Acórdão Nº 0332433-47.2015.8.24.0023 do Sexta Câmara de Direito Civil, 02-02-2021

Número do processo0332433-47.2015.8.24.0023
Data02 Fevereiro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSexta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 0332433-47.2015.8.24.0023/SC



RELATOR: Desembargador ANDRÉ CARVALHO


APELANTE: ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A. ADVOGADO: JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB SP273843) APELADO: CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A.


RELATÓRIO


Adoto, por economia processual e em homenagem à sua completude, o relatório da sentença (evento 53), da lavra da Magistrada Nádia Inês Schmidt, in verbis:
Zurich Minas Brasil Seguros S/A ajuizou, perante Juízo Cível da Comarca da Capital, Ação Regressiva de Indenização em face de Celesc Distribuição S/A, ambos qualificados nos autos.
Sustentou a parte autora, em síntese, ter celebrado contrato de seguro empresarial com Rezzadori e Cia Ltda, com cobertura para danos elétricos. Alegou que a unidade consumidora do segurado, em 30-04-2014, foi afetada por descarga elétrica na rede de distribuição administrada pela requerida, o que causou danos em diversos equipamentos. Afirmou que em vista da relação de seguro, pagou ao segurado a quantia de R$ 10.000,00, sub-rogando-se nos seus direitos. Teceu comentários sobre a responsabilidade da requerida, sobre o direito de sub-rogação e sobre a aplicabilidade da legislação consumerista.
Fundada nesses motivos, a parte autora requereu a condenação da requerida ao pagamento de R$ 10.000,00, quantia a ser atualizada monetariamente e acrescida de juros de mora. Carreou documentação às p. 35-96.
Houve determinação de redistribuição do feito às p. 109, com recebimento da inicial às p. 113.
Citada, a requerida ofertou contestação, requerendo preliminarmente o reconhecimento da incompetência territorial do juízo. No mérito, alegou que a autora, a quem incumbe o dever de comprovar o nexo de causalidade, não demonstrou que os danos ocorreram em virtude de falha em seu serviço de distribuição de energia. Mencionou que em seu sistema de controle não consta ter ocorrido oscilação de tensão, e que apesar de ter sido acionada pelo segurado, foi constatado que o fornecimento de energia elétrica estava normal. Alegou que não houve reclamação de outros consumidores atendidos pela mesma rede. Explicou ter obrigação de distribuir energia elétrica, porém ser do usuário a responsabilidade pelas instalações elétricas e dos dispositivos de proteção contra queda de energia. Ao cabo, requereu a improcedência do pedido. Juntou documentação de p. 131-138.
Na réplica, a parte autora rebateu as teses defensivas, alegando que a responsabilidade da concessionária de energia é objetiva e que comprovado o nexo causal entre os danos e má prestação de seu serviço. Requereu o julgamento antecipado da lide" (p. 186).
Na sequência, houve o reconhecimento da incompetência territorial, consequente remessa dos autos à Comarca de Chapecó para redistribuição (p. 215/217).
A parte autora reiterou seu pedido de julgamento antecipado da lide (p. 224). Às p. 225, houve despacho saneador e determinação para especificação de provas. A parte autora, reiterou seu pedido de julgamento antecipado da lide (p. 231), e a parte requerida deixou transcorrer "in albis" seu prazo para manifestação (p. 232).
Vieram os autos conclusos para sentença.
É o relatório. (grifos originais)
Segue parte dispositiva da decisão:
Ante o exposto, resolvo o feito com julgamento do mérito, com fulcro no art. 487, inciso I do Código de Processo Civil e JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por Zurich Minas Brasil Seguros S.A. em face de Celesc Distribuição S.A.
Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios ao procurador da requerida, pelo que os arbitro em 15% sobre o valor atribuído inicialmente à causa, atualizado monetariamente pelo INPC a contar do ajuizamento e acrescido de juros de mora de 12% ao ano a contar do trânsito em julgado condenação, observado o trabalho realizado, a natureza e complexidade da lide, nos termos do art. 85, § 2°, do Código de Processo Civil.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. (grifos originais)
Inconformada com a prestação jurisdicional entregue, a seguradora interpôs apelação cível (evento 58), alegando, em síntese, que: (i) a concessionária ré não apresentou os 5 relatórios indicados no Módulo 9, item 6.2, do PRODIST, cujo conteúdo possui o condão de atestar a ausência (ou não) de perturbação na rede elétrica que alimenta a unidade do segurado - situação que remonta à hipótese de procedência dos pedidos exordiais, na medida que a demandada não logrou êxito em romper o nexo de causalidade confirmado pelos pareceres técnicos trazidos pela seguradora; (ii) em relação às provas trazidas pela demandada, forçoso concluir que simples cópias de telas extraídas de seus sistemas internos não possuem o condão de refutar a prova técnica produzida pela autora - ex vi da Súmula 15, da ANEEL e; (iii) em reforço ao ponto retro, defendeu que os laudos apresentados encontram-se dissonantes dos documentos aceitos por este Sodalício, a despeito da Súmula 32 do Grupo de Câmaras de Direito Civil.
Ao fim, teceu comentários sobre: (a) a incidência do Código de Defesa do Consumidor à espécie; (b) a responsabilidade objetiva da concessionária de serviços públicos, de acordo com o art. 14, do microssitema protetivo e art. 37, § 6º, da Magna Carta; (c) o fato de a ocorrência de intempéries climáticas não eximir a responsabilidade da ré, pois tais eventos são intrínsecos à atividade por si desenvolvida - consoante teoria do risco administrativo; (d) a necessidade de mitigação da Resolução n. 414/2010, da ANEEL - dispensa da instalação de procedimento administrativo para investigação do nexo causal e reembolso dos valores pagos pela seguradora; (e) a inversão do onus probandi, (f) a inexistência de obrigação de que os consumidores disponham de instalações elétricas internas "seguras", na medida que a concessionária não pode transferir o ônus de fornecer serviço de qualidade às unidades consumidores e; (g) a desnecessidade de produção da prova pericial, ao passo que os documentos trazidos aos autos pelas partes se desvelam suficientes à comprovação do nexo causal.
Requereu, assim, a reforma integral do decisum, a fim de que sejam julgados procedentes os pleitos exordiais.
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