Acórdão Nº 0332274-41.2014.8.24.0023 do Oitava Turma de Recursos - Capital, 02-08-2018
Número do processo | 0332274-41.2014.8.24.0023 |
Data | 02 Agosto 2018 |
Tribunal de Origem | Capital - Norte da Ilha |
Classe processual | Embargos de Declaração |
Tipo de documento | Acórdão |
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA Oitava Turma de Recursos - Capital |
Embargos de Declaração n. 0332274-41.2014.8.24.0023/50000 |
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA Oitava Turma de Recursos - Capital |
Embargos de Declaração n. 0332274-41.2014.8.24.0023/50000, da Capital - Norte da Ilha
Relatora: Juíza Margani de Mello
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - RECURSO INOMINADO NÃO CONHECIDO - OMISSÃO QUANTO ÀS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO - EXEGESE DO ENUNCIADO N. 122, DO FONAJE - EMBARGOS ACOLHIDOS.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração n. 0332274-41.2014.8.24.0023/50000, da comarca da Capital - Norte da Ilha Juizado Especial da Fazenda Pública, em que é Embargante Municipio de Florianopolis,e Embargada Noemi dos Passos Rodrigues:
A Oitava Turma de Recursos - Capital decidiu, por unanimidade, conhecer e acolher o recurso, reconhecendo a omissão no julgado e condenando a embargada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios.
Participaram do julgamento, realizado nesta data, os Excelentíssimos Juízes Giuliano Ziembowicz e Andréa Cristina Rodrigues Studer.
Florianópolis, 19 de julho de 2018.
Margani de Mello
Relatora
RELATÓRIO
Relatório dispensado, na forma do artigo 46, da Lei n. 9.099/95, combinado com o artigo 27, da Lei n. 12.153/09.
VOTO
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Município de Florianópolis, sustentando, em síntese, omissão quanto à fixação de honorários advocatícios.
Observa-se que o recurso inominado interposto não foi conhecido, em razão do não pagamento do preparo e das custas finais (e da ausência de expresso pedido de concessão do benefício na inicial), situação que, por si só, não colocaria o embargado em posição de vencido, não havendo, por consequência, situação capaz de autorizar a fixação de honorários advocatícios, conforme artigo 55, da Lei n. 9.099/95.
Contudo, no caso concreto há que se levar em consideração a apresentação de contrarrazões pelo embargante e o disposto no Enunciado n. 122, do FONAJE: É cabível a condenação em custas e honorários advocatícios na hipótese de não conhecimento do recurso...
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