Acórdão Nº 0332009-39.2014.8.24.0023 do Quinta Câmara de Direito Comercial, 10-11-2022

Número do processo0332009-39.2014.8.24.0023
Data10 Novembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0332009-39.2014.8.24.0023/SC

RELATOR: Juiz CLAUDIO EDUARDO REGIS DE FIGUEIREDO E SILVA

APELANTE: BANCO BRADESCO CARTOES S.A. APELADO: RICARDO ANDRE HERBERTS & CIA LTDA

RELATÓRIO

Forte no princípio da celeridade, e utilizando racionalmente as ferramentas informatizadas, adota-se, in totum, o relatório da sentença (evento 183 dos autos de origem), in verbis:

Trata-se de ação de cobrança proposta pelo Bradesco Cartões S/A em face de Ricardo André Herberts & Cia Ltda Me, na qual após diversas tentativas infrutíferas de citação da pessoa jurídica ré, a instituição financeira noticiou (fls. 198-202), que a empresa foi extinta no ano de 2010, requerendo, desse modo, a substituição da ação por seus ex-sócios.

À fl. 203, então, foi proferido despacho, com fundamento no princípio da não surpresa (art. 10 do CPC), intimando o banco a se manifestar sobre a inexistência de pressuposto de constituição do processo, posto que a empresa havia sido extinta antes da propositura da ação.

Manifestou-se o autor (fls. 205-206), reiterando a possibilidade da cobrança em face dos ex-sócios.

Sobreveio sentença proferida pela MM. Magistrado Silvio José Franco (evento 183 dos autos de origem), julgando a lide nos seguintes termos:

Diante do exposto, julgo o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso IV do Código de Processo Civil.

Custas ex lege, pela parte autora.

Interpostos embargos de declaração (evento 188 dos autos de origem), a sentença restou mantida na íntegra (evento 190 dos autos de origem).

Irresignada com a prestação jurisdicional, a parte autora interpôs recurso de apelação, pugnando pela anulação da sentença e retorno dos autos à origem, sob o argumento de que cabível a emenda da inicial ofertada para substituição do polo passivo diante do encerramento da pessoa jurídica acionada (evento 195 dos autos de origem).

Sem contrarrazões, os autos ascenderam à esta Corte.

É o relatório.

VOTO

Presentes os requisitos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conhece-se do recurso e passa-se ao exame do seu objeto.

Da análise do recurso, infere-se que a parte autora pretende a nulidade da sentença, sob o argumento de que a extinção da pessoa jurídica ré não obsta o prosseguimento do feito em relação aos ex-sócios, com a consequente substituição processual.

Conduto, adianta-se, desde já, que razão não lhe assiste.

Isto porque, sabe-se que a existência legal da pessoa jurídica de direito privado tem início com a inscrição de seu ato constitutivo no respectivo registro (arts. 45 e 985 do Código Civil) e seu término ocorre no momento do encerramento de sua liquidação, consoante estabelece o art. 51 do Código Civil, in verbis:

Art. 51. Nos casos de dissolução da pessoa jurídica ou cassada a autorização para seu funcionamento, ela subsistirá para os fins de liquidação, até que esta se conclua.

§ 1º Far-se-á, no registro onde a pessoa jurídica estiver inscrita, a averbação de sua dissolução.

§ 2º As disposições para a liquidação das sociedades aplicam-se, no que couber, às demais pessoas jurídicas de direito privado.

§ 3º Encerrada a liqação...

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