Acórdão Nº 0331638-41.2015.8.24.0023 do Quarta Câmara de Direito Público, 02-09-2021

Número do processo0331638-41.2015.8.24.0023
Data02 Setembro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0331638-41.2015.8.24.0023/SC

RELATOR: Desembargador ODSON CARDOSO FILHO

APELANTE: BANCO VOLKSWAGEN S.A. APELADO: ESTADO DE SANTA CATARINA

RELATÓRIO

Na comarca da Capital, Banco Volkswagen S.A. ajuizou embargos à Execução Fiscal n. 0903831-65.2013.8.24.0023, que lhe move o Estado de Santa Catarina, com fulcro na Certidão de Dívida Ativa (CDA) n. 12006630360, referente ao veículo inscrito no RENAVAM sob o n. 794237622 e placa MCV-7589, visando à satisfação de crédito tributário relativo ao Imposto sobre a Propriedade de Veículo Automotor (IPVA) dos exercícios de 2006 a 2011, no valor total de R$ 3.117,44 (três mil, cento e dezessete reais e quarenta e quatro centavos).

Sustentou a existência de nulidade da CDA em razão da indicação, como sujeito passivo, de pessoa jurídica incorporada, e não da incorporadora; o transcurso do prazo prescricional dos créditos tributários referentes aos exercícios de 2006 a 2008; o término do contrato de arrendamento mercantil, com a baixa do gravame e a consolidação da propriedade do até então arrendatário; e a inconstitucionalidade da lei local que dispõe sobre o IPVA. Requereu a suspensão da execução fiscal até o julgamento dos embargos e, ao final, a decretação da nulidade do título executivo.

Foi deferido o efeito suspensivo (Evento 8 - 1G).

Formada a relação jurídica processual e observado o contraditório, a magistrada a quo promoveu o julgamento antecipado de mérito e acolheu parcialmente os embargos para declarar extintos os créditos de IPVA referentes aos exercícios de 2006 e 2007, com fulcro no art. 487, II, do CPC, condenando o embargante ao pagamento de 2/3 das custas e ambas as partes ao pagamento de honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor extinto, devidamente atualizado, nos termos do art. 85, § 3º, do CPC (Evento 14 - 1G).

Insatisfeita, a instituição financeira interpôs recurso de apelação. Em suas razões, reitera os termos da inicial, aduzindo que [a] o crédito de IPVA relativo ao exercício de 2008 também deve ser extinto por força da prescrição; [b] não detém legitimidade para figurar no polo passivo da execução, tratando-se de sociedade incorporadora, enquanto a CDA indica a empresa incorporada, a evidenciar também a nulidade do título; [c] o contrato de arrendamento mercantil, ademais, foi encerrado, com baixa do gravame em 1-7-2005 e, portanto, com consolidação da propriedade em favor do outrora arrendatário, ainda que não tenha havido comunicação da transferência ao DETRAN, em mera formalidade administrativa; [d] há também nulidade das CDAs ns. 7000631296, 7001132315, 7001302091, 7001301958, 7001733238, 7002849744, 7002849400, 7004361030, 7004295495, 7004337830, 7004584926, 7004584845, 8006686422, 8006922096, 8007861066, 9001178770, 8005104535, 9003379667, 9003380169 e 9003380320, em razão da ausência de descrição da origem dos créditos e, finalmente, que [e] a lei que institui o IPVA no âmbito estadual padece de inconstitucionalidade, com afronta ao art. 146, III, da CF.

Busca, assim, a reforma total da sentença, com a inversão dos ônus sucumbenciais. Prequestiona os arts. 155, VII, a, da CF; art. 121, II, 202, I, ambos do CTN; art. 2º, § 5º, II, da Lei n. 6.830/1980 e art. 803, I, do NCPC (Evento 20 - 1G).

Com contrarrazões (Eventos 24-25 - 1G), os autos ascenderam a este Tribunal de Justiça.

A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou ausência de interesse de intervir na causa (Evento 22).

Foi determinado o sobrestamento do feito até o pronunciamento definitivo do Superior Tribunal de Justiça sobre o Tema n. 1049 (Evento 31).

Certificou-se o levantamento da suspensão (Evento 44).

É o relatório.

VOTO

Cumpre pontuar, inicialmente, que, tendo a sentença combatida sido publicada em 1-3-2017 (Evento 16 - 1G), isto é, quando já em vigência o Código de Processo Civil de 2015, o caso será analisado sob o regramento do novo Diploma, "respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada" (art. 14 do CPC).

Diante disso, o recurso apresenta-se tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade, razão pela qual merece ser conhecido, exceto no que diz respeito à alegação de nulidade das CDAs ns. 7000631296, 7001132315, 7001302091, 7001301958, 7001733238, 7002849744, 7002849400, 7004361030, 7004295495, 7004337830, 7004584926, 7004584845, 8006686422, 8006922096, 8007861066, 9001178770, 8005104535, 9003379667, 9003380169 e 9003380320, pois estranhas ao debate destes autos e, portanto, ausente o interesse recursal.

Recebo o apelo também em seus efeitos legais (arts. 1.012, caput, e 1.013, caput, do CPC).

