Acórdão Nº 0333903-50.2014.8.24.0023 do Segunda Câmara de Direito Público, 02-03-2021

Número do processo0333903-50.2014.8.24.0023
Data02 Março 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Público
Classe processualApelação / Remessa Necessária
Tipo de documentoAcórdão
Apelação / Remessa Necessária Nº 0333903-50.2014.8.24.0023/SC

RELATOR: Desembargador SÉRGIO ROBERTO BAASCH LUZ

APELANTE: VALBURGA BIEGING (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (AUTOR) APELADO: ESTADO DE SANTA CATARINA (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de Reexame Necessário e recurso de Apelação interposto por Valburga Bieging contra a sentença que, na de revisão de benefício estadual que move em face do Estado de Santa Catarina, acolheu o pedido formulado na exordial, nos seguintes termos:

Com a concordância do réu acerca da restituição dos valores, não há mais razão para dar-se prosseguimento ao processo, visto que o objetivo da suplicante restou alcançado.[...]Posto isto, ACOLHO o pedido contido na presente ação ordinária movida por VALBURGA BIEGING, neste ato representada pelo Sr. NILTON GARDELIN contra o ESTADO DE SANTA CATARINA, pelo reconhecimento do pedido, e por consequência, declaro o feito extinto, com resolução do mérito na forma do art. 269, II do Código de Processo Civil, devendo o requerido efetuar o pagamento das diferenças dos valores da pensão paga a menor, desde a data da promulgação da Constituição do Estado de Santa Catarina de 1989, até a data em que o benefício passou a ser efetivamente pago no valor de um salário mínimo vigente.A correção monetária e os juros de mora das prestações vencidas serão calculados de acordo com os índices oficiais de juros e remuneração da caderneta de poupança, desde a citação, conforme a Lei n. 11.960/2009.Caso seja apurada prestações vencidas anteriormente a citação, não incidirão juros da mora, porém incidirá correção monetária pelos índices divulgados pela Corregedoria Geral de Justiça, sendo o último o INPC.Condeno o Réu ao pagamento de honorários advocatícios, estes arbitrados em R$ 600,00 (seiscentos reais), com fulcro no art. 20, § 4º, c/c o seu § 3º, do C.P.C..Deixo de condenar o requerido ao pagamento das custas processuais, eis que "vencida a Fazenda Pública em demanda iniciada em decorrência de ato praticado por seu agente, ilegal condenação em custas" (Lei Complementar Estadual n. 156/97, art. 35, i, com redação dada pela Lei Complementar Estadual n. 161/97).Independentemente de recurso voluntário das partes, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Santa Catarina para reexame necessário, observadas as cautelas de estilo.

Almeja a recorrente, a majoração da quantia fixada a título de honorários advocatícios, sugerindo o valor de 10% sobre a condenação.

Sem contrarrazões (fl. 117)

A douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer exarado pela Exma. Sra. Dra. Eliana Volcato Nunes, manifestou-se pela suspensão do feito, em razão de pedido de instauração de incidente de resolução de demandas repetitivas, ou "a aplicação no presente caso dos temas jurídicos discutidos no citado requerimento de instauração de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, anexo a presente manifestação."

É o relatório.

VOTO

Pretende o recorrente, a reforma da sentença monocrática que condenou o réu ao pagamento da diferenças constatadas, a título de pensão graciosa.

1. Em preliminar, verifica-se que o beneficiário da pensão em comento é incapaz, tanto que lhe foi concedida pensão especial pelo Estado, sendo considerado absolutamente incapaz nos termos do art. 3º, II, do Código Civil. In verbis: "Art. 3º. São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil: [...]; II - os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos; [...]".

Assim, contra ele não corre a prescrição de trato sucessivo ou de fundo de direito, nos termos do art. 198, I, do Código Civil: "Art. 198. Também não corre a prescrição: I - contra os incapazes de que trata o art. 3º; (...)."

