Acórdão Nº 0334319-18.2014.8.24.0023 do Segunda Câmara de Direito Civil, 24-09-2020

Número do processo0334319-18.2014.8.24.0023
Data24 Setembro 2020
Tribunal de OrigemCapital
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Civil
Classe processualEmbargos de Declaração
Tipo de documentoAcórdão


Embargos de Declaração n. 0334319-18.2014.8.24.0023/50000

Relator: Desembargador João Batista Góes Ulysséa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA E ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. MÁCULA NÃO VERIFICADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. VIA ELEITA INADEQUADA. PREQUESTIONAMENTO. INVIABILIDADE. RECURSO IMPROVIDO.

Os embargos de declaração estão restritos às hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no decisum (art. 1.022 do CPC), e, por isso, não se prestam ao reexame de questão já decidida, ainda que para fins de prequestionamento.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração n. 0334319-18.2014.8.24.0023/50000, da comarca da Capital (2ª Vara Cível) em que é Embargante Ferrari Advogados Associados S/C e Embargado Banco do Brasil S/A.

A Segunda Câmara de Direito Civil decidiu, por votação unânime, rejeitar os aclaratórios. Custas legais.

O julgamento, realizado nesta data, foi presidido pelo Exmo. Sr. Desembargador Rubens Schulz, com voto, e dele participou a Exma. Sra. Desembargadora Rosane Portella Wolff.

Florianópolis, 24 de setembro de 2020.




[assinado digitalmente]

Desembargador João Batista Góes Ulysséa

Relator


RELATÓRIO

Ferrari Advogados Associados S/C opôs embargos de declaração contra acórdão que, proferido por esta Segunda Câmara de Direito Civil, conheceu o recurso por ele interposto contra Banco do Brasil S/A, mas negou-lhe provimento.

Sustenta o Embargante omissão no julgado porque não teria se manifestado expressamente acerca dos arts. 22, §§ 2º e 3º da Lei n. 8.906/94 e art. 85, § 2º do Código de Processo Civil e seu direito de percepção de honorários antes a ausência de previsão contratual para o caso de rescisão.

Esse é o relatório.


VOTO

Objetiva a Embargante o saneamento de omissão apontada no acórdão que negou provimento ao seu apelo.

Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, são cabíveis quando verificar-se, na decisão combatida, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, este último inovação no novo Código.

Segundo Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery:

Os EDcl têm finalidade de completar a decisão omissa, ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. Não têm caráter substantivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório. Prestam-se também à correção de erro material. Como regra, não têm caráter substitutivo, modificador ou infringente do julgado (nesse sentido, os embargos têm sido recebidos pela jurisprudência como agravo interno - c. coments. CPC 1021). Não mais cabem quando houver dúvida na decisão (CPC/1973 535 I, redação da L 8950/94 1º). [...] (Comentários ao Código de Processo Civil. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, p. 2120).


Relativamente à omissão, leciona Araken de Assis:

O vício da omissão sucede quando o órgão judiciário abstém-se de apreciar as questões de fato e de direito, suscitadas ou não pelas partes - há as que comportam exame ex officio, a teor dos arts. 267, § 3º, e 301, § 4º -, debatidas ou não, embora o contraditório legitime o resultado obtido, desde que se configure pertinência com os elementos do processo (Manual do Recursos. 3. ed. Editora Revista dos Tribunais; São Paulo: 2011. p. 612).


In casu, objetiva o Embargante o acolhimento dos aclaratórios para que seja sanada omissão na decisão colegiada, porque entende necessária a manifestação acerca dos arts. 22, §§2º e 3º da Lei n. 8.906/94 e art. 85, § 2º do CPC) e seu direito à percepção de honorários, ante a rescisão contratual.

Todavia, depreende-se que a decisão colegiada, ora impugnada, abordou de forma clara e objetiva os motivos pelos quais se entendeu incabível o pagamento dos honorários com base no pacto firmado entre as partes, mantendo a sentença que arbitrou a verba honorária conforme o trabalho desempenhado (fls. 350-358):

Para melhor compreensão da lide, mister alguns esclarecimentos acerca da relação jurídica envolvendo as partes, as disposições contratuais e a sentença objurgada.

Incontroverso que as partes firmaram contrato de prestação de serviços profissionais de advocacia, em 20-9-2007 (fls. 37-50), o qual perdurou até 8-8-2013, por força de rescisão unilateral do Réu, com previa notificação em 8-7-2013 (fl. 51).

Acerca da remuneração dos causídicos, tem-se previsão no pacto em momentos distintos e cumulativamente: (a) percentual sobre a recuperação de crédito (cláusula 11ª, § 3º - fl. 42, e cláusula décima segunda fl. 43-44) e (b) atos processuais diversos, não relacionados com as causas de responsabilidade da contratada com tabela específica de remuneração (cláusula 12ª, § 7º - fl. 44); (c) apresentação de resposta e trânsito em julgado (cláusula 12ª, §8º - fl. 45); (d) sobre metade dos valores recebidos a título de honorários sucumbenciais (cláusula 12ª, § 9º).

