Acórdão Nº 0332532-17.2015.8.24.0023 do Quarta Câmara de Direito Público, 06-10-2022

Número do processo0332532-17.2015.8.24.0023
Data06 Outubro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0332532-17.2015.8.24.0023/SC

RELATOR: Desembargador ODSON CARDOSO FILHO

APELANTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES DO PODER JUDICIARIO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR) APELADO: ESTADO DE SANTA CATARINA (RÉU) APELADO: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DE SANTA CATARINA - IPREV (RÉU)

RELATÓRIO

Na comarca da Capital, o Sindicato dos Trabalhadores do Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina - SINJUSC ajuizou ação ordinária em desfavor do Estado de Santa Catarina e do Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV.

Alega que a gratificação de diligência implementada em favor dos servidores ocupantes dos cargos de Oficial de Justiça e Oficial da Infância e Juventude pelo art. 356 da Lei Estadual n. 5.624/79, com redação dada pelo art. 35 da Lei Complementar Estadual n. 161/97, possuiria natureza linear, genérica e impessoal, porquanto adimplida mesmo durante os afastamentos funcionais, independentemente da realização de qualquer diligência, o que possibilitaria sua extensão aos servidores inativos. Daí postular, inclusive em sede de urgência, o imediato pagamento da gratificação aos Oficiais de Justiça e Oficiais da Infância e Juventude inativos, no mesmo valor estabelecidos para os da ativa, com o adimplemento das diferenças devidas desde a data de aposentadoria (Ev. 1, PET1 - 1G).

O pleito antecipatório foi indeferido (Ev. 8 - 1G).

Formada a relação jurídica processual e observado o contraditório, o Sindicato dos Oficiais de Justiça e Avaliadores do Judiciário do Estado de Santa Catarina (SINDOJUS-SC) requereu o ingresso no feito na qualidade de assistente litisconsorcial ativo (Ev. 43, PET48 - 1G).

Após manifestação do autor (Ev. 54 - 1G), o magistrado a quo, com amparo no art. 355, I, do CPC, julgou a lide (Ev. 66 - 1G) nos termos que segue a parte dispositiva:

Ante o exposto, reconheço a ilegitimidade passiva e julgo extinto o feito, sem resolução de mérito, em relação ao Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina, na forma do art. 485, VI, do CPC.

Ainda, julgo improcedentes os pedidos deduzidos pelo Sindicato dos Trabalhadores do Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina (SINJUSC) e pelo Sindicato dos Oficiais de Justiça e Avaliadores do Judiciário do Estado de Santa Catarina (SINDOJUS-SC) em face do Estado de Santa Catarina, extinguindo o processo com resolução de mérito (CPC, art. 487, I).

Condeno os sindicatos autores ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios dos procuradores do Estado de Santa Catarina e do IPREV, arbitrados em R$ 10.000,00, a teor do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil, considerando o julgamento antecipado, o baixo valor dado à causa e a relativa simplicidade da matéria controvertida. A obrigação é fixada de forma pro rata, tanto em relação aos autores quando aos requeridos.

Certificado o trânsito em julgado, e recolhidas as custas, arquivem-se os autos definitivamente. (Ev. 66 - 1G).

Irresignado, o SINJUSC interpôs recurso de apelação em que, reforçando os argumentos articulados na peça pórtica, vindica a procedência do pleito (Ev. 72 - 1G).

Com contrarrazões do IPREV (Ev. 82 - 1G) e do Estado (Ev. 85 - 1G), os autos ascenderam a este Tribunal de Justiça.

Manifestação da Procuradoria-Geral de Justiça indicando ausência de interesse na causa (Ev. 10 - 2G).

É o relatório.

VOTO

1. Tendo a sentença combatida sido publicada em 21-8-2020 (Ev. 66 - 1G), isto é, quando já em vigor o Código de Processo Civil de 2015, o caso será analisado sob o regramento do novo Diploma, "respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada" (art. 14 do CPC).

Diante disso, o recurso apresenta-se tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade, razão pela qual merece ser conhecido; recebo-o também em seus efeitos legais (arts. 1.012, caput, e 1.013, caput, do CPC).

2. Objetiva o autor a reforma da sentença a fim de ver reconhecido aos servidores aposentados dos cargos de Oficial de Justiça e Oficial da Infância e Juventude junto ao quadro funcional do Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina o direito à percepção da gratificação de diligência prevista no art. 356 da Lei Estadual n. 5.624/79, argumentando, para tanto, que a verba é paga aos profissionais da ativa em razão do mero exercício do cargo efetivo, possuindo, portanto, caráter de vantagem genérica e impessoal.

A vantagem pecuniária visada foi instituída pelo art. 356 do Código de Divisão e Organização Judiciárias de Santa Catarina (Lei Estadual n. 5.624/79) nos seguintes termos:

Art. 356. Os oficiais de justiça com exercício nas Varas do Crime, da Fazenda Pública e de Menores terão direito a uma gratificação de diligência de 20% (vinte por cento) sobre o vencimento.

Posteriormente, a Lei Complementar Estadual n. 90/93 modificou a base de cálculo da gratificação:

Art. 35. A Gratificação de diligência, prevista no art. 356 da Lei nº 5.624 de 09 de novembro de 1979, passa a corresponder ao valer de 20% (vinte por cento) do vencimento do nível 07 (sete), referência A, da tabela de vencimentos criada por esta Lei Complementar.

Por fim, a Lei Complementar Estadual n. 161/97 tratou de alterar o percentual em que satisfeita, nos moldes que seguem:

Art. 16. O artigo 35 da Lei Complementar n 90, de 1º de julho de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 35. A gratificação de diligência, prevista no art. 356 da Lei nº 5.624, de 9 de novembro de...

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