Acórdão Nº 0335375-86.2014.8.24.0023 do Segunda Turma Recursal - Florianópolis (Capital), 10-05-2022

Número do processo0335375-86.2014.8.24.0023
Data10 Maio 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
Classe processualRECURSO CÍVEL
Tipo de documentoAcórdão
RECURSO CÍVEL Nº 0335375-86.2014.8.24.0023/SC

RELATOR: Juiz de Direito MARCO AURELIO GHISI MACHADO

RECORRENTE: DAMARIS LUCIA GONCALVES DOS SANTOS (AUTOR) RECORRIDO: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DE SANTA CATARINA - IPREV (RÉU) E OUTROS

RELATÓRIO

Conforme autorizam o artigo 46 da Lei 9.099/95 e o Enunciado 92 do FONAJE, dispensa-se o relatório.

VOTO

A Constituição Federal assegura a pensão por morte do segurado ao cônjuge ou companheiro e aos seus dependentes:

"Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a:

[...]

V - pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e dependentes, observado o disposto no § 2º."

Por sua vez, a Lei Complementar Estadual nº 412/2008 estabelece:

"Art. 73. Aos dependentes do segurado será concedida pensão por morte, que corresponderá à:

I - totalidade dos proventos percebidos pelo aposentado na data anterior à do óbito, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do RGPS, acrescida de 70% (setenta por cento) da parcela excedente a esse limite; ou

II - totalidade da remuneração do segurado, definida no art. 3º, XXII, no cargo efetivo, na data anterior à do óbito, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do RGPS, acrescida de 70% (setenta por cento) da parcela excedente a esse limite, se o falecimento ocorrer quando o segurado estiver em atividade.

Parágrafo único. Até a edição de legislação instituidora do regime próprio de previdência dos militares do Estado de Santa Catarina, a pensão por morte aos dependentes do militar será concedida observadas as regras do art. 60, da Lei nº 6.218, de 10 de fevereiro de 1983."

Com efeito, há nos autos prova de que a autora e Jair Francisco Vieira se separam em dezembro de 2002, sem indicação formal do retorno da convivência até sua morte em abril de 2014, ressaltando que não foram fixados alimentos em favor da autora no momento da separação, nem ela procurou em momento posterior e em ação próprio fixar esses alimentos.

As testemunhas ouvidas foram todas informantes, parentes da autora, que não corroboraram de forma clara a narrativa exordial, nem apontaram extreme de dúvidas a dependência financeira da autora com o falecido Jair Francisco.

Não se produziu prova documental de que Jair fizesse transferências em dinheiro em favor da...

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