Acórdão Nº 0335488-40.2014.8.24.0023 do Segunda Câmara de Direito Civil, 10-12-2020

Número do processo0335488-40.2014.8.24.0023
Data10 Dezembro 2020
Tribunal de OrigemCapital
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação Cível
Tipo de documentoAcórdão


Apelação Cível n. 0335488-40.2014.8.24.0023, da Capital

Relator: Desembargador Rubens Schulz

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA AUTORA.

HONORÁRIOS CONTRATUAIS. NÃO INCIDÊNCIA DAS REGRAS E CRITÉRIOS DE REMUNERAÇÃO PREVISTOS NO CONTRATO [5% OU 10% SOBRE O VALOR DO DÉBITO]. AQUISIÇÃO DO DIREITO REMUNERATÓRIO CONDICIONADA À RECUPERAÇÃO DO CRÉDITO OU AO RECONHECIMENTO DE SUA IRRECUPERABILIDADE. CONDIÇÃO NÃO IMPLEMENTADA QUANDO DA REVOGAÇÃO PREMATURA DO MANDATO. ADEMAIS, SERVIÇOS NÃO PRESTADOS INTEGRALMENTE PELA APELANTE. SOCIEDADE QUE ASSUMIU O PATROCÍNIO DA CAUSA APÓS MAIS DE 10 (DEZ) ANOS DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. CONTUDO, SOCIEDADE QUE DEVE SER REMUNERADA PELOS SERVIÇOS PRESTADOS. ARBITRAMENTO DEVIDO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS CONTRATUAIS PARA VALOR COMPATÍVEL COM O TRABALHO DESEMPENHADO, COM O VALOR ECONÔMICO DA QUESTÃO VERSADA E COM OS VALORES FIXADOS EM CASOS ANÁLOGOS POR ESTA CÂMARA DE DIREITO CIVIL. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.

HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROVAS DO RECONHECIMENTO DO DIREITO DA SOCIEDADE A HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS NO PERÍODO ENTRE A OUTORGA E A REVOGAÇÃO DO MANDATO JUDICIAL NOS PROCESSOS EM QUE OS SERVIÇOS FORAM PRESTADOS. VERBA SUCUMBENCIAL ARBITRADA ANTES DE A SOCIEDADE DE ADVOGADOS ASSUMIR O PATROCÍNIO DA CAUSA. APELANTE QUE NÃO FIGURA COMO CREDORA DA OBRIGAÇÃO. EVENTUAL ARBITRAMENTO POSTERIOR À REVOGAÇÃO DO MANDATO. INCIDÊNCIA DA CLÁUSULA DE RENÚNCIA EXPRESSA. VALIDADE RECONHECIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA ADI 1194/DF. SENTENÇA MANTIDA NO PONTO SOB FUNDAMENTO DIVERSO.

INSURGÊNCIA QUANTO A DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. INSUBSISTÊNCIA. CUMULAÇÃO DE DOIS PEDIDOS PRINCIPAIS NA INICIAL. REJEIÇÃO DO PEDIDO DE ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. ADEMAIS, HONORÁRIOS CONTRATUAIS ARBITRADOS EM VALOR AQUÉM DO PRETENDIDO PELA AUTORA. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA NÃO CARACTERIZADA. PROPORÇÃO FIXADA NA SENTENÇA MANTIDA.

RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0335488-40.2014.8.24.0023, da comarca da Capital (2ª Vara Cível), em que é Apelante Ferrari Advogados Associados S/C e Apelado Banco do Brasil S/A.

A Segunda Câmara de Direito Civil decidiu, por maioria, conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, a fim de majorar os honorários advocatícios contratuais para o equivalente a 0,75% do valor da execução conforme demonstrativo de cálculo que acompanha a inicial do feito executivo (R$ 50.561,53 - fl. 123), atualizado monetariamente, pelo INPC, desde a data do cálculo (30-3-99) e acrescido de juros de mora, de 1% ao mês, desde a citação na ação de arbitramento, vencidos o Exmo. Sr. Desembargador Monteiro Rocha e o Exmo. Sr. Desembargador João Batista Góes Ulysséa que votaram negando provimento ao recurso do Banco do Brasil S.A e provendo o recurso da Ferrari Advogados. Custas legais.

Participaram do julgamento, realizado nesta data, o Exmo. Sr. Des. Rubens Schulz, presidente com voto, a Exma. Sra. Desa. Rosane Portella Wolff, Exmo. Sr. Des. Monteiro Rocha. Exmo. Sr. Des. João Batista Góes Ulysséa e o Exmo. Sr. Des. Jairo Fernandes Gonçalves.

Florianópolis, 10 de dezembro de 2020.

Desembargador Rubens Schulz

Relator


RELATÓRIO

Ferrari Associados Advogados ajuizou "ação de arbitramento de honorários advocatícios" contra Banco do Brasil S.A., sustentando que, em decorrência de contrato de prestação de serviços advocatícios firmado pelas partes em 20-9-2007, os advogados integrantes da sociedade autora patrocinaram o réu na execução hipotecária de n. 064.99.002517-2. Alegou que o contrato de prestação de serviços foi rescindido unilateralmente pelo banco contratante em 8-8-2013, inviabilizando o implemento da condição prevista no contrato para a aquisição do direito remuneratório (recuperação do crédito). Afirmou que, apesar dessas circunstâncias, prestou serviços advocatícios na referida demanda no interesse do banco e por isso faz jus à remuneração a ser arbitrada pelo juízo. Argumentou que a demanda patrocinada envolve crédito imobiliário com garantia hipotecária, o que confere certeza quanto à recuperação do crédito, de modo que o arbitramento dos honorários deve ter como base de cálculo o valor do crédito (R$ 291.931,66). Afirmou, ainda, que a cláusula de renúncia dos honorários de sucumbência (§ 8º da cláusula Décima Nona) é nula por violar o artigo 24 da Lei n. 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia). Assim, requereu a total procedência dos pedidos iniciais e, por consequência, a condenação da parte ré ao pagamento dos honorários advocatícios contratuais e sucumbenciais a serem arbitrados pelo juízo (fls. 1-8).

