Acórdão Nº 0334567-81.2014.8.24.0023 do Primeira Turma Recursal - Florianópolis (Capital), 10-02-2022

Número do processo0334567-81.2014.8.24.0023
Data10 Fevereiro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
Classe processualRECURSO CÍVEL
Tipo de documentoAcórdão
RECURSO CÍVEL Nº 0334567-81.2014.8.24.0023/SC

RELATOR: Juiz de Direito MARCIO ROCHA CARDOSO

RECORRENTE: CRISTIANE SEBASTIANA DE BITTENCOURT (EXEQUENTE) RECORRIDO: ROMERIO LEHMKUHL (EXECUTADO)

RELATÓRIO

Relatório dispensado, nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/1995.

VOTO

Tratam os autos de recurso inominado interposto em face de sentença que acolheu a exceção de pré-executividade e, por conseguinte, julgou extinta a execução. Insurge-se a exequente sustentando, em apertada síntese, a preclusão das matérias alegadas na exceção, em razão da anterior rejeição de embargos à execução intempestivos. No mérito, aponta que não há possibilidade de discussão da causa debendi, bem como que não tem qualquer relação com a negociação que deu origem à cártula.

O recurso, adianto, deve ser parcialmente provido. Explico. A discussão dos autos não é verdadeiramente nova para as Turmas Recursais. Isso porque já aportou aqui outro recurso muito semelhante que envolve as mesmas partes, negociação, causa debendi, porém com cheque diverso. O recurso foi improvido pela Terceira Turma Recursal, que considerou a possibilidade de discussão da negociação diante do fato de que a exequente esteve envolvida na compra e venda de imóvel que originou a emissão do cheque.

Aqui, todavia, a questão processual é um pouco diversa. Isso porque a decisão que reconheceu o desacerto comercial (e o acordo para sustação da cártula) se deu em exceção de pré-executividade recebida como embargos à execução, após o bloqueio via BACENJUD. Ocorre que a tese acolhida já havia sido suscitada em anteriores embargos, rejeitados porque intempestivos. Em que pese os embargos em apenso (0300454-23.2016.8.24.0091) não estarem relacionados ao processo no eproc, mediante consulta processual no sitio do TJSC vê-se que a sentença de rejeição transitou em julgado ainda em 25.09.2018.

Após, no ano de 2019, ocorreu nova penhora, motivo pelo qual o executado foi intimado para apresentação de novos embargos, apresentado exceção de pré-executividade. A questão suscitada, todavia, foi idêntica àquela apreciada nos anteriores embargos (inexigibilidade do título e possibilidade de discussão da causa debendi.

Ocorre que não há possibilidade de discussão das matérias ventiladas em sede de exceção. Ora, é cediço que "Há falta de interesse de agir na discussão simultânea de matérias idênticas em exceção de pré-executividade e embargos do devedor. Sentenciados os embargos, com julgamento do mérito, as questões nele aventadas são atingidas pela coisa julgada...

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