Acórdão Nº 0335020-76.2014.8.24.0023 do Terceira Câmara de Direito Público, 01-11-2022

Número do processo0335020-76.2014.8.24.0023
Data01 Novembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Público
Classe processualApelação / Remessa Necessária
Tipo de documentoAcórdão
Apelação / Remessa Necessária Nº 0335020-76.2014.8.24.0023/SC

RELATOR: Desembargador JAIME RAMOS

APELANTE: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DE SANTA CATARINA - IPREV (INTERESSADO) REPRESENTANTE LEGAL DO APELADO: CRISTIANE REGINA MICHEL SEHNEM (Pais) (IMPETRANTE) APELADO: VINICIUS RAFAEL MICHEL SEHNEM (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (IMPETRANTE) APELADO: EDUARDO HENRIQUE MICHEL SEHNEM (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (IMPETRANTE)

RELATÓRIO

O Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV, com base no art. 1.022, inciso I, e parágrafo único, do Código de Processo Civil, opôs embargos de declaração alegando existência de omissão e obscuridade no acórdão embargado, que entendeu "que a tese fixada pelo Tema 396 do STF não se aplicaria às pensões instituídas por servidores militares falecidos em atividade, mas sim o art. 73, parágrafo único, da LCE 412/2008, c/c o art. 60 da vetusta Lei n. 6.218/83, que preconizava paridade e integralidade às pensões de militares falecidos em atividades".

Alega que "no presente caso é incontroverso que a pensão foi instituída em 2007, portanto anteriormente à LCE 412/2008, de sorte que esta norma não é aplicável ao benefício da impetrante - 'tempus regit actum' - art. 5º, XXXVI, da Carta Magna"; que "a ausência de legislação própria para a previdência dos militares de Santa Catarina, como o próprio 'decisum' reconhece, no caso só podem incidir a regras gerais dos servidores civis vigentes ao tempo do óbito, nos termos do art. 40 da Constituição Federal, redação dada pela EC 41/03 e pela EC 47/05".

Requer o acolhimento dos embargos de declaração para que: "(a) seja esclarecido o motivo da aplicação do art. 73, parágrafo único, da LCE 412/2008, tendo em vista o princípio 'tempus regit actum' (art. 5º, XXXVI da CF); (b) seja esclarecido o motivo pelo qual as regras da EC 41/03 e da EC 47/05 não se aplicariam à pensão da autora, considerando-se a orientação emanada do STF no Tema 396".

Após o oferecimento da contrarrazões, os autos vieram conclusos.

VOTO

Não se pode olvidar que o cabimento dos embargos de declaração, ainda que para fim de prequestionamento de dispositivos constitucionais ou infraconstitucionais, se submete à existência de algum dos vícios indicados no art. 1.022 e seu parágrafo único, do Código de Processo Civil, que assim dispõem:

"Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

"I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

"II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

'III - corrigir erro material;

"Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:

"I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;

"II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º."

Cabe à parte embargante indicar, na petição dos embargos de declaração, quais os vícios de que padece o pronunciamento judicial embargado (art. 1.023 do CPC).

A propósito, são pertinentes as considerações do Professor Rodrigo Mazzei acerca das hipóteses de cabimento dos embargos declaratórios:

"Os embargos de declaração não possuem fundamentação livre, pois possuem rol legal (fechado) quanto às matérias que podem ser veiculadas (obscuridade,contradição, omissão e erro material). Por tal passo, os embargos de declaração devem ser tratados como recurso de fundamentação vinculada, com vínculo de limitação não só para o recorrente, mas também para o Estado-juiz, como receptor do recurso de devolutividade restrita. Coerente com a natureza vinculada, o art. 1.023 exige que o embargante indique o ponto ou questão que esteja contaminada com erro, obscuridade, contradição e/ou omissão, sendo tal exigência elemento formal para o conhecimento dos embargos de declaração."(WAMBIER, Tereza Arruda Alvim et allii (Org.). Breves Comentários ao Novo Código de Processo Civil, 3. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p. 2532).

O Professor Rodrigo Mazzei também esclarece o que se deva entender por obscuridade, contradição, omissão e erro material:

"A obscuridade revela a qualidade do texto que é de difícil (senão de impossível) compreensão. Está, em regra, presente no discurso dúbio, passível de variante interpretação, em virtude da falta de elementos textuais que o organize e lhe confira harmonia interpretativa. É, de forma sucinta, conceito que se opõe à clareza, revelando-se obscuro todo ato judicial que, diante da falta de coesão, não permite segura (e única) interpretação. A obscuridade, em regra, surge de dois modos distintos: (a) quando não se entende perfeitamente o que o julgado decidiu; ou (b) quando a fala do Estado-Juiz comporta interpretações distintas e logicamente possíveis, criando hesitação em se saber o que de fato foi decidido, diante de possibilidade diversas.

