Acórdão Nº 0332642-16.2015.8.24.0023 do Primeira Câmara de Direito Público, 01-06-2021

Número do processo0332642-16.2015.8.24.0023
Data01 Junho 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 0332642-16.2015.8.24.0023/SC



RELATOR: Desembargador PAULO HENRIQUE MORITZ MARTINS DA SILVA


APELANTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES DO PODER JUDICIARIO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR) APELADO: ESTADO DE SANTA CATARINA (RÉU)


RELATÓRIO


Sindicato dos Trabalhadores do Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina propôs "ação ordinária" em face do Estado de Santa Catarina.
Alegou que: 1) em razão da inércia do Tribunal de Justiça em analisar o projeto denominado "Plano de Cargos e Salários", os servidores realizaram Assembléia Geral Extraordinária em 31-3-2015, dando origem a uma pauta de reivindicações; 2) os pleitos não foram atendidos, ensejando o movimento paredista em 9-4-2015; 3) o Presidente do Tribunal determinou o desconto nos proventos dos grevistas em 30% (trinta por cento) dos rendimentos líquidos e 4) encerrada a greve em 25-5-2015, determinou-se o desconto nos vencimentos dos servidores relativos aos dias de paralisação, em 10% (dez por cento) sobre a remuneração líquida, sem a aplicação da incidência dos 50% (cinquenta por cento) sobre as horas extraordinárias.
Postulou:
[...] IV.5) Ao final, julgar procedente o pedido contido nesta ação a fim de que:
IV.5.1) seja declarada incidenter tantum a inconstitucionalidade das resoluções (notadamente o contido no art. 11, a Resolução 06/2013) e demais atos do Tribunal de Justiça de Santa Catarina quanto às disposições que ferem o direito dos substituídos de receber horas extras com adicional de pelo menos 50% da hora normal e adicional noturno, se for o caso, em razão das horas extraordinárias laboradas para fins de compensar os dias em que os substituídos aderiram ao movimento grevista (artigos 39, § 3º e art. 7º, XVI, ambos da Constituição da República Federativa do Brasil (norma auto aplicável, conforme AI 642.528 -AgR, rel. min. Dias Toffoli, julgamento em 25-9-2012, Primeira Turma, DJE de 15-10-2012), artigo 27, XI, da Constituição do Estado de Santa Catarina e parágrafo único do art. 41 da Lei Complementar n. 90/1993 (com a redação dada pela Lei Complementar Estadual n 389/2007, em seu artigo 1º) e os artigos 85 e 86 ambos do Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado de Santa Catarina (Lei n. 6.745, de 28 de dezembro de 1985, que deve ser interpretados sistematicamente com o texto constitucional, declarando que nesse aspecto deve ser declarado expressamente que a hora extra deverá ser paga no valor correspondente a 150% do valor da hora normal trabalhada por cada substituído;
IV.5.2) seja o réu condenado ao pagamento do adicional de menos 50% (cinquenta por cento) da hora normal e adicional noturno, se for o caso, em razão das horas extraordinárias laboradas para fins de compensar com os dias em que os substituídos aderiram ao movimento de greve, nos termos dos artigos 39, § 3º e art. 7º, XVI, ambos da Constituição da República Federativa do Brasil (norma auto aplicável, conforme AI 642.528 -AgR, rel. min. Dias Toffoli, julgamento em 25 -9- 2012, Primeira Turma, DJE de 15-10-2012), artigo 27, XI, da Constituição do Estado de Santa Catarina, acrescido de juros de 12% ao ano e correção monetária pelo INPC, considerando a data de vencimento de cada parcela; bem como ao pagamento dos demais reflexos daí decorrentes, notadamente, nas vantagens recebidas pelos substituídos que tenham como base de cálculo o vencimento, em valores atualizados à data do pagamento e, acrescido dos juros legais, com a condenação do réu ao pagamento dos respectivos valores, além de ser determinada a anotação na ficha funcional dos servidores ora substituídos para fins de incorporação declarando expressamente que as horas extraordinárias realizadas deverão ser pagas no valor correspondente a 150% do valor da hora normal trabalhada por cada substituído e dos valores apurados que excederem ao número de horas devidas na compensação deverão ser pagos de forma atualizada até a data do efetivo pagamento, acrescido de honorários e demais cominações de lei;
IV.5.2.1) além disso, deve ser declarado expressamente que o pagamento das respectivas horas extraordinárias laboradas ( ou decorrentes da compensação dos dias que tinha direito em razão de plantões realizados ) deverá ocorrer com base de cálculo dos vencimentos, ou seja, remuneração excluindo tão somente o auxílio alimentação, com reflexos legais nas férias, licenças para tratamento de saúde e licença prêmio, adicional de insalubridade e triênios (afastamentos legais); bem como, deverá ser determinado o pagamento das horas extras em todos os afastamentos legais (férias, licenças prêmio e tratamento de saúde) com reflexo em todas as demais verbas (décimo terceiro, terço constitucional de férias ), sob pena de cominação de pena pecuniária diária; [...] (e.1.1 e e.1.2) (autos originários, Evento 1, PET1, p. 22/23)
Em contestação, o réu sustentou a legalidade do ato e que os servidores que aderiram à greve foram devidamente remunerados pelas respectivas horas (autos originários, Evento 18).
Foi proferida sentença de improcedência (autos originários, Evento 35).
O autor, em apelação, reiterou os argumentos apresentados na exordial e requereu a redução dos honorários de sucumbência (autos originários, Evento 42).
Contrarrazões no Evento 49 dos autos originários

VOTO


1. Mérito
Como bem salientou o magistrado a quo, o tema objeto dos autos já foi analisado diversas vezes por este Tribunal. Veja-se:
1.
MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. MOVIMENTO PAREDISTA DOS SERVIDORES DO PODER JUDICIÁRIO. INSURGÊNCIA CONTRA ATO QUE DETERMINOU O DESCONTO DOS DIAS NÃO TRABALHADOS NA FOLHA DE PAGAMENTO. EXISTÊNCIA DE ACORDO ENTRE AS PARTES, ENCERRANDO A GREVE E POSSIBILITANDO A REMISSÃO DAS FALTAS NOS TERMOS DA RESOLUÇÃO Nº 06/13. DIREITO DOS SERVIDORES SUBSTITUÍDOS DE OPTAREM PELA COMPENSAÇÃO PARA EVITAR A DEDUÇÃO SALARIAL. ART. 13 DA ALUDIDA NORMA. VIOLAÇÃO À DIREITO LÍQUIDO E CERTO EVIDENCIADO. ALEGAÇÃO DE QUE AS HORAS TRABALHADAS EXCEDENTES À JORNADA DIÁRIA PARA RECOMPOSIÇÃO, CARACTERIZARIA SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO. TESE IMPROFÍCUA. REALIZAÇÃO DE LABOR EXTRA QUE NÃO SE DEU POR NECESSIDADE DO SERVIÇO PÚBLICO, MAS, SIM, COMO MEDIDA COMPENSATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE DUPLA REMUNERAÇÃO, SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO ÀS EXPENSAS DO ERÁRIO. PLEITO PARA REPOSIÇÃO DOS DIAS...

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