Acórdão Nº 0331786-52.2015.8.24.0023 do Sétima Câmara de Direito Civil, 31-03-2022
Número do processo | 0331786-52.2015.8.24.0023 |
Data | 31 Março 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Sétima Câmara de Direito Civil |
Classe processual | Apelação |
Tipo de documento | Acórdão |
Apelação Nº 0331786-52.2015.8.24.0023/SC
RELATOR: Desembargador OSMAR NUNES JÚNIOR
APELANTE: CELSO BEDIN JUNIOR (RÉU) ADVOGADO: CELSO BEDIN JUNIOR (OAB SC009006) APELANTE: CESAR AUGUSTO BEDIN (RÉU) ADVOGADO: CELSO BEDIN JUNIOR (OAB SC009006) APELADO: MASSA FALIDA - ENCOL S/A ENGENHARIA COMERCIO E INDUSTRIA (AUTOR) ADVOGADO: MARCO MEIMES (OAB RS074959) ADVOGADO: Roberto Santos Silveiro (OAB SC036680) ADVOGADO: JOAO PAULO SANTOS SILVEIRO (OAB RS090996) ADVOGADO: EDUARDO BORGES DE FREITAS (OAB RS056825)
RELATÓRIO
Massa Falida da Encol S.A. - Engenharia, Comércio e Indústria propôs ação monitória em face de César Augusto Bedin e Celso Bedin Júnior, ao argumento de que, no ano de 1994, firmou com primeiro réu instrumento de promessa de compra e venda de unidade imobiliária, tendo por objeto a aquisição de um apartamento no Edifício Summer Place, em Florianópolis.
Acresceu que, em razão da transação, em 1997 as partes firmaram "instrumento particular de confissão de dívida", no qual o primeiro réu comprometeu-se a pagar a quantia de R$ 18.000,00 até 20 de fevereiro de 1998, figurando o segundo réu como fiador da obrigação.
Informou que, dias antes do vencimento da obrigação, o réu César ingressou com "ação de ressarcimento de danos c/c compensação de valores e antecipação de tutela" contra a Encol, postulando indenização pelo atraso da obra e requerendo a compensação dos valores condenatórios com aqueles previstos no instrumento de confissão de dívida.
Enfatizou que, na época, a decisão liminar naqueles autos foi deferida para suspender a exigibilidade da parcela relativa ao instrumento de confissão de dívida que embasa a esta demanda. Em 2012, contudo, o TJSC afastou a possibilidade de compensação entre os valores, autorizando, portanto, a cobrança do previsto no instrumento.
Assim, ingressou com a presente ação monitória para, enfim, receber a quantia prevista no instrumento particular, devidamente atualizada e com juros moratórios.
Citados, os réus apresentaram embargos monitórios (evento 35, PET47 e evento 44, PET61). O réu Celso, fiador da obrigação, discorreu sobre a ausência dos requisitos essenciais à propositura da ação -- liquidez, certeza e exigibilidade do crédito. No mais, requereu a aplicação do Código de Defesa do Consumidor.
Já o réu César defendeu que a verba continua suspensa em razão da decisão liminar proferida nos autos da ação por si proposta, bem como que foi coagido a assinar o referido pacto, requerendo, em sede de reconvenção, sua anulação. Refutou a possibilidade de correção monetária da quantia e, caso esta fosse aplicada, fosse adotado outro índice que não o INCC.
Manifestação aos embargos monitórios ao evento 48, DOC75.
Após, sobreveio sentença de parcial acolhimento da impugnação, publicada nos seguintes termos (evento 55, DOC1):
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, acolho parcialmente os embargos monitórios e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES, com resolução de mérito, os pedidos articulados na ação monitória, para o fim de constituir o título executivo judicial no valor de R$18.000,00, corrigido monetariamente pelo INPC a contar da data do inadimplemento (20.02.1998, art. 389 do CC) e juros de mora de 1% ao mês contados do vencimento da prestação (20.02.1998, mora ex re, art. 397 do CC). Em consequência, substituo o mandado inicial pelo mandado executivo na monta aludida neste dispositivo, na forma determinada pelo art. 702, § 8º, do CPC.
