Acórdão Nº 0332501-94.2015.8.24.0023 do Sétima Câmara de Direito Civil, 10-02-2022
Número do processo | 0332501-94.2015.8.24.0023 |
Data | 10 Fevereiro 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Sétima Câmara de Direito Civil |
Classe processual | Apelação |
Tipo de documento | Acórdão |
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº 0332501-94.2015.8.24.0023/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0332501-94.2015.8.24.0023/SC
RELATOR: Desembargador CARLOS ROBERTO DA SILVA
EMBARGANTE: BECKER CONSTRUCAO CIVIL LTDA.
RELATÓRIO
Becker Construção Civil Ltda. opôs embargos de declaração contra o acórdão (Evento 31) que conheceu do recurso interposto pela parte embargante e negou-lhe provimento, a fim de confirmar a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais.
Em seus argumentos (Evento 38, EMBDECL1, p. 1-2), a parte ré sustenta que houve omissão do Órgão Julgador no tocante à tese de que, na hipótese de confirmação do dever de indenizar, "do cômputo da condenação fosse excluído período de 3 a 6 meses de aluguéis em decorrência do tempo necessário de absorção do imóvel pelo mercado, eis que é sabido que não basta anunciar o imóvel na imobiliária para que ele seja locado" (p. 2).
Requer, assim, o acolhimento dos aclaratórios para que haja manifestação sobre os pontos suscitados.
Intimada a parte embargada nos moldes do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, aportaram as contrarrazões (Evento 46), após o que vieram os autos conclusos.
Este é o relatório.
VOTO
Trata-se de embargos de declaração opostos contra o acórdão que conheceu do recurso interposto pela parte embargante e negou-lhe provimento, a fim de confirmar a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais.
Porque presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso.
É sabido que os embargos de declaração, além de adequados para sanar omissão, obscuridade ou contradição (art. 1.022 do CPC), também têm sido admitidos para a correção de erros materiais, os quais poderiam ser sanados até mesmo de ofício (art. 494, I, CPC).
Ao discorrer acerca desses requisitos legais, Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero esclarecem:
Obscuridade. Decisão obscura é a decisão a que falta clareza. A obscuridade concerne à redação da decisão. A obscuridade compromete a adequada compreensão da ideia exposta na decisão judicial.
Contradição. A decisão é contraditória quando encerra duas ou mais proposições ou dois ou mais enunciados inconciliáveis. A contradição ocorre entre proposições e os enunciados que se encontram dentro da mesma decisão.
Omissão. A apreciação que o órgão jurisdicional deve fazer dos fundamentos levantados pelas partes em seus arrazoados tem que ser completa [...]. Vale dizer: a motivação da decisão deve ser completa - razão pela qual cabem embargos declaratórios quando for omitido "ponto sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento" [...].
Erro material. Cabem embargos de declaração para sanação de erro material, assim entendidos os erros de cálculo e as inexatidões materiais [...]. Erro de cálculo consiste no erro aritmético (não se confunde, porém, com o erro quanto a critério de cálculo ou elementos do cálculo, que constituem erros de julgamento a respeito do cálculo). Inexatidão material constitui erro na redação da decisão - e não no julgamento nela exprimido (Novo código de processo civil comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015...
RELATOR: Desembargador CARLOS ROBERTO DA SILVA
EMBARGANTE: BECKER CONSTRUCAO CIVIL LTDA.
RELATÓRIO
Becker Construção Civil Ltda. opôs embargos de declaração contra o acórdão (Evento 31) que conheceu do recurso interposto pela parte embargante e negou-lhe provimento, a fim de confirmar a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais.
Em seus argumentos (Evento 38, EMBDECL1, p. 1-2), a parte ré sustenta que houve omissão do Órgão Julgador no tocante à tese de que, na hipótese de confirmação do dever de indenizar, "do cômputo da condenação fosse excluído período de 3 a 6 meses de aluguéis em decorrência do tempo necessário de absorção do imóvel pelo mercado, eis que é sabido que não basta anunciar o imóvel na imobiliária para que ele seja locado" (p. 2).
Requer, assim, o acolhimento dos aclaratórios para que haja manifestação sobre os pontos suscitados.
Intimada a parte embargada nos moldes do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, aportaram as contrarrazões (Evento 46), após o que vieram os autos conclusos.
Este é o relatório.
VOTO
Trata-se de embargos de declaração opostos contra o acórdão que conheceu do recurso interposto pela parte embargante e negou-lhe provimento, a fim de confirmar a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais.
Porque presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso.
É sabido que os embargos de declaração, além de adequados para sanar omissão, obscuridade ou contradição (art. 1.022 do CPC), também têm sido admitidos para a correção de erros materiais, os quais poderiam ser sanados até mesmo de ofício (art. 494, I, CPC).
Ao discorrer acerca desses requisitos legais, Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero esclarecem:
Obscuridade. Decisão obscura é a decisão a que falta clareza. A obscuridade concerne à redação da decisão. A obscuridade compromete a adequada compreensão da ideia exposta na decisão judicial.
Contradição. A decisão é contraditória quando encerra duas ou mais proposições ou dois ou mais enunciados inconciliáveis. A contradição ocorre entre proposições e os enunciados que se encontram dentro da mesma decisão.
Omissão. A apreciação que o órgão jurisdicional deve fazer dos fundamentos levantados pelas partes em seus arrazoados tem que ser completa [...]. Vale dizer: a motivação da decisão deve ser completa - razão pela qual cabem embargos declaratórios quando for omitido "ponto sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento" [...].
Erro material. Cabem embargos de declaração para sanação de erro material, assim entendidos os erros de cálculo e as inexatidões materiais [...]. Erro de cálculo consiste no erro aritmético (não se confunde, porém, com o erro quanto a critério de cálculo ou elementos do cálculo, que constituem erros de julgamento a respeito do cálculo). Inexatidão material constitui erro na redação da decisão - e não no julgamento nela exprimido (Novo código de processo civil comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015...
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