Neste sentido colhe-se deste Sodalício:

Rejeita-se a preliminar de mérito de ser inaplicável o art. 198, I, do Código Civil, face à inexistência de incapacidade absoluta, uma vez que "não se pode olvidar que 'Não corre o prazo prescricional em desfavor do incapaz' (STJ, AgRg no REsp 969068/ES, Rel. Min. Felix Fischer, j. 18-11-2008). Portanto, na situação em exame, sendo possível aferir dos documentos acostados aos autos que o autor é, de fato, absolutamente incapaz para o exercício dos atos da vida civil, não se pode considerar transcorrido o prazo prescricional, quer seja do fundo de direito, quer seja quinquenal, visto que estão a incidir na hipótese os arts. e 198, I, do Código Civil, dos quais se extrai, consoante mencionado algures, que não ocorre a prescrição contra os incapazes que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática dos atos da vida civil, tal qual ocorrente nos presentes autos'. Acrescente-se também que 'O comando previsto no Código Civil beneficia a todos os incapazes e não se restringe apenas à relações reguladas pelo próprio Código. A Fazenda Pública também está sujeita a essa regra' (TJSC, Apelação Cível n. 2012.031872-2, de Araranguá, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, j. 11-12-2012)" (TJSC, AC n. 2013.021656-2, rel. Des. Gaspar Rubick, j. 3.6.13). (Apelação Cível n. 2013.058762-9, de Jaguaruna, Relator: Des. Subst. Francisco Oliveira Neto, julgada em 10/12/2013). (grifou-se)

AÇÃO DE REVISÃO DE PENSÃO GRACIOSA. AUTOR ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. PRELIMINAR AFASTADA. ART. 198, I, DO NOVO CÓDIGO CIVIL. LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA DA CONCESSÃO DO PENSIONAMENTO. "A incapacidade absoluta impede a fluência do prazo prescricional - inclusive no que diz respeito à prescrição quinquenal - nos termos do art. 198, inciso I, do Código Civil vigente - art. 169, inciso I, do Código Civil de 1916" (AgRg no REsp n. 1.149.557/AL, rel.ª Min.ª Laurita Vaz, DJe 28-6-2011). (Apelação Cível n. 2014.032819-0, de Xanxerê, Relator: Des. Jorge Luiz de Borba, julgada em 24/6/2014). (grifou-se).

Ressalte-se que a nomeação de tutor ou curador para zelar pelos interesses do incapaz não afasta a incapacidade, permanecendo o curso do prazo prescricional obstado. Conforme já definiu o Des. Subst. Stanley da Silva Braga: "(...) a norma em tela é clara ao afirmar que "não corre a prescrição contra os incapazes", condição que se aplica ao autor, em razão da própria natureza demanda. Nessa toada, colaciona-se aresto do Superior Tribunal de Justiça que bem esclarece a situação do incapaz perante a prescrição: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ATO ILÍCITO. APELAÇÃO CÍVEL. FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL. PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL. ART. 1º DO DECRETO N. 20.910/32. MENOR IMPÚBERE. INAPLICABILIDADE. RECURSO NÃO-PROVIDO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA. INOCORRÊNCIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. TEORIA DA CAUSA MADURA. 1. A prescrição é uma regra de ordem, de harmonia e de paz, imposta pela necessidade de certeza das relações jurídicas, não permitindo que demandas fiquem indefinidamente em aberto. 2. Outrossim, a prescrição não corre contra o absolutamente incapaz (art. 169, I, do Código Civil de 1916). É que a legislação prevê causas impeditivas e suspensivas da prescrição as quais decorrem da natureza das pessoas protagonistas da relação jurídica (causas subjetivas) ou de fatos jurídicos (causas objetivas). As causas pessoais ou subjetivas se baseiam na qualidade ou natureza jurídica dos agentes da relação jurídica. Assim, no caso de menores absolutamente incapazes temos a hipótese de impedimento do prazo prescricional, de tal maneira que, enquanto perdurar a causa, inexiste prescrição a ser contada para efeito de pretensão. A prescrição não se inicia. De tal sorte que, cessada a incapacidade o prazo prescricional começa a correr a partir desta data. 3. O fato de o menor absolutamente incapaz ser representado em juízo não induz a...

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