Acórdão Nº 0332376-63.2014.8.24.0023 do Primeira Turma de Recursos - Capital, 14-12-2017

Número do processo0332376-63.2014.8.24.0023
Data14 Dezembro 2017
Tribunal de OrigemCapital - Eduardo Luz
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão



ESTADO DE SANTA CATARINA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA

Primeira Turma de Recursos - Capital

Apelação n. 0332376-63.2014.8.24.0023

ESTADO DE SANTA CATARINA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA

Primeira Turma de Recursos - Capital


Apelação n. 0332376-63.2014.8.24.0023, da Capital - Eduardo Luz

Relator: Des. Laudenir Fernando Petroncini

APELAÇÃO CRIMINAL. QUEIXA CRIME. CALÚNIA PRATICADA NA PRESENÇA DE VÁRIAS PESSOAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA

ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE DOLO. AFIRMAÇÃO DE QUE A PROVA DEMONSTRA A PRÁTICA DE INJÚRIA E DIFAMAÇÃO PELA APELADA.

MATERIALIDADE E AUTORIA DO DELITO COMPROVADAS. CAUSA DE AUMENTO DE PENA NÃO CONFIGURADA.

RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação n. 0332376-63.2014.8.24.0023, da comarca da Capital - Eduardo Luz Juizado Especial Criminal, em que é recorrente Willson Estevam Marciano e recorrido Melissa Pasqual Petenon e Ministério Público do Estado de Santa Catarina:

Dispensado o relatório, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/1995.

O recorrente se insurge a sentença que o condenou pela prática do crime previsto no art. 138, com o aumento previsto no inciso III do art. 141, ambos do Código Penal.

Afirma que a sentença não analisou bem as provas produzidas, que demonstrariam que a apelada praticou os crimes que o apelante lhe imputou.

Não tem razão o apelante. A análise da prova que se verifica na leitura da sentença não deixa dúvida de que as ofensas que o apelante afirma que lhe teriam sido dirigidas pela apelada não ocorreram.

É o que consta, também, na sentença proferida no processo 0332858-11.2014, em apenso, em que o ora apelante ofereceu queixa-crime contra a ora apelada, imputando-lhe a prática de crime.

Na instrução dos processos, não surgiu nenhum indício de que a afirmação do apelante de que teria sido vítima de ofensas. Exsurge apenas, como bem analisa o Ministério Público, em sua manifestação de fls 167-170, que houve uma discussão entre as partes, que chegaram a exaltar-se. Contudo, as ditas ofensas somente aparecem nas alegações do próprio apelante, em seu depoimento prestado à autoridade policial. Nenhuma das testemunhas dos fatos corroborou sua afirmação, ainda que minimamente.

O apelante não alega fatos dos quais teria tido conhecimento por terceiros. Afirma que estava...

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