração opostos por IPREV-Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina, em objeção ao aresto que conheceu e negou provimento à Apelação Cível n. 0331587-64.2014.8.24.0023, interposta contra sentença prolatada pelo juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da comarca da Capital, na Ação Declaratória n. 0331587-64.2014.8.24.0023 ajuizada por Cléa Teresinha da Conceição (fls. 754/761).

Fundamentando sua insurgência, o instituto de previdência embargante enuncia contradição quanto ao "[...] entendimento judicial para levar em consideração as contribuições previdenciárias vertidas ao RPPS/SC após 15.12.1998, por conta da já mencionada decisão do STF que reformou o Acórdão do TJ/SC e extinguiu o vínculo do cartorário falecido [...]" (fl. 03).

Aponta que haveria decisão judicial transitada em julgado, oriunda do julgamento do Recurso Extraordinário n. 573.116, que resultou na desvinculação do falecido Hercílio da Conceição do RPPS/SC-Regime Próprio de Previdência dos Servidores do Estado de Santa Catarina.

Lançando prequestionamento, clama pelo conhecimento e provimento dos aclaratórios (fls. 01/04).

Em suas contrarrazões, os herdeiros de Cléa Teresinha da Conceição rebatem uma a uma as teses defendidas, bradando pela rejeição do reclamo (fls. 08/13).

O desfecho proclamado por esta Câmara na Sessão Ordinária realizada em 16/04/2019, foi pelo desprovimento dos aclaratórios: "não identificando obscuridade, contradição, omissão ou erro material no acórdão de fls. 754/761 [...] rejeito-os" (fl. 24).

Inconformada, a autarquia previdenciária estadual interpôs o Recurso Especial n. 0331587-64.2014.8.24.0023/50001, que restou admitido pelo Desembargador 2º Vice-Presidente de nosso Areópago (fls. 24/28).

Conhecendo do recurso, o Colendo Pretório deu provimento à irresignação, proclamando "que não houve emissão de juízo de valor acerca da tese de violação à coisa julgada, em razão da existência de ação anterior discutindo a qualidade de segurado", ordenando o retorno dos autos "à Corte de origem, para que esta possa, por meio de seu órgão colegiado, proferir novo acórdão, sanando a omissão apontada nesta decisão" (fl. 36).

Então, vieram-me conclusos.

Em apertada síntese, é o relatório.

































































VOTO



Consoante o disposto no art. 1.022 da Lei n. 13.105/15, são cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.

A respeito, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery pontuam que:

Os embargos declaratórios têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório. Prestam-se também à correção de erro material. Como regra, não têm caráter substitutivo, modificador ou infringente do julgado (nesse sentido, os embargos têm sido recebidos pela jurisprudência como agravo interno - v. Comentários. CPC 1021). Não mais cabem quando houver dúvida na decisão (CPC/1973 535 I, redação da L 8950/94 1º)1Não divergem Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero, para quem os embargos de declaração:

[...] Visam a aperfeiçoar as decisões judiciais, propiciando uma tutela jurisdicional clara e completa. Os embargos declaratórios não têm por finalidade revisar ou anular decisões judiciais (STJ, 2ª Turma, EDcl no Resp 930.515/SP, rel. Min. Castro Meira, j. 02/10/2007, DJ 18/10/2007, p. 338)..Na espécie, o reclamo do IPREV-Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina mostra-se parcialmente pertinente, visto que a decisão ora embargada foi omissa em relação aos motivos de afastamento do Recurso Extraordinário n. 573.116, que repele a vinculação dos cartorários extrajudiciais ao RPPS/SC-Regime Próprio de Previdência dos Servidores do Estado de Santa Catarina.

Pois bem.

Com efeito, em 16/10/2012 ao julgar os Embargos de Declaração no Recurso Extraordinário n. 573.116, sob relatoria do Min. Gilmar Mendes, o Supremo Tribunal Federal não concedeu a segurança almejada no Mandado de Segurança n. 0009561-63.2005.8.24.0023 - cujo intento era o restabelecimento do envio das guias de cobrança da contribuição previdenciária -, e declarou a inaplicabilidade do RPPS/SC aos impetrantes (art. 40 da CF/88).

Ocorre que "não se caracteriza a coisa julgada [...] quando em uma ação é discutida a manutenção da parte autora vinculada ao regime próprio de previdência do Estado de Santa Catarina, com o restabelecimento dos carnês de contribuição previdenciária e na outra a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria" (TJSC, Apelação Cível n. 0300489-77.2015.8.24.0071, de Tangará, rel. Des Jaime Ramos, Terceira Câmara de Direito Público, j. em 12/03/2019).

E nestes autos, o pleito cinge-se ao deferimento do benefício previdenciário propriamente dito, enquanto que no mandamus anteriormente ajuizado, buscou-se tão somente a manutenção do vínculo do servidor com o IPREV.

Todavia, ainda que assim não o fosse, a insurgência não merece guarida.

A matéria já foi analisada e decidida por nossa Corte, tal como quando do julgamento da Apelação Cível n. 0306272-92.2018.8.24.0023, sob relatoria do Desembargador Jaime Ramos (julgado em 16/06/2020), que reproduzo, justapondo-a em meu voto, nos seus precisos termos​, como ratio decidendi:​

[...] Reitera-se, ainda que esses requisitos aferidos pelo Juízo de origem para configuração da hipótese modulada pelo STF, quando do...

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