Acórdão Nº 0334470-81.2014.8.24.0023 do Câmara de Recursos Delegados, 29-10-2020

Número do processo0334470-81.2014.8.24.0023
Data29 Outubro 2020
Tribunal de OrigemCapital
ÓrgãoCâmara de Recursos Delegados
Classe processualEmbargos de Declaração
Tipo de documentoAcórdão




Embargos de Declaração n. 0334470-81.2014.8.24.0023/50004, da Capital

Relator: Desembargador Salim Schead dos Santos

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. MULTA PREVISTA NO ARTIGO 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. IMPOSIÇÃO, NA ESPÉCIE, DIANTE DO RECONHECIMENTO DA MANIFESTA INADMISSIBILIDADE DO RECURSO. DEPÓSITO PRÉVIO DO RESPECTIVO VALOR NÃO COMPROVADO. DESCUMPRIMENTO DE PRESSUPOSTO OBJETIVO DE RECORRIBILIDADE (ARTIGO 1.021, § 5º, DO ALUDIDO CÓDICE). NÃO CONHECIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

"A aplicação de multa no agravo interno declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime (art. 1.021, § 4º, do CPC/15), condiciona a interposição de qualquer outro recurso ao depósito prévio do valor da referida sanção processual, conforme inteligência do art. 1.021, § 5º, do CPC/15. - Embargos de declaração não conhecidos (STJ, EDcl no AgInt no AREsp 805.753/DF, rela. Mina Nancy Andrigui, Terceira Turma, j. em 6/6/2017).

CONSTATAÇÃO DE EQUÍVOCO NA INDICAÇÃO DA PARTE RECORRENTE DO AGRAVO INTERNO. CORREÇÃO DE OFÍCIO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração n. 0334470-81.2014.8.24.0023/50004, da comarca da Capital 1ª Vara da Fazenda Pública em que é Embargante Federação do Comércio de Bens Serviços e Turismo do Estado de Santa Catarina e Embargada Redecard S/A.

A Câmara de Recursos Delegados decidiu, por votação unânime, não conhecer dos embargos de declaração e corrigir, ex officio, a indicação da parte recorrente do agravo interno, para constar tão somente a Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Estado de Santa Catarina. Custas na forma da lei.

O julgamento, realizado no dia 29 de outubro de 2020, foi presidido pelo Exmo. Sr. Des. João Henrique Blasi, com voto, e dele participou o Exmo. Sr. Des. Volnei Celso Tomazini. Funcionou como representante do Ministério Público o Exmo. Sr. Dr. Abel Antunes de Mello.

Florianópolis, 05 de novembro de 2020.

Desembargador Salim Schead dos Santos

Relator


RELATÓRIO

Federação do Comércio de Bens Serviços e Turismo do Estado de Santa Catarina, com base no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, opôs embargos de declaração contra o acórdão desta Câmara que não conheceu o agravo interno por ela interposto e condenou-a a pagar à parte adversa a multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no artigo 1.021, § 4º, do CPC (fls. 141/152, sequencial 50003).

Em suas razões recursais, sustenta que a decisão atacada apresenta erro material, omissão e contradição. Alega, nessa perspectiva: (i) equívoco indicação da parte recorrente, pois o agravo interno foi interposto exclusivamente pela ora embargante; (ii) o necessário afastamento da multa prevista no § 4º do artigo 1.021 do Código de Processo Civil, tendo em vista se tratar de Ação Civil Pública (iii) o descabimento da imposição do prévio pagamento da referida penalidade como condição para interposição de qualquer outro recurso, em razão da gratuidade da justiça decorrente da natureza da ação; (iv) o cabimento do agravo interno na espécie, pois um dos precedentes utilizados para não admitir o recurso extraordinário foi julgado na sistemática da repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal. Nesses termos, pugna pelo acolhimento dos embargos declaratórios para o fim de corrigir os vícios apontados (fls. 1/13).

A parte agravada apresentou contrarrazões, ressaltando que os presentes embargos não devem ser conhecidos diante da ausência do prévio depósito da multa. Afirma, ademais, a adequada aplicação da referida penalidade, bem como ausência de vício da decisão atacada nesse sentido. Por fim, assevera o descabimento do agravo interno no caso em comento, visto que a decisão não admitiu o reclamo raro e, portanto, a embargante deveria ter interposto o agravo do artigo 1.042 do Código de Processo Civil (fls. 48/52).

É a síntese do essencial.

VOTO

1. Trata-se de embargos de declaração opostos por Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Estado de Santa Catarina (FECOMÉRCIO), contra o acórdão que negou provimento ao agravo interno por ela interposto e condenou-a a pagar à parte adversa a multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa (artigo 1.021, § 4º, do CPC).

É sabido que os embargos de declaração não se destinam à rediscussão da matéria decidida no pronunciamento embargado. Seus objetivos seriam de: 1) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; 2) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; ou, 3) corrigir erro material, conforme prevê o artigo 1.022 do Código de Processo Civil:

Art. 1.022 - Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II- suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.

Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:

I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;

II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.

Acerca do tema, leciona Fredie Didier Júnior que:

Os casos previstos para manifestação dos embargos declaratórios são específicos, de modo que somente são admissíveis quando se apontar a existência de erro material, obscuridade, contradição ou omissão em questão (ponto controvertido) sobre a qual deveria o juiz ou o tribunal pronunciar-se necessariamente. Os embargos de declaração são, por isso, espécie de recurso de fundamentação vinculada (Curso de Direito Processual Civil, 13ª ed. Salvador: Jus Podivm, 2016. V. 3, p. 248).

Além disso, de acordo com o artigo 1.023 do CPC, "Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, [...]" (sem grifos no original), sem a qual, torna inviável o acolhimento da pretensão recursal.

2. O reclamo em análise não merece conhecimento.

Esta Câmara de Recursos Delegados, ao julgar o agravo interno interposto pela FECOMÉRCIO, aplicou a multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, sob o fundamento de que o recurso é manifestamente inadmissível na hipótese.

Faz-se necessário ressaltar que a sua aplicação não é automática, sendo afastada nos casos de mero desprovimento do agravo interno. Porém, segundo se extrai do acórdão atacado, a manifesta inadmissibilidade resultou configurada, porquanto o reclamo pretendeu atacar decisão que não admitiu recurso extraordinário, não havendo dúvidas da inadequação da via eleita.

Assim, a decisão atacada se encontra devidamente fundamentada, pois em face de decisão que nega a admissibilidade de recurso extraordinário, cabe somente a interposição do agravo previsto no artigo 1.042 da Lei Processual Civil, a saber:

Cabe agravo contra a decisão do presidente ou do vice-presidente do tribunal recorrido que inadmitir recurso extraordinário ou recurso especial, salvo quando fundada na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos.

Importante esclarecer, ainda, que a decisão monocrática da 3ª Vice-Presidência não ofertou qualquer manifestação expressa pela aplicação da sistemática de repercussão geral,...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT