Acórdão Nº 0335003-40.2014.8.24.0023 do Presidência da Oitava Turma de Recursos - Capital, 12-12-2019

Número do processo0335003-40.2014.8.24.0023
Data12 Dezembro 2019
Tribunal de OrigemCapital - Norte da Ilha
Classe processualAgravo
Tipo de documentoAcórdão



ESTADO DE SANTA CATARINA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA

Presidência da Oitava Turma de Recursos - Capital



Agravo n. 0335003-40.2014.8.24.0023/50002, da Capital - Norte da Ilha

Relator: Juiz Rafael Sandi

RECURSO INOMINADO. BOMBEIRO MILITAR. ABONO PERMANÊNCIA. NOVO JULGAMENTO. ACÓRDÃO ANULADO EM SEDE DE AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. READEQUAÇÃO DA DECISÃO À ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO STF NO AGRAVO REGIMENTO NO RE Nº 1.174.055/SC. INAPLICABILIDADE DO ABONO PERMANÊNCIA PREVISTO PELO ART. 40, § 19º, DA CF AOS SERVIDORES MILITARES, POR FORÇA DO ART. 42, § 1º, C/C ART. 142, § 3º, X, DA CF. TEMA 888 DO STF QUE SE LIMITA AOS SERVIDORES CIVIS. REGIMES JURÍDICOS DISTINTOS. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA ESTADUAL PARA REGULAMENTAR A MATÉRIA DE FORMA ESPECÍFICA. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL NESTE ESTADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.




Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo n. 0335003-40.2014.8.24.0023/50002, da comarca da Capital - Norte da Ilha Juizado Especial da Fazenda Pública, em que é Recorrente Estado de Santa Catarina,e Recorrido LUIZ JOSINO CARDOSO:


A Presidência da Oitava Turma de Recursos - Capital decidiu por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe provimento para julgar improcedente o pedido inicial.


Sem custas e honorários recursais (art. 55 da Lei n. 9.099/1995 c/c art. 27 da Lei n. 12.153/2009).


Participaram do julgamento, realizado nesta data, os Exmos. Srs. Drs. Juízes de Direito Rafael Bruning e Cáudio Eduardo Régis de Figueiredo e Silva.

Florianópolis, 12 de dezembro de 2019.


Juiz Rafael Sandi

Relator




VOTO

Trata-se de recurso inominado interposto pelo Estado de Santa Catarina objetivando a reforma da sentença que julgou procedente o pedido inicial da parte autora – bombeiro militar – para condenar o réu ao pagamento do abono de permanência desde a data em que foram preenchidos todos os requisitos para a aposentadoria voluntária, respeitado o prazo prescricional e o pedido formulado na exordial.

Tem razão o recorrente. O abono de permanência (previsto no art. 40, § 19, da Constituição Federal) não é um direito extensível aos policiais e bombeiros militares do Estado de Santa Catarina. Isso porque a competência para legislar quanto ao regime jurídico das Polícias Militares e dos direitos de aposentadoria da categoria é privativa do Estado membro; e, na legislação estadual vigente, não há qualquer previsão legal expressa para concessão desse benefício específico aos militares catarinenses. Além disso, o abono de permanência tem natureza jurídica diferente do adicional de permanência, tendo cada qual seus requisitos legais próprios e inconfundíveis. Portanto, em síntese, o Tema 888 do STF aplica-se apenas e tão somente a servidores civis (RI nº 0303963-28.2017.8.24.0090, j. 2/5/2019).

O acórdão encontra respaldo na recente orientação do STF, que em 1º/8/2019, nos autos do Ag.Reg. no RE 1.174.055, de Santa Catarina, proferiu decisão monocrática sobre o assunto:


Trata-se de agravo regimental contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário, a partir da natureza infraconstitucional da controvérsia quanto à possibilidade de concessão de aposentadoria especial a policial militar e, consequentemente, ao direito ao abono de permanência.

No agravo regimental, sustenta-se a ocorrência de violação constitucional direta pelo acórdão recorrido, pois os militares dos Estados não seriam alcançados pelo sistema da aposentadoria especial do art. 40, § 4º, da Constituição, nem pelo direito a abono de permanência do art. 40, § 19.