"A contradição atacável pelos embargos de declaração é marcada pelo antagonismo de proposições, ou seja, em premissas impossíveis de se manterem unidas. Por tal passo, haverá contradição quando dentro da decisão forem encontradas premissas inconciliáveis entre si, uma capaz de superar a outra.

"(...) será considerada omissão para efeito dos embargos de declaração a não análise de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento. (...) A omissão também será vislumbrada nas hipóteses em que o pedido é julgado sem análise (total ou parcial) dos fundamentos trazidos pelas partes ou quando, embora tenha examinado toda a fundamentação, o julgador deixa de resolver a questão na parte dispositiva.

"O erro material se configura quando fica claro que o ato judicial contém falha de expressão escrita. É o uso de palavras e/ou algarismos que não representam as ideias do julgador que comete deslize nos plasmar destas para o ato judicial." (WAMBIER, Tereza Arruda Alvim et allii (Org.). Breves Comentários ao Novo Código de Processo Civil, 3. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p. 2527-2530 destaques apostos).

O Superior Tribunal de Justiça, acerca do assunto, tem orientado:

"Não merecem acolhimento os embargos de declaração opostos sem a indicação de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, arts. 1.022 e 1.023). É inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas no aresto embargado, pois não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. 2. Embargos de declaração rejeitados." (STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1234570/MS, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 04/09/2018, DJe 11/09/2018).

"Os embargos de declaração constituem instrumento processual com o escopo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pelo acórdão ou, ainda, de corrigir evidente erro material, servindo, dessa forma, como instrumento de aperfeiçoamento do julgado. Não havendo omissão, obscuridade ou contradição, impõe-se a sua rejeição. 4. Embargos de declaração rejeitados." (STJ, EDcl no Ag 749.349/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/08/2018, DJe 14/08/2018; grifou-se).

No caso em apreço, o embargante insiste no esclarecimento "do motivo da aplicação do art. 73, parágrafo único, da LCE 412/2008", bem como "do motivo pelo qual as regras da EC 41/03 e da EC 47/05 não se aplicariam à pensão da autora, considerando-se a orientação emanada do STF no Tema 396".

No entanto, não existe qualquer vício no acórdão embargado, o que inviabiliza o acolhimento da insurgência, sendo evidente a intenção da parte aqui recorrente de promover a rediscussão do julgado, mesmo que por fundamentos transversos.

Não se olvide que os embargos de declaração não se prestam a apresentar esclarecimentos sobre o Julgado, nem são apropriados a responder a questionários formulados pela parte embargante, como disse, com toda a propriedade, o eminente Desembargador Jânio de Souza Machado:

"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NÃO CARACTERIZADAS. QUESTIONÁRIO AO RELATOR. BUSCA INDEVIDA DO EFEITO INFRINGENTE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MAU USO DE RECURSO PROCESSUAL. IMPEDIMENTO À ENTREGA DA JURISDIÇÃO COM A PRESTEZA E A CELERIDADE EXIGIDA PELO INCISO LXXVIII DO ARTIGO 5º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. RECURSO PROTELATÓRIO. MULTA. ARTIGO 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. Os embargos de declaração não constituem o meio adequado para a manifestação de inconformismo e obtenção de efeito infringente ou para que o julgador reforce os argumentos anteriormente expendidos. 2. O Tribunal não é órgão consultivo tampouco se presta para responder questionários postos pelo embargante descontente. 3. A parte que faz uso de recurso nitidamente protelatório, impedindo que a jurisdição seja entregue com presteza e celeridade, deve suportar o pagamento de multa equivalente a 1% (um por cento) do valor corrigido da causa." (TJSC, Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento n. 2012.020887-8, de Brusque, rel. Jânio Machado, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 27-09-2012).

O acórdão embargado explicitou todas as razões pelas quais esta Terceira Câmara de Direito Público decidiu pela manutenção da sentença que concedeu a segurança para determinar o reajuste do valor da pensão por morte de acordo com o instituto da paridade remuneratória com os proventos do instituidor, se vivo fosse, nos mesmos índices, na mesma proporção e na mesma data dos respectivos reajustes, sempre que tiver sido modificada a remuneração dos profissionais da mesma categoria que se encontram em atividade.

Constou do acórdão embargado, acerca da questão levantada pela parte exequente:

"[...]

"Com base no direito de paridade e integralidade do valor de seu benefício com a evolução da remuneração dos servidores militares ativos, da mesma categoria, a parte impetrante pleiteia judicialmente a majoração da pensão por...

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