Acórdão Nº 0333595-14.2014.8.24.0023 do Segunda Câmara de Direito Civil, 09-09-2021
Número do processo | 0333595-14.2014.8.24.0023 |
Data | 09 Setembro 2021 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Segunda Câmara de Direito Civil |
Classe processual | Apelação |
Tipo de documento | Acórdão |
Apelação Nº 0333595-14.2014.8.24.0023/SC
RELATOR: Desembargador MONTEIRO ROCHA
APELANTE: LUIZ CEZAR BATISTA ANTONIO (RÉU) APELADO: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE (AUTOR)
RELATÓRIO
Na Comarca da Capital, Geap Autogestão em Saúde ajuizou ação de cobrança em face de Luiz Cezar Batista Antonio, visando o recebimento da quantia de R$ 3.441,91 (três mil quatrocentos e quarenta e um reais e noventa e um centavos), acrescida de correção monetária e juros de mora, relativa às parcelas inadimplidas das contribuições e coparticipações dos serviços de plano de saúde utilizados. Anexou procuração (evento 1, doc. 02) e documentos (evento 1, docs. 03-17).
Ato contínuo, realizadas tentativas de encontrar o réu (evento 15, 23, 28, 40, 43, 67), este foi citado por edital (evento 76).
Nomeada como curadora especial, a representante da Defensoria Pública (evento 83), foi ofereceu contestação, alegando preliminar de nulidade da citação. No mérito, apresentou defesa por negativa geral (evento 89).
Depois da réplica (evento 96), as partes foram intimadas a especificarem as provas que pretendiam produzir (evento 100), tendo ambas se manifestado (evento 103 e 109).
Entregando a prestação jurisdicional, o magistrado a quo julgou procedente o pedido inicial, condenando o requerido a pagamento de R$ 3.441,91 (três mil quatrocentos e quarenta e um reais e noventa e um centavos), acrescidos de correção monetária e juros de mora, relativos às parcelas inadimplidas das contribuições e coparticipações dos serviços de plano de saúde por ele utilizados.
Inconformado, o requerido interpôs apelação, através de curadoria especial, arguindo, preliminarmente, a nulidade da citação por edital, haja vista a ausência do esgotamento de citação pessoal do requerido.
Houve contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Conhece-se do recurso, porquanto preenchidos os reclames legais de sua admissibilidade.
A súplica recursal é dirigida contra sentença que julgou procedente o pedido inicial, condenando o requerido a pagamento de R$ 3.441,91 (três mil quatrocentos e quarenta e um reais e noventa e um centavos), acrescidos de correção monetária e juros de mora, relativos às parcelas inadimplidas das contribuições e coparticipações dos serviços de plano de saúde por ele utilizados.
Passa-se à análise recursal.
1.Nulidade da citação editalícia
Suscita a ré, preliminarmente, a nulidade da citação por edital, haja vista que não se esgotaram todas as formas de citação pessoal do requerido.
A...
RELATOR: Desembargador MONTEIRO ROCHA
APELANTE: LUIZ CEZAR BATISTA ANTONIO (RÉU) APELADO: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE (AUTOR)
RELATÓRIO
Na Comarca da Capital, Geap Autogestão em Saúde ajuizou ação de cobrança em face de Luiz Cezar Batista Antonio, visando o recebimento da quantia de R$ 3.441,91 (três mil quatrocentos e quarenta e um reais e noventa e um centavos), acrescida de correção monetária e juros de mora, relativa às parcelas inadimplidas das contribuições e coparticipações dos serviços de plano de saúde utilizados. Anexou procuração (evento 1, doc. 02) e documentos (evento 1, docs. 03-17).
Ato contínuo, realizadas tentativas de encontrar o réu (evento 15, 23, 28, 40, 43, 67), este foi citado por edital (evento 76).
Nomeada como curadora especial, a representante da Defensoria Pública (evento 83), foi ofereceu contestação, alegando preliminar de nulidade da citação. No mérito, apresentou defesa por negativa geral (evento 89).
Depois da réplica (evento 96), as partes foram intimadas a especificarem as provas que pretendiam produzir (evento 100), tendo ambas se manifestado (evento 103 e 109).
Entregando a prestação jurisdicional, o magistrado a quo julgou procedente o pedido inicial, condenando o requerido a pagamento de R$ 3.441,91 (três mil quatrocentos e quarenta e um reais e noventa e um centavos), acrescidos de correção monetária e juros de mora, relativos às parcelas inadimplidas das contribuições e coparticipações dos serviços de plano de saúde por ele utilizados.
Inconformado, o requerido interpôs apelação, através de curadoria especial, arguindo, preliminarmente, a nulidade da citação por edital, haja vista a ausência do esgotamento de citação pessoal do requerido.
Houve contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Conhece-se do recurso, porquanto preenchidos os reclames legais de sua admissibilidade.
A súplica recursal é dirigida contra sentença que julgou procedente o pedido inicial, condenando o requerido a pagamento de R$ 3.441,91 (três mil quatrocentos e quarenta e um reais e noventa e um centavos), acrescidos de correção monetária e juros de mora, relativos às parcelas inadimplidas das contribuições e coparticipações dos serviços de plano de saúde por ele utilizados.
Passa-se à análise recursal.
1.Nulidade da citação editalícia
Suscita a ré, preliminarmente, a nulidade da citação por edital, haja vista que não se esgotaram todas as formas de citação pessoal do requerido.
A...
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