Acórdão Nº 0335488-40.2014.8.24.0023 do Segunda Câmara de Direito Civil, 10-06-2021

Número do processo0335488-40.2014.8.24.0023
Data10 Junho 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0335488-40.2014.8.24.0023/SC

RELATOR: Desembargador RUBENS SCHULZ

APELANTE: FERRARI ADVOGADOS ASSOCIADOS APELADO: BANCO DO BRASIL S.A.

RELATÓRIO

Ferrari Advogados Associados opôs Embargos de Declaração contra o acórdão proferido, por maioria, por esta Segunda Câmara de Direito Civil, no qual se conheceu do recurso de apelação interposto pela parte autora e deu-lhe parcial provimento, para "majorar os honorários contratuais para o numerário equivalente a 0,75% do valor da execução conforme demonstrativo de cálculo que acompanha a inicial do feito executivo (R$ 50.561,53 - fl. 123), atualizado monetariamente, pelo INPC, desde a data do cálculo (30-3-99) e acrescido de juros de mora, de 1% ao mês, desde a citação na presente demanda" (ev. 37).

Em suas razões recursais, a parte embargante afirma que o acórdão possui vício de omissão, porque não apreciou a pretensão recursal de majoração da verba honorária deduzida em apelação, à luz dos §§ 2º e 3º do artigo 22 da Lei n. 8.906/94. Afirma que o acórdão contraria entendimento do Superior Tribunal de Justiça, assentado no AgInt no Agravo em Recurso Especial n. 1715198/SC, julgado em 27-4-2021, em que o eminente Min. Antonio Carlos Ferreira reformou o posicionamento desta Segunda Câmara de Direito Civil, por considerar irrisórios os honorários arbitrados em percentual inferior a 1% (um por cento) sobre o valor da causa. Insurge-se, ainda, contra a base de cálculo dos honorários contratuais. Neste particular, afirma que os juros de mora devem incidir a partir da data em que foi apurado o montante da dívida nos autos da execução hipotecária (e não da data da citação), sob pena de a base de cálculo dos honorários não representar o valor da causa e/ou da dívida exequenda. Assim, alega que o percentual arbitrado por este Juízo (0,75%) deve incidir sobre o valor da execução (R$ 50.561,53), acrescido de correção monetária e juros de mora desde 30-3-1999. Por esses fundamentos, requer sejam conhecidos e acolhidos os embargos de declaração, com efeitos infringentes e prequestionadores (ev. 54).

Vieram os autos conclusos a este Relator.

Este é o relatório.

VOTO

Inicialmente, ressalta-se a tempestividade destes embargos, pois opostos no prazo de 5 (cinco) dias úteis, conforme o art. 1.023, caput, do Código de Processo Civil, razão pela qual se passa a análise da matéria recursal.

Os embargos declaratórios são cabíveis contra qualquer decisão judicial quando necessário esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual deveria se pronunciar de ofício ou a requerimento, ou, ainda, corrigir erro material (art. 1.022, do CPC).

A parte embargante alega que a decisão embargada é omissa, sob o fundamento de que este juízo não apreciou a pretensão da sociedade de advogados sob o prisma dos §§ 2.º e 3.º do artigo 22 da Lei n. 8.906/94 (Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil).

Destaca recente decisão do Superior Tribunal de Justiça, proferida no AgInt no Agravo em Recurso Especial n. 1715198/SC, de relatoria do ilustre Min. Antonio Carlos Ferreira, em que houve a reforma da decisão proferida por esta Segunda Câmara de Direito Civil, para majorar os honorários para 1% (um por cento) sobre o valor do débito objeto do cumprimento de sentença.

Razão não lhe assiste.

A omissão passível de impugnação através de embargos de declaração é o vício existente no conteúdo da decisão, que deixa de enfrentar questão capaz de influir no resultado da demanda, sobre a qual deveria se pronunciar de ofício ou a requerimento, ou, ainda, de fundamentar adequadamente a decisão.

No caso concreto, este juízo expôs, de forma clara e adequada, suas razões de decidir, especialmente no que diz respeito aos parâmetros utilizados no arbitramento dos honorários contratuais, estando, pois, a decisão suficientemente fundamentada.

Por oportuno, transcreve-se excerto da decisão embargada (ev. 37):

Sucede que, em que pese a rescisão unilateral do contrato tenha decorrido do exercício potestativo do banco contratante, a sociedade prestou, se não integralmente, parte dos serviços advocatícios contratados, devendo receber honorários advocatícios em valor proporcional à sua atuação nos processos, sob pena de enriquecimento ilícito da instituição financeira. No arbitramento dos honorários, o juízo não está vinculado aos critérios e regras estabelecidos no contrato de prestação de serviços advocatícios. Ao revés, o órgão jurisdicional poderá, sob o prisma dos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, arbitrar, de forma fundamentada, o numerário que entender compatível tanto com o trabalho que foi exigido da sociedade no patrocínio dos interesses da instituição financeira como com o valor econômico da questão versada.Nesse sentido, desta eg. Corte de Justiça:APELAÇÕES CÍVEIS. CONTRATUAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. - PARCIAL PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. INSURGÊNCIA COMUM. (1) HONORÁRIOS CONTRATUAIS. QUANTUM. PARÂMETROS. ARBITRAMENTO. IMPORTE ADEQUADO. MANUTENÇÃO. - No arbitramento dos honorários advocatícios contratuais, o juiz deve se basear: a) no trabalho desenvolvido pelo advogado, com espeque nos critérios qualitativos estabelecidos pelo Código de Ética e Disciplina da OAB e quantitativos e...

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