Acórdão Nº 0335577-63.2014.8.24.0023 do Quinta Câmara de Direito Civil, 13-12-2022

Número do processo0335577-63.2014.8.24.0023
Data13 Dezembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0335577-63.2014.8.24.0023/SC

RELATOR: Desembargador RICARDO FONTES

APELANTE: BANCO BRADESCO S.A. (RÉU) APELADO: FRANCISCO RANGEL EFFTING (AUTOR) APELADO: EFFTING ADVOGADOS ASSOCIADOS S/C (AUTOR)

RELATÓRIO

Adota-se, por oportuno, o relatório da sentença:

FRANCISCO RANGEL EFFTING e EFFTING ADVOGADOS ASSOCIADOS S/C propuseram, perante o Juizado Especial Cível, ação de arbitramento de honorários advocatícios contra o BANCO BRADESCO S.A..

Aduziram, em síntese, que celebraram contrato para prestação de serviços advocatícios, tendo a prestação de serviços se iniciado em 23 de novembro de 1992. Sustentaram que em 28 de abril de 2010 o contrato foi rescindido unilateralmente e, em virtude de pendências referentes ao trabalho desenvolvido na ação n. 082.97.000836-1, a parte autora pretende que seja fixada a contraprestação a título de honorários, contratuais e de sucumbência.

O requerido foi citado (evento 5), apresentando petição no evento 6, na qual requereu a remessa dos autos a uma vara cível.

No evento14 foi proferida sentença de procedência parcial do pedido inicial, acerca da qual houve recurso inominado.

No evento 35 foi juntada cópia do acórdão proferido pela 1.ª Turma De Recursos da Capital (Recurso Inominado n. 0335577-63.2014.8.24.0023), desconstituíndo a sentença e encaminhando os autos para uma vara cível.

A decisão do evento 85 determinou a citação do requerido para oferecer resposta.

A parte ré apresentou contestação (evento 101), sustentando que o pagamento dos serviços seria feito mediante percentuais, de acordo com cada fase processual, e que já adimpliu com a contraprestação devida. Pleiteou, também, a produção de prova pericial.

Houve réplica (evento 107).

Na fase de especificação de provas, a parte requeria pugnou pela realização de prova pericial e a parte autora requereu o julgamento do processo no estado em que se encontrava.

Na sequência, a autoridade judiciária da 2ª Vara Cível da Comarca de Florianópolis julgou a controvérsia por sentença lavrada com o seguinte dispositivo (evento 117, da origem):

Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos propostos por FRANCISCO RANGEL EFFTING e EFFTING ADVOGADOS ASSOCIADOS S/C contra BANCO BRADESCO S.A., de modo a condenar a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios no valor R$ 2.000,00 (dois mil reais), pela atuação na ação n. 082.97.000836-1, corrigido monetariamente pelo INPC, desde a data do ajuizamento desta demanda, com acréscimo de juros de mora a contar da citação.

Em razão da sucumbência recíproca, cada parte arcará com o 50% das custas processuais.

A parte ré arcará com o pagamento de honorários advocatícios do procurador da parte adversa, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação.

A parte autora, por sua vez, arcará com o pagamento dos honorários advocatícios ao procurador da parte adversa, os quais arbitro em R$ 1.000,00, o que faço com fulcro no art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Após o trânsito em julgado, arquivem-se.

Ato contínuo, a parte autora opôs embargos de declaração (evento 122, da origem), os quais foram rejeitados pelo Juízo (evento 128, da origem).

Por sua vez, o banco réu interpôs recurso de apelação (evento 135, da origem), no qual argumentou, em síntese, que: a) não são devidos honorários advocatícios aos apelados, porquanto a verba foi devidamente paga durante a contratualidade, na forma ajustada entre as partes; b) Francisco Rangel Effting tomou ciência da rescisão contratual por meio da notificação extrajudicial assinada em 5-5-2010; c) devem ser aplicadas as cláusulas avençadas no contrato de prestação de serviços advocatícios, o qual previu o pagamento dos honorários de acordo com a conclusão das etapas do processo; e, d) a sentença se embasou em critérios subjetivos, faltando congruência e cerceando o direito de defesa do apelante, que não obteve oportunidade para se manifestar sobre o interesse na produção de provas, havendo necessidade de realização de prova pericial.

Por fim, requereu o prequestionamento dos princípios do contraditório e da ampla defesa e, no mérito, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso para que seja desconstituída a sentença objurgada, retornando os autos ao Juízo de origem para instrução probatória do feito e, subsidiariamente, a aplicação do contrato de honorários avençado entre os litigantes.

Contrarrazões apresentadas (evento 149, da origem).

Após, ascenderam os autos a esta Corte de Justiça e vieram conclusos para julgamento.

VOTO

Trata-se de recurso de apelação interposto pela instituição financeira ré em face de sentença que julgou procedente...

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