Considerando que houve sucumbência recíproca das partes (art. 86 do CPC), condeno cada uma ao pagamento de metade(pro rata) das despesas processuais e dos honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Transitada em julgado a presente sentença, requerido o cumprimento de sentença, a parte autora deve cumprir os arts. 523, 524 e 702, §8, do CPC, nos termos da presente sentença e das normas aplicáveis.
Da reconvenção
Ante o exposto, no tocante aos pedidos explicitados na reconvenção, JULGO IMPROCEDENTES, com fulcro no art. 487, I, do CPC, com resolução do mérito
Condeno a parte ré-reconvinte ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% do valor da causa atualizado, considerando a natureza da ação e o grau de zelo do trabalho desempenhado (Art. 85, CPC).
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, cobradas eventuais despesas processuais, arquive-se, com as devidas baixas no sistema.
Irresignados com a decisão, os réus apelaram conjuntamente. Em suas razões recursais, preliminarmente, defenderam a nulidade da decisão por cerceamento de defesa, bem como pela ocorrência de julgamento ultrapetita. No mérito, reforçaram as teses de inexistência de liquidez, certeza e exigibilidade do título que embasa a pretensão, sobretudo porque a autora não apresentou a nota promissória mencionada no instrumento de confissão de dívida e porque o documento não se encontra assinado por duas testemunhas.
Discorreram também sobre a aplicação do CDC, sobre a invalidade da confissão de dívida diante da existência de vício de consentimento (coação) em sua formação, sobre a impossibilidade de reajuste monetário da condenação e sobre a impossibilidade de cobrança de juros moratórios desde o vencimento da dívida.
Contrarrazões ao evento 71, DOC1.
Ascenderam os autos a esta Corte. Distribuídos, vieram conclusos pra julgamento.
É o relatório.
VOTO
1. ADMISSIBILIDADE
A admissibilidade do recurso, bem como o presente julgamento, será realizada sob o enfoque do CPC/2015, vigente à época da publicação da decisão recorrida, consoante Enunciado Administrativo n. 3 do STJ.
O prazo para a interposição da apelação foi respeitado e foi recolhido o devido preparo
Ainda, os interesses recursais são manifestos e suas razões desafiam os fundamentos da sentença, encontrando-se satisfeitos, pois, os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.
2. PREJUDICIAL DE MÉRITO
2.1 DECADÊNCIA
A parte embargante/apelante César alegou a ocorrência de coação quando da assinatura do instrumento particular de confissão de dívida, na medida em que fora compelido pela ré a aceitar os termos da negociação para pagamento a vista o saldo devedor do imóvel, quando pretendia fazê-lo parcelado, por meio de financiamento bancário.
Assim, requereu a anulação do compromisso, nos termos do art. 147, II do Código Civil de 1916, vigente à época.
A magistrada de origem, a despeito de ter fundamentado a improcedência da reconvenção no inciso I do art. 487 do CPC diante da ausência de provas quanto às alegações do embargante, discorreu também sobre a ocorrência da decadência do direito de requerer a anulação da avença.
Neste sentido, as partes, em apelação, defenderam a inexistência de decadência do direito, na medida em que o termo inicial da contagem somente teria início com a cessação da ameaça.
De fato, assim previa a legislação civilista vigente à época:
Art. 147. É anulável o ato jurídico:
II. Por vício resultante de erro, dolo, coação, simulação, ou fraude
Art. 178. Prescreve:
§ 9º Em quatro anos:
V. A ação de anular ou rescindir os contratos, para a qual se não tenha estabelecido menor prazo; contado este:
a) no caso de coação, do dia em que ela cessar;
Apenas a título de esclarecimento, ressalto que, embora a redação do art. 178 do CC estabeleça o prazo de 4 anos para a implementação da prescrição, a natureza jurídica do direito discutido somente admite a ocorrência de decadência, daí porque o diploma mencionado dispõe, verdadeiramente, sobre própria decadência do direito.
