Acórdão Nº 0332069-75.2015.8.24.0023 do Terceira Câmara de Direito Comercial, 26-11-2020

Número do processo0332069-75.2015.8.24.0023
Data26 Novembro 2020
Tribunal de OrigemCapital
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação Cível
Tipo de documentoAcórdão




Apelação Cível n. 0332069-75.2015.8.24.0023, da Capital

Relator: Desembargador Jaime Machado Junior

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS MONITÓRIOS REJEITADOS. INSURGÊNCIA DA EMBARGANTE.

PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES. ALEGADA CONEXÃO. PLEITO PREJUDICADO EM RAZÃO DO JULGAMENTO DA OUTRA LIDE. INTELIGÊNCIA DO ART. 55, §1º, DO CPC E DA SÚMULA 235 DO STJ.

MÉRITO. ALEGADA NULIDADE DAS DUPLICATAS MERCANTIS. INACOLHIMENTO. NOTAS FISCAIS E DEMAIS DOCUMENTOS ACOSTADOS NOS AUTOS QUE ATESTAM A RELAÇÃO COMERCIAL HAVIDA ENTRE AS PARTES E A ORIGEM DO CRÉDITO. REQUISITOS DO ART. 700, I, DO CPC CUMPRIDOS. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DA AUTORA, CUJO ÔNUS INCUMBIA À RECORRENTE, NOS TERMOS DO ART. 373, II, DO CPC. SENTENÇA MANTIDA.

HONORÁRIOS RECURSAIS. ART. 85, §§1º E 11, DO CPC/15. MAJORAÇÃO DEVIDA. CRITÉRIOS CUMULATIVOS PREENCHIDOS (STJ, EDCL NO AGINT NO RESP 1.573.573/RJ).

RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0332069-75.2015.8.24.0023, da comarca da Capital 4ª Vara Cível em que é Apelante Msul Energias Renováveis Ltda e Apelado En Route - Viagens e Turismo Ltda ME.

A Terceira Câmara de Direito Comercial decidiu, conhecer do recurso e negar-lhe provimento. Majora-se a verba honorária para 15% sobre o valor da condenação, a título de honorários recursais. Custas legais.

O julgamento, realizado nesta data, foi presidido pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Tulio Pinheiro, com voto, e dele participou o Excelentíssimo Senhor Desembargador Sebastião César Evangelista.

Florianópolis, 26 de novembro de 2020.

Desembargador Jaime Machado Junior

Relator


RELATÓRIO

MSUL Energia Renováveis Ltda. interpôs recurso de apelação em face da sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da comarca da Capital que rejeitou os embargos monitórios por si opostos contra En Route Viagens e Turismo Ltda. - ME e julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na exordial, cujo dispositivo restou assim vertido:

"Ante o exposto, julgo improcedentes os embargos monitórios e, por conseguinte, procedente em parte a ação monitória, para:

i) Determinar a conversão do mandado injuntivo em título executivo, nos termos do art. 702, §8º, do Código de Processo Civil, condenando a parte embargante/demandada no pagamento dos títulos de fls. 45, 107, 172, 234 e 270, sobre os quais incidirão juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária (INPC) a partir do vencimento.

ii) Condenar a requerida/embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, ex vi artigo 85, §2º e §10, do Código de Processo Civil.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Transitada em julgado. Arquivem-se."

Irresignada com a prestação jurisdicional entregue, sustentou a nulidade das duplicatas, uma vez que foram emitidas com o intuito de reembolso. Defendeu, ainda, que os documentos acostados nos embargos monitórios foram desconsiderados, tendo em vista que estes permitem a compreensão do histórico do relacionamento havido entre as partes e a quantificação de todos os pagamentos realizados ao longo dos anos.

Por fim, sustentou que a embargada não encaminhou os comprovantes legítimos da prestação dos serviços e passou a emitir faturas sem justo motivo.

Pautou-se, nestes termos, pela reforma da sentença.

Em sede de contrarrazões (pp. 1350-1358), preliminarmente, a apelada requereu o apensamento do apelo com o processo n. 0300270-36.2014.8.24.0124, ante a conexão dos feitos.

Ato contínuo, os autos ascenderam a este egrégio Tribunal de Justiça.

É o relatório.

VOTO

Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso.

Considerando que o decisum objurgado restou publicado na vigência do Código Processual de 2015, a análise do presente reclamo ficará a cargo de mencionado diploma legal.

Preliminarmente, quanto à conexão, conforme dispõe o §1º do art. 55 do Código de Processo Civil de 2015: "Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado."

Assim, sem adentrar na análise da identidade entre as duas ações, a Súmula 235 do Superior Tribunal de Justiça preceitua que "a conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado".

Logo, o pedido de conexão com a ação n. 0300270-36.2014.8.24.0124 está prejudicado, uma vez que nos autos referidos foi proferido julgamento por acórdão em 04/12/2017.

Portanto, afasta-se a prefacial.

De igual forma, o pedido em contrarrazões de distribuição do apelo por vinculação a Juíza de Segundo Grau Bettina Maria Maresch de Moura não encontra amparo, visto que o reclamo foi apreciado pela extinta 1ª Câmara de Enfrentamento de Acervos, de modo que não há se falar em prevenção.

Em seguimento, pontua-se que a presente ação monitória está embasada em 5 (cinco) duplicatas mercantis, correspondentes a 5 faturas de n. 7228 (p. 45), n. 7312 (p. 107), n. 7313 (p. 172), n. 7471 (p. 234) e n. 7477 (p. 2170), oriundas da prestação de serviços que originaram o montante R$ 48.730,73 (quarenta e oito mil setecentos e trinta reais e setenta e três centavos).

Pois bem. Como cediço, a duplicata mercantil, enquanto título eminente causal, está vinculada a um negócio jurídico subjacente. É uma ordem de pagamento representativa de um crédito derivado de uma compra e venda mercantil ou prestação de serviço.

Sobre o tema, ensina Fábio Ulhoa Coelho:

A duplicata mercantil é título causal, no sentido de que sua emissão somente pode se dar para a documentação de crédito nascido de uma compra e venda mercantil. A consequência imediata da causalidade é, portanto, a insubsistência da duplicata originada de ato ou negócio jurídico diverso. (In Curso de Direito Comercial: direito de empresa, vol. 1. 16 ed. São Paulo: Saraiva, 2012, p. 521).

Compulsando-se os autos, verifica-se que os títulos são procedentes do agenciamento de viagens, nos quais a apelada prestava o serviço de cotação, agendamento e compra de passagens e demais...

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