No presente feito, postula o autor o pagamento da verba honorária em razão da atuação no processo n. 023.99038917-3 (Processo nº 0038917-16.1999.8.24.0023 - execução hipotecária), sustentando que o valor devido no feito atinge o montante de R$ 684.543,75, razão pela qual os honorários de sucumbência a incidirem sobre ele remontam R$ 68.454,37, além da necessidade de arbitramento de honorários em razão do serviço prestado.

O Réu arguiu que a rescisão contratual ocorreu nos moldes pactuados, sendo permitido ao advogado a reserva de honorários nos próprios autos. Ainda, sustentou que a atuação do causídico no feito limitou-se a apresentação de uma única petição, de modo que inviável o acolhimento de seu pedido, pois excessivo, e além disso o feito ainda encontra-se em trâmite, sem a recuperação de crédito.

A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, arbitrando a verba honorária no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) em razão do trabalho desenvolvido.

Em seu apelo, o escritório de advocacia sustenta que o valor arbitrado é irrisório diante do trabalho desempenhado, das previsões da Ordem dos Advogados do Brasil em demandas dessa natureza e do valor devido; e que os valores atinentes ao arbitramento devem ter como base percentual entre 10 e 15% sobre o valor devido.

Conforme já mencionado, o contrato firmado entre os litigantes prevê a remuneração, a título de honorários, por situações distintas, de modo que em se tratando de execução hipotecária serão analisadas somente as disposições aplicáveis ao procedimento.

Dos honorários sucumbenciais

Com relação aos honorários devidos pela atuação na execução hipotecária, sustenta o recorrente ser devida sua remuneração, a título de honorários sucumbenciais. Acrescenta que, embora ainda esteja em trâmite, tendo em vista que a rescisão do pacto ocorreu por decisão do Réu atrai ele para si a responsabilidade de pagamento.

Sem razão. Da análise do caderno processual, denota-se a seguinte previsão contratual no que tange aos honorários de sucumbência em caso de rescisão contratual:

CLÁUSULA DÉCIMA NONA- SANÇÕES ADMINISTRATIVAS: [...] § 8º. Em qualquer hipótese de rescisão contratual, a CONTRATADA fará jus somente à remuneração pelos atos praticados, conforme previsto neste Contrato, renunciando expressamente a eventuais honorários de sucumbência que forem deferidos no curso da demanda Ao contrário do afirmado pelo Apelante, a cláusula contratual de renúncia expressa do profissional de advocacia aos honorários de sucumbência é válida e eficaz, conforme já decidiu o Supremo Tribunal Federal ao declarar inconstitucional o § 3.º do art. 24 do Estatuto da Advocacia:

ESTATUTO DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - OAB. ARTIGOS 1º, § 2º; 21, PARÁGRAFO ÚNICO; 22; 23; 24, § 3º; E 78 DA LEI N. 8.906/1994. INTERVENÇÃO COMO LITISCONSÓRCIO PASSIVO DE SUBSECÇÕES DA OAB: INADMISSIBILIDADE. PERTINÊNCIA TEMÁTICA. ARTIGOS 22, 23 E 78: NÃO-CONHECIMENTO DA AÇÃO. ART. 1º, § 2º: AUSÊNCIA DE OFENSA À CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. ART. 21 E SEU PARÁGRAFO ÚNICO: INTERPRETAÇÃO CONFORME À CONSTITUIÇÃO. ART. 24, § 3º: OFENSA À LIBERDADE CONTRATUAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE PARCIALMENTE PROCEDENTE.

1. A intervenção de terceiros em ação direta de inconstitucionalidade tem características distintas deste instituto nos processos subjetivos. Inadmissibilidade da intervenção de subsecções paulistas da Ordem dos Advogados do Brasil. Precedentes.

2. Ilegitimidade ativa da Confederação Nacional da Indústria - CNI, por ausência de pertinência temática, relativamente aos artigos 22, 23 e 78 da Lei n. 8.906/1994. Ausência de relação entre os objetivos institucionais da Autora e do conteúdo normativo dos dispositivos legais questionados.

3. A obrigatoriedade do visto de advogado para o registro de atos e contratos constitutivos de pessoas jurídicas (artigo 1º, § 2º, da Lei n. 8.906/1994) não ofende os princípios constitucionais da isonomia e da liberdade associativa.

4. O art. 21 e seu parágrafo único da Lei n. 8.906/1994 deve ser interpretado no sentido da preservação da liberdade contratual quanto à destinação dos honorários de sucumbência fixados judicialmente.

5. Pela interpretação conforme conferida ao art. 21 e seu parágrafo único, declara-se inconstitucional o § 3º do art. 24 da Lei n. 8.906/1994, segundo o qual "é nula qualquer disposição, cláusula, regulamento ou convenção individual ou coletiva que retire do advogado o direito ao recebimento dos honorários de sucumbência". 6. Ação direta de inconstitucionalidade conhecida em parte e, nessa parte, julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 21 e seu parágrafo único e declarar a inconstitucionalidade do § 3º do art. 24, todos da Lei n....

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