Deste Pretório, menciono:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE ATO JURÍDICO. TESE DE COAÇÃO POSTERIOR AO NEGÓCIO A FIM DE EVITAR A ANULAÇÃO DO VÍCIO. ARGUMENTOS DE FATO NÃO VENTILADOS NO PRIMEIRO GRAU. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA E COROLÁRIO MENOSCABO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. NÃO CONHECIMENTO NO PONTO. ALEGADA OCORRÊNCIA DE ERRO, DOLO, COAÇÃO E SIMULAÇÃO. NARRATIVA INAUGURAL QUE DÁ A ENTENDER A EVENTUAL OCORRÊNCIA DE DOLO. PRAZO DECADENCIAL DE QUATRO ANOS, FORTE NO ART. 178, § 9º, V, b, DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. NEGÓCIO ENTABULADO EM 1999, COM AÇÃO AFORADA EM 2012. DIREITO FULMINADO PELA DECADÊNCIA. "No art. 178, § 9º, V, b, o que o Código Civil de 1916 chamou de prescrição - a qual atinge o direito de ação, e não o direito material em si - em realidade, tratava-se de decadência, razão pela qual não se há cogitar da não-existência de uma ação exercitável, uma vez que a decadência atinge o próprio direito material, e não eventual pretensão - direito de ação" (STJ, REsp 868.524/MT, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, j. 09/02/2010, DJe 12/03/2010) RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 0005545-70.2012.8.24.0007, de Biguaçu, rel. Álvaro Luiz Pereira de Andrade, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 06-02-2020).
Feita tal digressão, adianto que o direito do embargante/apelante em anular a avença com base na suposta coação encontra-se suplantado pela decadência, mesmo se considerado o termo inicial desta como o momento em que cessou a possível ameaça.
É que, a partir da leitura dos autos n. 023.98.003413-5, é possível perceber que já em fevereiro de 1998 a parte ora apelante noticiava, naquele processo, a possível ocorrência de coação, elemento apto a indicar que, caso o vício realmente existisse, já havia cessado àquela altura.
Naqueles autos, no entanto, a parte aqui apelante não requereu a anulação da avença com base na possível coação. Ao contrário disso, deu credibilidade ao instrumento particular ao requerer a sua compensação com eventuais verbas a serem recebidas da ré em razão do atraso para a entrega do imóvel, situação que indica, inclusive, comportamento contraditório em suas ações.
Neste cenário, se realmente havia algum vício de consentimento no negócio jurídico, a parte já poderia tê-lo alegado quando demandou judicialmente a apelada pela primeira vez, requerendo, naquela oportunidade, a anulação do negócio jurídico, de sorte que não pode guardar eventual...
RELATOR: Desembargador OSMAR NUNES JÚNIOR
APELANTE: CELSO BEDIN JUNIOR (RÉU) ADVOGADO: CELSO BEDIN JUNIOR (OAB SC009006) APELANTE: CESAR AUGUSTO BEDIN (RÉU) ADVOGADO: CELSO BEDIN JUNIOR (OAB SC009006) APELADO: MASSA FALIDA - ENCOL S/A ENGENHARIA COMERCIO E INDUSTRIA (AUTOR) ADVOGADO: MARCO MEIMES (OAB RS074959) ADVOGADO: Roberto Santos Silveiro (OAB SC036680) ADVOGADO: JOAO PAULO SANTOS SILVEIRO (OAB RS090996) ADVOGADO: EDUARDO BORGES DE FREITAS (OAB RS056825)
RELATÓRIO
Massa Falida da Encol S.A. - Engenharia, Comércio e Indústria propôs ação monitória em face de César Augusto Bedin e Celso Bedin Júnior, ao argumento de que, no ano de 1994, firmou com primeiro réu instrumento de promessa de compra e venda de unidade imobiliária, tendo por objeto a aquisição de um apartamento no Edifício Summer Place, em Florianópolis.
Acresceu que, em razão da transação, em 1997 as partes firmaram "instrumento particular de confissão de dívida", no qual o primeiro réu comprometeu-se a pagar a quantia de R$ 18.000,00 até 20 de fevereiro de 1998, figurando o segundo réu como fiador da obrigação.
Informou que, dias antes do vencimento da obrigação, o réu César ingressou com "ação de ressarcimento de danos c/c compensação de valores e antecipação de tutela" contra a Encol, postulando indenização pelo atraso da obra e requerendo a compensação dos valores condenatórios com aqueles previstos no instrumento de confissão de dívida.
