Acórdão Nº 0336062-63.2014.8.24.0023 do Sétima Câmara de Direito Civil, 20-02-2020

Número do processo0336062-63.2014.8.24.0023
Data20 Fevereiro 2020
Tribunal de OrigemCapital
ÓrgãoSétima Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação Cível
Tipo de documentoAcórdão


Apelação Cível n. 0336062-63.2014.8.24.0023, da Capital

Relatora: Desembargadora Haidée Denise Grin

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA DE DESPESAS HOSPITALARES COMPLEMENTARES. OPÇÃO POR ACOMODAÇÃO SUPERIOR À CONTRATADA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.

PRELIMINARES DE OFENSA À DIALETICIDADE E INOVAÇÃO RECURSAL AVENTADAS NAS CONTRARRAZÕES. INOCORRÊNCIA. RAZÕES RECURSAIS QUE COMBATEM A FUNDAMENTAÇÃO LANÇADA NO DECISUM. TESE AVENTADA NA EXORDIAL. PREFACIAIS REJEITADAS.

INCONFORMISMO DO AUTOR.

SUSTENTADA A ILEGALIDADE NA COBRANÇA DE VALORES REFERENTE A DIFERENÇA DE "HONORÁRIO MÉDICO" E "HONORÁRIO PROCEDIMENTO HEMODINÂMICA" QUE, INCLUSIVE, DEFENDE NÃO TER SIDO REALIZADO. NÃO ACOLHIMENTO. CONJUNTO DOS AUTOS QUE DEMONSTRA DE FORMA INEQUÍVOCA A OPÇÃO DO AUTOR POR ACOMODAÇÃO HOSPITALAR DE PADRÃO SUPERIOR À CONTRATADA E A REALIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO CIRÚRGICO (HEMODINÂMICA). CLÁUSULA CONTRATUAL. LEGALIDADE NA COBRANÇA VERIFICADA. AUSÊNCIA DE QUALQUER ILICITUDE POR PARTE DO HOSPITAL RÉU. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.

"Não há ilegalidade ou abusividade na cláusula contratual de plano de saúde que prevê o pagamento pelo usuário da complementação de honorários médicos caso solicite o internamento em acomodação de padrão superior àquela prevista no contrato. Ao contrário, essa cláusula apenas informa ao consumidor as despesas que deverá arcar caso proceda, segundo os princípios da autonomia da vontade e da liberdade de contratar, à escolha de hospedagem não coberta pelo plano de saúde" (STJ - REsp N. 1178555/PR, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, Dje de 15-12-2014)

ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. INTELIGÊNCIA DO ART. 85, § 11, DO CPC/2015.

RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0336062-63.2014.8.24.0023, da comarca da Capital 3ª Vara Cível em que é Apelante Daniel Valois Santos e Apelado SOS Cárdio Serviços Hospitalares S/C Ltda.

A Sétima Câmara de Direito Civil decidiu, por votação unânime, conhecer do recurso e negar-lhe provimento. Custas legais.

O julgamento, realizado nesta data, foi presidido pelo Exmo. Des. Carlos Roberto da Silva (com voto) e dele participou a Exma. Desa. Haidée Denise Grin e o Exmo. Des. Osmar Nunes Júnior.

Florianópolis, 20 de fevereiro de 2020.


Desembargadora Haidée Denise Grin

Relatora


RELATÓRIO

Em face do princípio da celeridade processual, adota-se o relatório da sentença recorrida, por sintetizar o conteúdo dos autos, in verbis:

Trata-se de "ação de repetição de indébito c/c indenização por danos morais" ajuizada por Daniel Valois Santos em face de SOS Cárdio Serviços Hospitalares LTDA, ambos devidamente qualificados.

Sustenta o autor que, em virtude de um infarto agudo do miocárdio, foi submetido a uma cirurgia no hospital réu desta ação. Aduziu ainda que seu plano de saúde oferece cobertura apenas para internação em quarto coletivo, entretanto ele, no último dia em que ficou internado, optou por custear a diária de um quarto privativo.

Disse também que esperava pagar apenas pela diferença do valor da nova acomodação, mas que, além disso, lhe foi cobrado indevidamente valores referentes a complementação de honorário de procedimento hemodinâmica e honorário médico.

Pugnou, então, pela condenação da requerida à restituição dos valores que lhe foram cobrados indevidamente, bem como pela indenização a título de danos morais. Fez os demais pedidos de praxe, valorou a causa e juntou documentos (pp. 18/32).

Recebida a inicial, foi deferido o pedido de inversão do ônus da prova e determinada a citação da ré (p. 35), que apresentou contestação (pp. 38/52), arguindo, em síntese: a) a prescrição da pretensão do autor; e b) a improcedência dos pedidos feitos na exordial. Juntou documentos (pp. 60/300).

Devidamente intimada, a parte autora não apresentou réplica (p. 303) (p. 304).

Ao relatório acrescenta-se que sentenciando o feito, o Magistrado Humberto Goulart da Silveira julgou improcedente o pedido formulado na peça inaugural, condenando o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais).

Irresignado o autor interpôs o presente apelo (pp. 312-325).

Nas suas razões recursais, defendeu que o Magistrado a quo equivocou-se ao considerar que o autor "não quis assumir sua responsabilidade de pagar pelas acomodações que escolheu" (p. 317).

