Acórdão Nº 0331944-10.2015.8.24.0023 do Primeira Câmara de Direito Público, 07-12-2021
Número do processo | 0331944-10.2015.8.24.0023 |
Data | 07 Dezembro 2021 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Primeira Câmara de Direito Público |
Classe processual | Apelação |
Tipo de documento | Acórdão |
Apelação Nº 0331944-10.2015.8.24.0023/SC
RELATOR: Desembargador LUIZ FERNANDO BOLLER
APELANTE: BB.LEASING S.A.ARRENDAMENTO MERCANTIL (EMBARGANTE) APELADO: ESTADO DE SANTA CATARINA (EMBARGADO)
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação interposta por BB Leasing S/A. Arrendamento Mercantil, em objeção à sentença prolatada pelo magistrado Cyd Carlos da Silveira - Juiz de Direito titular da Vara de Execuções Fiscais Municipais e Estaduais da comarca da Capital -, que nos Embargos à Execução Fiscal n. 0331944-10.2015.8.24.0023, opostos contra o Estado de Santa Catarina, acolheu em parte o pedido, nos seguintes termos:
BB Leasing S/A - Arrendamento Mercantil opôs Embargos à Execução Fiscal em face do Estado de Santa Catarina.
Aventa o embargante, em síntese, a nulidade das CDA's que instruem a demanda executiva, ao argumento de que os títulos são omissos em relação ao modo de calcular os juros moratórios e a atualização monetária. Sustentou a ocorrência da prescrição parcial dos créditos de IPVA representados nas CDA's carreadas na execução e a ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda. Por fim, alegou excesso de execução e pugnou pelo acolhimento da totalidade das teses ventiladas nos embargos.
[...]
Isso posto, ACOLHO, em parte, os presentes Embargos à Execução Fiscal opostos por BB Leasing S/A - Arrendamento Mercantil contra Estado de Santa Catarina, para declarar extintos os créditos de IPVA do exercício de 2006 e 2007 da CDA n. 12006353340; 2007 e 2008 da CDA n. 12006401680; 2005 a 2008 da CDA n. 12006508484; 2006 a 2008 da CDA n. 12006612460; 2005 a 2008 da CDA n. 12006682590; 2005 a 2008 da CDA n. 12006774281 e 2005 a 2008 da CDA n. 12007065098, em razão da ocorrência prescrição, o que faço com fulcro no art. 487, II, do CPC.
Em razão da sucumbência recíproca, CONDENO o embargado ao pagamento de 60% (sessenta por cento) dos honorários do advogado do embargante, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido, correspondente à diferença entre o valor original do débito e aquele obtido após esta decisão, e CONDENO o embargante ao pagamento de 40% (quarenta por cento) das custas processuais e da mesma proporção no tocante aos honorários do advogado do embargado, considerando o mesmo percentual fixado, com fundamento no artigo 85, §§ 2º e 3º, inciso I, do Código de Processo Civil.
Malcontente, BB Leasing S/A. Arrendamento Mercantil alega, preliminarmente, a ocorrência de cerceamento de defesa, ante a ausência de expedição de ofício ao DETRAN-Departamento Estadual de Trânsito e julgamento antecipado da lide.
Sustenta a nulidade da sentença objurgada, ao argumento de que necessário o sobrestamento do feito até o deslinde do Recurso Extraordinário n. 1016605/MG, com repercussão geral reconhecida e ainda pendente de julgamento no Supremo Tribunal Federal.
Ademais, defende ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da execucional, visto que não é o proprietário ou possuidor do bem, mas apenas o arrendador mercantil.
No mérito, aduz que "a cobrança de IPVA pelo Estado de Santa Catarina por veículo licenciado em estado diverso, com base apenas no local de sua sede, contraria a moldura constitucional estabelecida ao imposto, qual seja o local de seu licenciamento, tornando-se flagrantemente inconstitucional".
Por fim, assevera que "a cobrança do referido imposto pela embargada caracteriza bitributação, devendo, portanto, de prontidão ser caracterizada indevida".
Nestes termos, clama pelo conhecimento e provimento do apelo.
Embora regularmente intimado, o Estado de Santa Catarina deixou fluir in albis o prazo para contrarrazões.
Dispensado o envio à Procuradoria-Geral de Justiça, visto que "é desnecessária a intervenção do Ministério Público nas execuções fiscais" (Súmula n. 189 STJ).
Em apertada síntese, é o relatório.
VOTO
Conheço do recurso porque, além de tempestivo, atende aos demais pressupostos de admissibilidade.
Ab initio, quanto à alegação de cerceamento de defesa, sorte não socorre à BB Leasing S/A. Arrendamento Mercantil.
Isso porque, conforme preconizam os arts. 370 e 371, ambos do CPC, o julgador tem liberdade para analisar a conveniência e necessidade da realização de provas, podendo proceder ao julgamento antecipado da demanda se considerar que há elementos suficientes para a formação do seu convencimento, sem que isso resulte em cerceamento do direito de defesa.
No caso em testilha, o togado singular entendeu como suficiente o acervo probatório já constante nos autos para o julgamento do feito.