Foi deferido o benefício da assistência judiciária gratuita (fl. 268).

Citado, o réu apresentou contestação, suscitando, preliminarmente, a falta de interesse de agir. No mérito, afirmou que, na ação de execução hipotecária de n. 064.99.002517-2, os interesses do banco réu foram patrocinados por outro escritório de advocacia (Toneza Cascaes). Argumentou que a sociedade de advogados autora somente atuou no processo (i) para informar a incorporação do BESC ao Banco do Brasil (27-4-2009); (ii) após o arquivamento, para apresentar cálculo realizado pelo Banco (1-9-2010) e (iii) para cumprimento de diligência (29-11-2011). Alegou que, desde 2-9-2013, os interesses do banco em juízo passaram a ser patrocinados pelo escritório LPBK. Afirmou que pagou a remuneração devida à sociedade de advogados nos termos do contrato e que é inviável o arbitramento da verba honorária, porque as condições de remuneração foram previamente pactuadas pelas partes. Alegou que a demanda veiculando pretensão de arbitramento/cobrança dos honorários de sucumbência deve ser direcionada contra a parte sucumbente, e não contra o banco, o qual ainda não recebeu os valores a título de honorários sucumbenciais da parte adversa. Assim, preliminarmente, requereu a extinção do processo sem resolução do mérito, em razão da falta de interesse processual e, no mérito, a improcedência total dos pedidos iniciais (fls. 271-285).

Houve réplica (fls. 315-325).

Conclusos os autos, sobreveio sentença, em que o magistrado singular afastou a preliminar de interesse de agir. No mérito, acolheu em parte os pedidos formulados na inicial, para condenar a instituição financeira ao pagamento de 8 (oito) URH's em relação às petições protocoladas nos autos de n. 064.99.002517-2, totalizando no valor nominal de R$ 424,00 (quatrocentos e vinte e quatro reais), corrigido monetariamente, pelo INPC, desde o protocolo de cada peça e acrescido de juros moratórios, à razão de 1% (um por cento) ao mês, desde a citação. Diante da sucumbência recíproca, condenou as partes ao pagamento de custas processuais, no importe de 50% (cinquenta por cento) para cada parte, e de honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, observada, contudo, a condição suspensiva de exigibilidade em relação à autora, nos termos do art. 98, § 3° do Código de Processo Civil (gratuidade da justiça) (fls. 326-332).

Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação, sustentando, em síntese, que o valor arbitrado pelo magistrado singular a título de honorários advocatícios pelos serviços prestados nos autos da ação de execução hipotecária n. 064.99.002517-2 (R$ 424,00) é irrisório e não está em conformidade com o pactuado e com a lei processual vigente. Explica que, conforme os incisos I e II da cláusula décima segunda do contrato, o banco réu se obrigou ao pagamento de honorários contratuais no percentual entre 5% e 10% sobre o débito exequendo (R$ 291.931,66) e que, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, o arbitramento dos honorários de sucumbência deve observar o percentual entre 10% e 20% sobre o proveito econômico obtido (R$ 292.931,66). Nessa linha, afirma que o valor fixado em sentença - 0,15% da quantia executada - está muito aquém dos percentuais devidos, considerando-se, sobretudo, o valor da dívida garantida por hipoteca. Por fim, argumenta que, estando impedido de levar até o fim a causa sob seu patrocínio diante da revogação prematura do mandato, cabível o pedido de arbitramento dos honorários sucumbenciais diretamente da parte contratante. Requer, assim, a reforma da sentença, a fim de que os honorários advocatícios contratuais e sucumbenciais sejam arbitrados conforme as diretrizes delineadas nas razões do apelo (fls. 336-350).

Apresentadas as contrarrazões (fls. 354-364), os autos ascenderam a esta Corte de Justiça.

Este é o relatório.


VOTO

Presentes os requisitos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conhece-se do recurso e passa-se ao exame do seu objeto à luz das disposições do Código de Processo Civil de 2015, tendo em vista que a sentença recorrida foi publicada já na sua vigência (7-9-2017 - fl. 333).

1 HONORÁRIOS CONTRATUAIS

O magistrado singular, valendo-se dos parâmetros estabelecidos nos §§ 7º e 8º da cláusula décima segunda do contrato firmado pelos litigantes, condenou o réu a pagar, a título de honorários contratuais pelos serviços prestados na ação de execução hipotecária de n. 064.99.002517-2, o valor equivalente a 8 URH's (R$ 424,00).

Em suas razões recursais, a sociedade de advogados apelante requer a reforma da sentença, a fim de que os honorários contratuais e sucumbenciais sejam arbitrados entre o percentual de 10% e 20% sobre o valor de R$ 291.931,66 (duzentos e noventa e um mil, novecentos e trinta e um reais e sessenta e seis centavos).

Pois bem.

De início, registra-se que o arbitramento judicial dos honorários advocatícios somente se legitima nas hipóteses em que o contrato de prestação de serviços advocatícios não prevê, de forma clara e precisa, as regras e condições acerca da remuneração da prestadora de serviços, bem como naquelas em...

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