Acórdão Nº 0331615-32.2014.8.24.0023 do Quarta Câmara de Direito Civil, 15-09-2022
Número do processo | 0331615-32.2014.8.24.0023 |
Data | 15 Setembro 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Quarta Câmara de Direito Civil |
Classe processual | Apelação |
Tipo de documento | Acórdão |
Apelação Nº 0331615-32.2014.8.24.0023/SC
RELATOR: Desembargador LUIZ FELIPE SCHUCH
APELANTE: CLARO S.A. (RÉU) APELADO: CONDOMÍNIO EDIFÍCIO BRASILAR (AUTOR)
RELATÓRIO
Acolho o relatório da sentença (evento 108 dos autos de primeiro grau), de lavra do Juiz de Direito Humberto Goulart da Silveira, por contemplar precisamente o conteúdo dos presentes autos, ipsis litteris:
CONDOMÍNIO EDIFÍCIO BRASILAR propôs a presente "ação de obrigação de fazer c/c rescisão contratual c/c cobrança de multa rescisória c/c antecipação de tutela" em face da ALBRA TELECOMUNICAÇÕES LTDA. e CLARO S.A., todos devidamente qualificados nos autos.
Sustentou que pactuou com a primeira demandada contrato de locação para instalação de antenas (estação rádio-base), com vistas à viabilização do desenvolvimento da atividade empresarial da segunda demandada. Aduziu que a relação contratual restou entabulada pelo prazo de 05 (cinco) anos, com início em23 de setembro de 2003, com renovação automática até a presente data.
Narrou que, para a regularidade do pacto, a primeira demandada obrigou-se em obter todas as licenças, autorizações e alvarás junto aos órgãos estatais e fiscalizatórios. Contudo, argumentou que a obrigação não foi devidamente adimplida pela parte ré, o que ensejou instauração de processo administrativo no qual responde por questões de fiscalização ambiental e do Corpo de Bombeiros. Salientou que entrou em contato com as rés para regularização da situação, mas a iniciativa foi frustrada.
Pugnou, então, (I) pela antecipação dos efeitos da tutela; (II) pela procedência dos pedidos, a fim de: a) determinar que a ré providencie a regularização da relação contratual junto aos órgãos municipais e fiscalizatórios, inclusive arcando com os custos de multas; b) subsidiariamente, a rescisão da avença, com a condenação da ré ao pagamento de indenização.
Deferido o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, determinou-se a citação (pp. 71/72).
Citada, a parte ré apresentou resposta na forma de citação, salientando, preambularmente, que a primeira demandada restou incorporada pela segunda, tratando-se agora de uma única pessoa jurídica. No mérito, alegou que não houve nenhum descumprimento contratual de sua parte, uma vez que as exigências fiscalizatórias não se referem à relação contratual existente ou ao seu objeto, mas ao condomínio demandante em si. Rechaçou a pretensão inicial integralmente, inclusive quanto ao pedido de indenização por perdas e danos.
Realizada a regularização do cadastro dos autos, com correção do polo passivo para constar apenas a Claro S.A., indeferiu-se a fixação de multa por suposto descumprimento da medida antecipatória (p. 220).
Ambas as partes apresentaram documentação complementar.
O Magistrado julgou procedente o pedido exordial, nos seguintes termos:
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, confirmando a antecipação do efeito da tutela, julgo procedente o pedido formulado por CONDOMÍNIO EDIFÍCIO BRASILAR em face da CLARO S.A. (ALBRA TELECOMUNICAÇÕES LTDA. incorporada pela ré remanescente), a fim de determinar que a ré providencie, no prazo de 30 (trinta) dias (podendo o prazo sofrer alteração à luz dos trâmites burocráticos de cada órgão), a regularização integral das exigências fiscalizatórias relativas direta e indiretamente à estação de Rádio-Base objeto do litígio, bem como arque com eventuais penalidades legais oriundas do descumprimento.
Impertinente, como outrora, a fixação de multa cominatória, por ora.
Condeno a ré, ainda, ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, em razão da baixa complexidade do litígio, a teor do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Os embargos declaratórios opostos pela ré foram rejeitados. A demandada foi condenada ao pagamento de 2% sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no art. 80, inciso VI, e 81 do CPC, "porque provocado um incidente manifestamente infundado, visando a rediscussão da matéria" (eventos 114, 118 e 122 dos autos de primeira instância).
