Acórdão Nº 0332084-44.2015.8.24.0023 do Segunda Turma Recursal - Florianópolis (Capital), 03-08-2021

Número do processo0332084-44.2015.8.24.0023
Data03 Agosto 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
Classe processualPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Tipo de documentoAcórdão
RECURSO CÍVEL Nº 0332084-44.2015.8.24.0023/SC

RELATORA: Juíza de Direito Margani de Mello

RECORRENTE: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DE SANTA CATARINA - IPREV (RÉU) RECORRIDO: ESTADO DE SANTA CATARINA (RÉU) RECORRIDO: SERGIO LUIZ PROLICO (AUTOR)

RELATÓRIO

Conforme autorizam o artigo 46, da Lei 9.099/95, e o Enunciado n. 92, do FONAJE, dispensa-se o relatório.



VOTO

Mantenho a sentença recorrida por seus próprios fundamentos, conforme autoriza o artigo 46, da Lei n. 9.099/95, servindo a súmula de julgamento como acórdão.

Pelo exposto, voto no sentido de negar provimento ao recurso interposto. Honorários pelo recorrente, estes arbitrados em 10% do valor da condenação, nos termos do artigo 55, da Lei n. 9.099/95. Sem custas, diante da isenção legal.

Documento eletrônico assinado por MARGANI DE MELLO, Juíza de Direito, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc1g.tjsc.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310016804174v2 e do código CRC aa9dab6f.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): MARGANI DE MELLOData e Hora: 3/8/2021, às 17:34:41





RECURSO CÍVEL Nº 0332084-44.2015.8.24.0023/SC

RELATORA: Juíza de Direito Margani de Mello

RECORRENTE: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DE SANTA CATARINA - IPREV (RÉU) RECORRIDO: ESTADO DE SANTA CATARINA (RÉU) RECORRIDO: SERGIO LUIZ PROLICO (AUTOR)

EMENTA

RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO. PRETENSÃO DE AVERBAÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO IPREV. DIREITO DO SERVIDOR PÚBLICO DE AVERBAR O TEMPO ESPECIAL JÁ RECONHECIDO PELOS TRIBUNAIS SUPERIORES. SERVIDOR QUE LABOROU EM HOSPITAL, COMO MÉDICO, RECEBENDO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA QUE TEM O ÔNUS DE COMPROVAR QUE AS ATIVIDADES EXERCIDAS NÃO ERAM INSALUBRES. ÔNUS DESCUMPRIDO NO CASO CONCRETO, JÁ QUE O LAUDO TÉCNICO DAS CONDIÇÕES AMBIENTAIS DE TRABALHO ATESTA A INSALUBRIDADE DAS ATIVIDADES EXERCIDAS. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. SÚMULA DE JULGAMENTO QUE SERVE COMO ACÓRDÃO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 46, DA LEI N. 9.099/95. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, 2ª Turma Recursal - Florianópolis (capital) decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso interposto...

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