Intimada, a parte recorrida não apresentou contrarrazões, conforme certidão constante do eDOC 8.

É o relatório.

Assiste razão ao agravante, pelo que reconsidero a decisão de eDOC 4 e passo a novo julgamento do recurso extraordinário.

Trata-se de recurso extraordinário em face de acórdão de Turma Recursal Estadual, assim ementado:

RECURSO INOMINADO. POLICIAL MILITAR. APOSENTADORIA ESPECIAL E ABONO PERMANÊNCIA. LEIS COMPLEMENTARES ESTADUAL N. 24/86 E FEDERAL N. 51/85, QUE CONSIGNAM O RISCO DA ATIVIDADE EXERCIDA PELA CATEGORIA A JUSTIFICAR APOSENTAÇÃO ESPECIAL. DIREITO À PERCEPÇÃO DO ABONO DE PERMANÊNCIA RECONHECIDO PELA SUPREMA CORTE NO JULGAMENTO DO R.E. N. 609.043/PR. DESPROVIMENTO. ” (eDOC 1, p. 120)

No recurso extraordinário, interposto com fundamento no art. 102, III, a e c, da Constituição Federal, aponta-se violação aos arts. 40, § 19; 42, § 1º; e 142, § 3º, X, do texto constitucional.

Nas razões recursais, alega-se que a Constituição deixa aos Estados o poder de criar o regime jurídico administrativo-previdenciário de seus policiais militares, sem o influxo das regras do art. 40 da Constituição (exceto o § 9º, expressamente referido), direcionadas aos servidores civis.

Afirma-se que a matéria é regulada pelas Leis Estaduais Ordinária 6.218/1983 e Complementar 52/1992, a qual concederia aos policiais militares a vantagem chamada adicional de permanência, mas não o abono de permanência conformado pelo art. 40, § 19, da CF. (eDOC 2, p. 139)

O recorrido não apresentou contrarrazões. (eDOC 2, p. 142)

É o relatório.

Decido.

A Turma Recursal de origem, ao examinar a espécie dos autos, consignou o seguinte:

O Estado afirma que não se aplica o disposto contido no § 19º, do artigo 40 da Constituição ao policiais militares, porque são regidos por lei estadual específica e que no estado catarinense não existe legislação de abono permanência e sim adicional de permanência, motivo pelo qual a sentença deve ser reformada e julgada improcedente. Importante pontuar que o Supremo Tribunal Federal já se manifestou acerca do direito à percepção de abono permanência pelos servidores públicos que exerçam atividades de risco (pela regra geral) e, por consequência lógica, o entendimento se estende aos policiais militares”. (eDOC 2, p. 133)

Equivoca-se o Juízo a quo ao afirmar que os policiais militares podem ser equiparados aos servidores públicos que exerçam atividade de risco, como os policiais civis.

Efetivamente, a aposentadoria especial dos servidores que exercem atividade de risco, prevista no art. 40, § 4º, II, da Constituição, não se aplica aos militares dos Estados, como o recorrido. Para estes, segundo o art. 42, § 1º, cumulado com o art. 142, § 3º, X, ambos da CF, a lei do Estado disporá sobre os direitos, os deveres e as condições de transferência para a inatividade. A jurisprudência desta Corte é pacífica em negar a possibilidade de extensão das regras previdenciárias dos servidores públicos, antes ditos civis (art. 40 da CF) aos militares dos Estados e da União, cuja missão e atividades exigem regramento próprio e diferenciado. Confiram-se, a propósito, os seguintes precedentes:

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE POR OMISSÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL PARA POLICIAIS FEMININAS CIVIS E MILITARES. ART. 40, § 1º E § 4º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. 1. Inexistência de omissão inconstitucional relativa à aposentadoria especial das servidoras da Polícia Militar. A Lei Complementar n. 144/2014, norma geral editada pela União nos termos do art. 24, § 4º, da Constituição da República, é aplicável às servidoras da Polícia Civil do Estado de São Paulo. Precedentes. 2. O art. 42, § 1º, da Constituição da República preceitua: a) o regime previdenciário próprio dos militares, a ser instituído por lei específica estadual; b) não contempla a aplicação de normas relativas aos servidores públicos civis para os militares, ressalvada a norma do art. 40, § 9º, pela qual se...

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