Irresignada com a prestação jurisdicional entregue, a ré interpôs apelação. Entende que o relatório de vistoria do Corpo de Bombeiros, ao solicitar ao condomínio adequação de suas instalações para aprovação do Projeto de Prevenção Contra Incêndios, apontou irregularidades encontradas no próprio edifício, alheias à estação de telecomunicações de propriedade...
RELATOR: Desembargador LUIZ FELIPE SCHUCH
APELANTE: CLARO S.A. (RÉU) APELADO: CONDOMÍNIO EDIFÍCIO BRASILAR (AUTOR)
RELATÓRIO
Acolho o relatório da sentença (evento 108 dos autos de primeiro grau), de lavra do Juiz de Direito Humberto Goulart da Silveira, por contemplar precisamente o conteúdo dos presentes autos, ipsis litteris:
CONDOMÍNIO EDIFÍCIO BRASILAR propôs a presente "ação de obrigação de fazer c/c rescisão contratual c/c cobrança de multa rescisória c/c antecipação de tutela" em face da ALBRA TELECOMUNICAÇÕES LTDA. e CLARO S.A., todos devidamente qualificados nos autos.
Sustentou que pactuou com a primeira demandada contrato de locação para instalação de antenas (estação rádio-base), com vistas à viabilização do desenvolvimento da atividade empresarial da segunda demandada. Aduziu que a relação contratual restou entabulada pelo prazo de 05 (cinco) anos, com início em23 de setembro de 2003, com renovação automática até a presente data.
Narrou que, para a regularidade do pacto, a primeira demandada obrigou-se em obter todas as licenças, autorizações e alvarás junto aos órgãos estatais e fiscalizatórios. Contudo, argumentou que a obrigação não foi devidamente adimplida pela parte ré, o que ensejou instauração de processo administrativo no qual responde por questões de fiscalização ambiental e do Corpo de Bombeiros. Salientou que entrou em contato com as rés para regularização da situação, mas a iniciativa foi frustrada.
Pugnou, então, (I) pela antecipação dos efeitos da tutela; (II) pela procedência dos pedidos, a fim de: a) determinar que a ré providencie a regularização da relação contratual junto aos órgãos municipais e fiscalizatórios, inclusive arcando com os custos de multas; b) subsidiariamente, a rescisão da avença, com a condenação da ré ao pagamento de indenização.
Deferido o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, determinou-se a citação (pp. 71/72).
Citada, a parte ré apresentou resposta na forma de citação, salientando, preambularmente, que a primeira demandada restou incorporada pela segunda, tratando-se agora de uma única pessoa jurídica. No mérito, alegou que não houve nenhum descumprimento contratual de sua parte, uma vez que as exigências fiscalizatórias não se referem à relação contratual existente ou ao seu objeto, mas ao condomínio demandante em si. Rechaçou a pretensão inicial integralmente, inclusive quanto ao pedido de indenização por perdas e danos.
Realizada a regularização do cadastro dos autos, com correção do polo passivo para constar apenas a Claro S.A., indeferiu-se a fixação de multa por suposto descumprimento da medida antecipatória (p. 220).
Ambas as partes apresentaram documentação complementar.
O Magistrado julgou procedente o pedido exordial, nos seguintes termos:
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, confirmando a antecipação do efeito da tutela, julgo procedente o pedido formulado por CONDOMÍNIO EDIFÍCIO BRASILAR em face da CLARO S.A. (ALBRA TELECOMUNICAÇÕES LTDA. incorporada pela ré remanescente), a fim de determinar que a ré providencie, no prazo de 30 (trinta) dias (podendo o prazo sofrer alteração à luz dos trâmites burocráticos de cada órgão), a regularização integral das exigências fiscalizatórias relativas direta e indiretamente à estação de Rádio-Base objeto do litígio, bem como arque com eventuais penalidades legais oriundas do descumprimento.
Impertinente, como outrora, a fixação de multa cominatória, por ora.
Condeno a ré, ainda, ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, em razão da baixa complexidade do litígio, a teor do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Os embargos declaratórios opostos pela ré foram rejeitados. A demandada foi condenada ao pagamento de 2% sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no art. 80, inciso VI, e 81 do CPC, "porque provocado um incidente manifestamente infundado, visando a rediscussão da matéria" (eventos 114, 118 e 122 dos autos de primeira instância).
Irresignada com a prestação jurisdicional entregue, a ré interpôs apelação. Entende que o relatório de vistoria do Corpo de Bombeiros, ao solicitar ao condomínio adequação de suas instalações para aprovação do Projeto de Prevenção Contra Incêndios, apontou irregularidades encontradas no próprio edifício, alheias à estação de telecomunicações de propriedade...
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