Enfatizou que, na época, a decisão liminar naqueles autos foi deferida para suspender a exigibilidade da parcela relativa ao instrumento de confissão de dívida que embasa a esta demanda. Em 2012, contudo, o TJSC afastou a possibilidade de compensação entre os valores, autorizando, portanto, a cobrança do previsto no instrumento.
Assim, ingressou com a presente ação monitória para, enfim, receber a quantia prevista no instrumento particular, devidamente atualizada e com juros moratórios.
Citados, os réus apresentaram embargos monitórios (evento 35, PET47 e evento 44, PET61). O réu Celso, fiador da obrigação, discorreu sobre a ausência dos requisitos essenciais à propositura da ação -- liquidez, certeza e exigibilidade do crédito. No mais, requereu a aplicação do Código de Defesa do Consumidor.
Já o réu César defendeu que a verba continua suspensa em razão da decisão liminar proferida nos autos da ação por si proposta, bem como que foi coagido a assinar o referido pacto, requerendo, em sede de reconvenção, sua anulação. Refutou a possibilidade de correção monetária da quantia e, caso esta fosse aplicada, fosse adotado outro índice que não o INCC.
Manifestação aos embargos monitórios ao evento 48, DOC75.
Após, sobreveio sentença de parcial acolhimento da impugnação, publicada nos seguintes termos (evento 55, DOC1):
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, acolho parcialmente os embargos monitórios e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES, com resolução de mérito, os pedidos articulados na ação monitória, para o fim de constituir o título executivo judicial no valor de R$18.000,00, corrigido monetariamente pelo INPC a contar da data do inadimplemento (20.02.1998, art. 389 do CC) e juros de mora de 1% ao mês contados do vencimento da prestação (20.02.1998, mora ex re, art. 397 do CC). Em consequência, substituo o mandado inicial pelo mandado executivo na monta aludida neste dispositivo, na forma determinada pelo art. 702, § 8º, do CPC.
Considerando que houve sucumbência recíproca das partes (art. 86 do CPC), condeno cada uma ao pagamento de metade(pro rata) das despesas processuais e dos honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Transitada em julgado a presente sentença, requerido o cumprimento de sentença, a parte autora deve cumprir os arts. 523, 524 e 702, §8, do CPC, nos termos da presente sentença e das normas aplicáveis.
Da reconvenção
Ante o exposto, no tocante aos pedidos explicitados na reconvenção, JULGO IMPROCEDENTES, com fulcro no art. 487, I, do CPC, com resolução do mérito
Condeno a parte ré-reconvinte ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% do valor da causa atualizado, considerando a natureza da ação e o grau de zelo do trabalho desempenhado (Art. 85, CPC).
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, cobradas eventuais despesas processuais, arquive-se, com as devidas baixas no sistema.
Irresignados com a decisão, os réus apelaram conjuntamente. Em suas razões recursais, preliminarmente, defenderam a nulidade da decisão por cerceamento de defesa, bem como pela ocorrência de julgamento ultrapetita. No mérito, reforçaram as teses de inexistência de liquidez, certeza e exigibilidade do título que embasa a pretensão, sobretudo porque a autora não apresentou a nota promissória mencionada no instrumento de confissão de dívida e porque o documento não se encontra assinado por duas testemunhas.
Discorreram também sobre a aplicação do CDC, sobre a invalidade da confissão de dívida diante da existência de vício de consentimento (coação) em sua formação, sobre a impossibilidade de reajuste monetário da condenação e sobre a impossibilidade de cobrança de juros moratórios desde o vencimento da dívida.
Contrarrazões ao evento 71, DOC1.
Ascenderam os autos a esta Corte. Distribuídos, vieram conclusos pra julgamento.
É o relatório.
VOTO
1. ADMISSIBILIDADE
A admissibilidade do recurso, bem como o presente julgamento, será realizada sob o enfoque do CPC/2015, vigente à época da publicação da decisão recorrida, consoante Enunciado Administrativo n. 3 do STJ.
O prazo para a interposição da apelação foi respeitado e foi recolhido o devido preparo
Ainda, os interesses recursais são manifestos e suas razões desafiam os fundamentos da sentença, encontrando-se satisfeitos, pois, os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.