Acrescentou que "jamais se negou a pagar a diferença das acomodações que escolheu, se insurgiu sim contra a ilegalidade da cobrança da diferença dos honorários médicos e procedimentos que sequer foram efetivamente realizados" (p. 318).

Ressaltou que "conforme já foi afirmado pelo Recorrente a tentativa de procedimento cirúrgico foi iniciada em 14/03/2011 e em virtude do Recorrente haver infartado, NÃO FOI REALIZADA, todavia houve necessidade de permanência deste na UTI para recuperação efetiva de seu estado de saúde. Permaneceu na UTI até o dia 17/03/2011. No dia 18/03/2011 os familiares do Recorrente optaram por melhores acomodações. Conforme V.Exas podem observar, NÃO HOUVE COMPLEMENTAÇÃO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO, NENHUM DE SEUS MÉDICOS PRESTARAM SERVIÇOS COMPLEMENTARES. A cobrança destes valores foi absurda, ilegal e abusiva, PRINCIPALMENTE PORQUE CABIA AO RECORRIDO TRAZER EM SUA CONTESTAÇÃO A PROVA DE QUE A UNIMED SE NEGOU A PAGÁ-LOS, prova esta que não trouxe (pp. 319).

Argumentou que a interpretação dada ao "item 6.1.5" do contrato celebrado é absurda pois trata a opção de acomodação superior a contratada e a complementação dos honorários médicos e procedimentos realizados como se fossem coisas conexas e vinculadas, quando em verdade não são.

Sustentou que a cobrança indevida, lhe acarretou danos de ordem moral que devem ser indenizados e que "não se deve colocar os valores financeiros a frente dos valores humanos. O procedimento do Recorrido na presente questão se assemelha ao das funerárias, que se aproveitam de momentos de extrema fragilidade e dor das famílias dos falecidos, para impor valores extremamente caros pelos serviços prestados. Os familiares de falecidos e pacientes de hospital em estado grave, como era o caso do Recorrente, só se preocupam com o estado de saúde de seu ente querido, raramente percebem aos assaltos de que são vítimas, são presas fáceis, em razão do momento (p. 324).

Por fim, pugnou pela reforma do decisum vergastado para que seja julgado totalmente procedente o pleito formulado na peça inaugural, invertendo-se os ônus sucumbenciais.

Em suas contrarrazões (pp. 331-351), o hospital réu requereu o não conhecimento do recurso interposto pelo autor por afronta ao princípio da dialeticidade e evidente inovação recursal. Com relação ao mérito, postulou a manutenção do pronunciamento judicial de primeiro grau.

Os autos ascenderam a esta Corte de Justiça.

Este é o relatório.

VOTO

Inicialmente, passa-se à análise das questão preliminares suscitadas pelo réu em suas contrarrazões.

Discorre que o apelo do autor ofende o princípio da dialeticidade pois, "tão somente, transcreveu ipsis litteris a peça inicial que apresentou no primeiro grau, não atacando a tese da decisão guerreada, e sim, argumentando de forma superficial e sem fundamento, simplesmente, a sua discordância e descontentamento, sem apresentar qualquer argumento suficientemente frutuoso ou capaz de reformar a r. Sentença" (p. 334).

Contudo, a tese não merece prosperar.

Isso porque, embora o apelo do autor traga pouco mais do que a reedição dos argumentos lançados na petição inicial, o recurso não viola o princípio da dialeticidade, porque é possível se inferir os motivos pelos quais o autor objetiva reformar a sentença.

Assim, vislumbrando-se correlação entre as razões de seu pedido de reforma e a fundamentação exposta na sentença, não deve ser acolhida a preliminar suscitada.

Sustenta, ainda, a ocorrência de inovação recursal no tocante a alegação lançada no apelo de que não houve prestação do serviço. Mas, da mesma forma, sem razão.

Da leitura da peça portal se depreende o seguinte relato: "Igualmente ao acórdão citado não houve necessidade de outros procedimentos médicos e se houvesse seria coberto por seu plano de saúde, apenas deveria ter sido cobrado a diferença de diária que seu plano não cobria" (p. 7).

Logo, tal argumento não pode ser considerado como novo pois, do relato inaugural percebe-se que o autor questiona o valor cobrado à título de "diferença de honorário procedimento hemodinâmica" porque, em seu entender, não foi realizado outro procedimento que justifique a cobrança de tais valores.

Nesse contexto, não se inovou no recurso de apelação, motivo pelo qual é de ser afastada a preliminar suscitada.

Superada as questões preliminares, passa-se à análise do apelo do autor.

É fato incontroverso nos autos que o autor é beneficiário do plano de saúde oferecido pela Unimed Alfa, o qual prevê cobertura para internação em quarto coletivo (enfermaria) e, ainda, que é portador de cardiopatia grave, tendo sofrido infarto agudo do miocárdio na data de 14-3-2011, quando, então, foi internado no hospital apelado para realização de angioplastia coronariana, procedimento este necessário ao restabelecimento da sua saúde e coberto pelo plano contratado.

Inconteste, também, que durante a internação houve a opção por acomodação superior àquela prevista no plano do qual era beneficiário pois, como conforme afirma na exordial: "devido à necessidade de sua esposa pernoitar no hospital, visando uma maior privacidade e conforto, o Autor juntamente com sua família optou por ser...

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