Assim, ainda que em sentido contrário aos interesses do apelante, o juiz - exercendo seu poder discricionário -, obstou o alongamento da instrução, não havendo...
RELATOR: Desembargador LUIZ FERNANDO BOLLER
APELANTE: BB.LEASING S.A.ARRENDAMENTO MERCANTIL (EMBARGANTE) APELADO: ESTADO DE SANTA CATARINA (EMBARGADO)
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação interposta por BB Leasing S/A. Arrendamento Mercantil, em objeção à sentença prolatada pelo magistrado Cyd Carlos da Silveira - Juiz de Direito titular da Vara de Execuções Fiscais Municipais e Estaduais da comarca da Capital -, que nos Embargos à Execução Fiscal n. 0331944-10.2015.8.24.0023, opostos contra o Estado de Santa Catarina, acolheu em parte o pedido, nos seguintes termos:
BB Leasing S/A - Arrendamento Mercantil opôs Embargos à Execução Fiscal em face do Estado de Santa Catarina.
Aventa o embargante, em síntese, a nulidade das CDA's que instruem a demanda executiva, ao argumento de que os títulos são omissos em relação ao modo de calcular os juros moratórios e a atualização monetária. Sustentou a ocorrência da prescrição parcial dos créditos de IPVA representados nas CDA's carreadas na execução e a ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda. Por fim, alegou excesso de execução e pugnou pelo acolhimento da totalidade das teses ventiladas nos embargos.
[...]
Isso posto, ACOLHO, em parte, os presentes Embargos à Execução Fiscal opostos por BB Leasing S/A - Arrendamento Mercantil contra Estado de Santa Catarina, para declarar extintos os créditos de IPVA do exercício de 2006 e 2007 da CDA n. 12006353340; 2007 e 2008 da CDA n. 12006401680; 2005 a 2008 da CDA n. 12006508484; 2006 a 2008 da CDA n. 12006612460; 2005 a 2008 da CDA n. 12006682590; 2005 a 2008 da CDA n. 12006774281 e 2005 a 2008 da CDA n. 12007065098, em razão da ocorrência prescrição, o que faço com fulcro no art. 487, II, do CPC.
Em razão da sucumbência recíproca, CONDENO o embargado ao pagamento de 60% (sessenta por cento) dos honorários do advogado do embargante, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido, correspondente à diferença entre o valor original do débito e aquele obtido após esta decisão, e CONDENO o embargante ao pagamento de 40% (quarenta por cento) das custas processuais e da mesma proporção no tocante aos honorários do advogado do embargado, considerando o mesmo percentual fixado, com fundamento no artigo 85, §§ 2º e 3º, inciso I, do Código de Processo Civil.
Malcontente, BB Leasing S/A. Arrendamento Mercantil alega, preliminarmente, a ocorrência de cerceamento de defesa, ante a ausência de expedição de ofício ao DETRAN-Departamento Estadual de Trânsito e julgamento antecipado da lide.
Sustenta a nulidade da sentença objurgada, ao argumento de que necessário o sobrestamento do feito até o deslinde do Recurso Extraordinário n. 1016605/MG, com repercussão geral reconhecida e ainda pendente de julgamento no Supremo Tribunal Federal.
Ademais, defende ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da execucional, visto que não é o proprietário ou possuidor do bem, mas apenas o arrendador mercantil.
No mérito, aduz que "a cobrança de IPVA pelo Estado de Santa Catarina por veículo licenciado em estado diverso, com base apenas no local de sua sede, contraria a moldura constitucional estabelecida ao imposto, qual seja o local de seu licenciamento, tornando-se flagrantemente inconstitucional".
Por fim, assevera que "a cobrança do referido imposto pela embargada caracteriza bitributação, devendo, portanto, de prontidão ser caracterizada indevida".
Nestes termos, clama pelo conhecimento e provimento do apelo.
Embora regularmente intimado, o Estado de Santa Catarina deixou fluir in albis o prazo para contrarrazões.
Dispensado o envio à Procuradoria-Geral de Justiça, visto que "é desnecessária a intervenção do Ministério Público nas execuções fiscais" (Súmula n. 189 STJ).
Em apertada síntese, é o relatório.
VOTO
Conheço do recurso porque, além de tempestivo, atende aos demais pressupostos de admissibilidade.
Ab initio, quanto à alegação de cerceamento de defesa, sorte não socorre à BB Leasing S/A. Arrendamento Mercantil.
Isso porque, conforme preconizam os arts. 370 e 371, ambos do CPC, o julgador tem liberdade para analisar a conveniência e necessidade da realização de provas, podendo proceder ao julgamento antecipado da demanda se considerar que há elementos suficientes para a formação do seu convencimento, sem que isso resulte em cerceamento do direito de defesa.
No caso em testilha, o togado singular entendeu como suficiente o acervo probatório já constante nos autos para o julgamento do feito.
Assim, ainda que em sentido contrário aos interesses do apelante, o juiz - exercendo seu poder discricionário -, obstou o alongamento da instrução, não havendo...
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