2. PREJUDICIAL DE MÉRITO
2.1 DECADÊNCIA
A parte embargante/apelante César alegou a ocorrência de coação quando da assinatura do instrumento particular de confissão de dívida, na medida em que fora compelido pela ré a aceitar os termos da negociação para pagamento a vista o saldo devedor do imóvel, quando pretendia fazê-lo parcelado, por meio de financiamento bancário.
Assim, requereu a anulação do compromisso, nos termos do art. 147, II do Código Civil de 1916, vigente à época.
A magistrada de origem, a despeito de ter fundamentado a improcedência da reconvenção no inciso I do art. 487 do CPC diante da ausência de provas quanto às alegações do embargante, discorreu também sobre a ocorrência da decadência do direito de requerer a anulação da avença.
Neste sentido, as partes, em apelação, defenderam a inexistência de decadência do direito, na medida em que o termo inicial da contagem somente teria início com a cessação da ameaça.
De fato, assim previa a legislação civilista vigente à época:
Art. 147. É anulável o ato jurídico:
II. Por vício resultante de erro, dolo, coação, simulação, ou fraude
Art. 178. Prescreve:
§ 9º Em quatro anos:
V. A ação de anular ou rescindir os contratos, para a qual se não tenha estabelecido menor prazo; contado este:
a) no caso de coação, do dia em que ela cessar;
Apenas a título de esclarecimento, ressalto que, embora a redação do art. 178 do CC estabeleça o prazo de 4 anos para a implementação da prescrição, a natureza jurídica do direito discutido somente admite a ocorrência de decadência, daí porque o diploma mencionado dispõe, verdadeiramente, sobre própria decadência do direito.
Deste Pretório, menciono:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE ATO JURÍDICO. TESE DE COAÇÃO POSTERIOR AO NEGÓCIO A FIM DE EVITAR A ANULAÇÃO DO VÍCIO. ARGUMENTOS DE FATO NÃO VENTILADOS NO PRIMEIRO GRAU. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA E COROLÁRIO MENOSCABO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. NÃO CONHECIMENTO NO PONTO. ALEGADA OCORRÊNCIA DE ERRO, DOLO, COAÇÃO E SIMULAÇÃO. NARRATIVA INAUGURAL QUE DÁ A ENTENDER A EVENTUAL OCORRÊNCIA DE DOLO. PRAZO DECADENCIAL DE QUATRO ANOS, FORTE NO ART. 178, § 9º, V, b, DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. NEGÓCIO ENTABULADO EM 1999, COM AÇÃO AFORADA EM 2012. DIREITO FULMINADO PELA DECADÊNCIA. "No art. 178, § 9º, V, b, o que o Código Civil de 1916 chamou de prescrição - a qual atinge o direito de ação, e não o direito material em si - em realidade, tratava-se de decadência, razão pela qual não se há cogitar da não-existência de uma ação exercitável, uma vez que a decadência atinge o próprio direito material, e não eventual pretensão - direito de ação" (STJ, REsp 868.524/MT, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, j. 09/02/2010, DJe 12/03/2010) RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 0005545-70.2012.8.24.0007, de Biguaçu, rel. Álvaro Luiz Pereira de Andrade, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 06-02-2020).
Feita tal digressão, adianto que o direito do embargante/apelante em anular a avença com base na suposta coação encontra-se suplantado pela decadência, mesmo se considerado o termo inicial desta como o momento em que cessou a possível ameaça.
É que, a partir da leitura dos autos n. 023.98.003413-5, é possível perceber que já em fevereiro de 1998 a parte ora apelante noticiava, naquele processo, a possível ocorrência de coação, elemento apto a indicar que, caso o vício realmente existisse, já havia cessado àquela altura.
Naqueles autos, no entanto, a parte aqui apelante não requereu a anulação da avença com base na possível coação. Ao contrário disso, deu credibilidade ao instrumento particular ao requerer a sua compensação com eventuais verbas a serem recebidas da ré em razão do atraso para a entrega do imóvel, situação que indica, inclusive, comportamento contraditório em suas ações.
Neste cenário, se realmente havia algum vício de consentimento no negócio jurídico, a parte já poderia tê-lo alegado quando demandou judicialmente a apelada pela primeira vez, requerendo, naquela oportunidade, a anulação do negócio jurídico, de sorte que não pode guardar eventual...
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