Banco Volkswagen S.A. pretende ver reformado o decisum de primeiro grau, com a extinção da demanda, sob o argumento de que a execução inclui crédito já fulminado pela prescrição, além de estar calcada em CDA nula. Nesse viés, afirma que não detém legitimidade para figurar no polo passivo, seja porque o título indica sociedade desfeita em data anterior à constituição dos créditos e incorporada pelo apelante, seja porque foi comunicada a baixa do gravame ou, ainda, porque a lei catarinense que institui o IPVA e determina o sujeito passivo é inconstitucional.

O recurso, adianto, não merece provimento.

De saída, acerca do prazo prescricional do IPVA, verifico que o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento pela sistemática dos recursos repetitivos (Tema n. 903), sedimentou a seguinte posição:

TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. IPVA. DECADÊNCIA. LANÇAMENTO DE OFÍCIO. REGULARIDADE. PRESCRIÇÃO. PARÂMETROS.1. O Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) é lançado de ofício no início de cada exercício (art. 142 do CTN) e constituído definitivamente com a cientificação do contribuinte para o recolhimento da exação, a qual pode ser realizada por qualquer meio idôneo, como o envio de carnê ou a publicação de calendário de pagamento, com instruções para a sua efetivação.2. Reconhecida a regular constituição do crédito tributário, não há mais que falar em prazo decadencial, mas sim em prescricional, cuja contagem deve se iniciar no dia seguinte à data do vencimento para o pagamento da exação, porquanto antes desse momento o crédito não é exigível do contribuinte.3. Para o fim preconizado no art. 1.039 do CPC/2015, firma-se a seguinte tese: "A notificação do contribuinte para o recolhimento do IPVA perfectibiliza a constituição definitiva do crédito tributário, iniciando-se o prazo prescricional para a execução fiscal no dia seguinte à data estipulada para o vencimento da exação."4. Recurso especial parcialmente provido. Julgamento proferido pelo rito dos recursos repetitivos (art. 1.039 do CPC/2015). (STJ, Recurso Especial n. 1.320.825/RJ, rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Seção, j. 10-8-2016) (negritei)

Dito isso, estabelece o art. 174, caput, do Código Tributário Nacional, que "a ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva", enquanto o parágrafo único elenca causas de interrupção da prescrição, dentre as quais "pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal" (art. 174, parágrafo único, I, do CTN).

Na hipótese, colhe-se da CDA n. 12006630360, relativa ao veículo inscrito no RENAVAM sob o n. 794237622 e placa MCV-7589, que a exação referente ao exercício de 2008 teve vencimento em 30-9-2008 (Evento 1, Doc. 5, P. 2-3 - 1G), com o início do prazo prescricional em 1º-10-2008. Isso porque, conforme indicado pelo próprio recorrente, ao citar o RIPVA-SC, tratando-se de automóvel cuja placa tem final 9, o vencimento do tributo ocorrerá no último dia do mês correspondente, isto é, em setembro. A Execução Fiscal n. 0903831-65.2013.8.24.0023, por seu turno, foi ajuizada em 20-2-2013 (Evento 1, Doc. 5, P. 1 - 1G), com imediata determinação para citar o devedor (Evento 1, Doc. 5, P. 4-5 - 1G), ou seja, antes do transcurso do lustro prescricional, a evidenciar o descabimento da pretensão do insurgente.

Ao apreciar situações análogas, já decidiu este Sodalício:

APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE DE VEÍCULO AUTOMOTOR. VEREDICTO RECONHECENDO A PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. INSURGÊNCIA DO ESTADO. PRETEXTADA INOCORRÊNCIA DO LUSTRO EXTINTIVO. TESE INSUBSISTENTE. PRECEDENTES."O IPVA em obrigação anual - amplamente divulgada à população catarinense -, tem seu vencimento vinculado ao último número da placa do automóvel (na forma do inciso III do art. 10 do Decreto n. 2.993, de 17 de fevereiro de 1989 - RIPVA-SC), tornando a cientificação presumida em favor da Fazenda Pública" (TJSC, Apelação Cível n. 0900822-23. 2008.8.24.0039, de Lages, rel. Des. Júlio César Knoll, Terceira Câmara de Direito Público, j. em 18/02/2020).SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 0012658-31.2011.8.24.0033, de Itajaí, rel. Des. Luiz Fernando Boller, Primeira Câmara de Direito Público, j. 5-5-2020)

Não há de se falar, portanto, em extinção do crédito de IPVA referente ao exercício de 2008 por força da prescrição.

Melhor razão não assiste ao recorrente quanto à suposta ilegitimidade passiva.

Inicialmente, quanto à possibilidade de redirecionamento da execução em face da sociedade incorporadora, ora recorrente, relativamente a crédito tributário de IPVA constituído em data anterior à incorporação e, portanto, em face de Volkswagen Leasing S.A. Arrendamento Mercantil, observo que o Superior Tribunal de Justiça, recentemente, julgou, pela sistemática dos recursos repetitivos, o Recurso Especial n. 1.848.993/SP (Tema 1049), fixando a seguinte tese:

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. EXECUÇÃO FISCAL. SUCESSÃO EMPRESARIAL, POR INCORPORAÇÃO. OCORRÊNCIA ANTES DO LANÇAMENTO, SEM PRÉVIA COMUNICAÇÃO AO FISCO. REDIRECIONAMENTO. POSSIBILIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA CDA. DESNECESSIDADE.1. A interpretação conjunta dos arts. 1.118 do Código Civil e 123 do CTN revela que o negócio jurídico que culmina na...

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