Acórdão Nº 0336085-09.2014.8.24.0023 do Sétima Câmara de Direito Civil, 01-12-2022

Número do processo0336085-09.2014.8.24.0023
Data01 Dezembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSétima Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0336085-09.2014.8.24.0023/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0336085-09.2014.8.24.0023/SC

RELATOR: Desembargador CARLOS ROBERTO DA SILVA

APELANTE: JOSÉ ROBERTO DE ALMEIDA SOUZA JUNIOR APELADO: HUDSON RICARDO LOHN

RELATÓRIO

José Roberto de Almeida Souza Junior interpôs recurso de apelação contra sentença (evento 48, SENT56 dos autos de origem) que, nos autos da ação de cobrança ajuizada em face de Hudson Ricardo Lohn, julgou improcedentes os pedidos iniciais.

Para melhor elucidação da matéria debatida nos autos, adota-se o relatório da sentença recorrida:

JOSÉ ROBERTO DE ALMEIDA SOUZA JÚNIOR ajuizou em causa própria a presente "ação de cobrança" em face de HUDSON RICARDOLOHN, alegando, em síntese, que: a) celebrou contrato com o réu para a realização de serviços de instalação elétrica com sistema de automação, no valor de R$12.000,00 (doze mil reais); b) antecipou o pagamento de R$6.423,59 (seis mil, quatrocentos e vinte e três reais e cinquenta e nove centavos); c) o réu não mais compareceu ao local de prestação do serviço, tendo iniciado somente 10% (dez por cento) do total contratado, de acordo com o laudo pericial emitido por profissional habilitado, correspondente ao valor de R$1.200,00 (mil e duzentos reais); d) como desconto deste montante, o réu deverá restituir a quantia de R$5.223,59 (cinco mil, duzentos e vinte e três reais e cinquenta e nove centavos); e) não logrou êxito na tentativa de solucionar o impasse extrajudicialmente; f) a situação lhe causou abalo moral passível de indenização.

Indicou os fundamentos jurídicos do pedido, valorou a causa e, ao final, além dos pedidos de praxe, requereu: os benefícios da justiça gratuita; a procedência dos pedidos, com a condenação do réu ao pagamento de: a) R$5.223,59 (cinco mil, duzentos e vinte e três reais e cinquenta e nove centavos), b) indenização por danos morais no importe de 100 (cem) salários mínimos, c) custas processuais e honorários advocatícios. Juntou documentos (páginas 7/24).

Os benefícios da justiça gratuita foram concedidos ao autor (página 25). Devidamente citado (página 27), o réu apresentou contestação (páginas 28/36), aduzindo, em suma, que: a) os fatos alegados pelo autor não são verdadeiros; b) o autor é profissional liberal do ramo de advocacia, e o réu profissional da área de instalações elétricas; c) ambos precisaram dos serviços profissionais um do outro e resolveram compensar os trabalhos; d) o autor ajuizou duas ações judiciais em favor do réu em troca dos serviços de instalação elétrica; e) a situação inicial da residência do autor foi modificada por no mínimo quatro vezes, razão pela qual o réu solicitou reajuste do valor inicial do contrato de instalação elétrica, havendo posterior desentendimento entre as partes e não consumação do serviço; f) a assinatura do recibo de pagamento se deu por um ato de confiança e antes do desentendimento; g) as ações judiciais ficaram prejudicadas, pois o réu renunciou o mandato outorgado pelo autor, tendo que constituir outro advogado; h) os trabalhos executados pelo réu na obra foram muito superiores ao pactuado, e a prestação de serviços advocatícios não foi cumprida pelo autor; i) inexiste qualquer quantia devida ao autor pelo réu; j) o pedido de indenização por danos morais não merece prosperar. Ao final, requereu a improcedência dos pedidos iniciais e a condenação do autor ao pagamento de multa por litigância de má-fé. Juntou procuração e documentos (páginas 37/46).

Houve réplica às páginas 50/52.

As partes foram intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir, momento em que apresentaram manifestação (páginas 56/57 e 67).

Em decisão de saneamento e organização do processo foi deferida a produção de prova oral (páginas 59/60).

O autor não compareceu na audiência de instrução e julgamento. Na ocasião, foi colhido o depoimento pessoal do réu e ouvida uma testemunha por ele arrolada (página 90).

Alegações finais às páginas 91/94 e 96/103.

É o relatório (destaques do original).

Da parte dispositiva do decisum, extrai-se a síntese do julgamento de primeiro grau:

Ante o exposto, com resolução do mérito por força do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, ficando extinta a fase cognitiva do processo, após o trânsito em julgado nos termos do artigo 316 do estatuto processual, REJEITO os pedidos feitos por JOSÉ ROBERTO DE ALMEIDASOUZA JÚNIOR em face de HUDSON RICARDO LOHN.

Em virtude da gratuidade judiciária, fica o autor isento do pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.

CONCEDO o benefício da justiça gratuita ao réu.

Havendo o trânsito em julgado, ARQUIVE-SE.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se (destaques do original).

Em suas razões recursais (evento 53, APELAÇÃO60 dos autos de origem), a parte autora asseverou, preliminarmente, a nulidade do julgamento em razão da ausência de intimação do demandante para oferecimento de alegações finais.

Aduziu que, "Diante da falta de intimação para apresentar as alegações finais, estas foram ajuizadas ainda que tempestivamente, entretanto, não fora objeto de análise da lide, sendo, a ausência de intimação para oferecimento das referidas alegações finais, passível de anulação do processo supra, diante da aplicabilidade da normal legal cerceada" (p. 8).

Alegou igualmente o cerceamento de defesa porquanto "fora deferida a produção de provas por parte do Recorrido, artifício este que não fora ofertado ao Recorrente, restando claro o cerceamento da produção de provas em favor do Apelante" (p. 8).

Sustentou a suspeição da testemunha arrolada pela parte ré, a qual deve ser "convertida para mero informante, uma vez que seus relatos estão eivados de vício" (p. 9).

No tocante ao mérito, afirmou a "decisão fora fundamentada em provas documentais confusas acostadas aos autos pelo polo passivo, vez que, o projeto apresentado pela parte Ré, se trata da planta baixa da residência do Apelante e não do projeto elétrico objeto da demanda, o qual não fora modificado, e sim, abandonado pelo Apelado" (p. 10).

Referiu que "o contrato de prestação de serviços elétricos objeto da lide, fora pactuado como forma de pagamento, parte em dinheiro, ora percebidos pelo Apelado no importe de R$ 6.423,59 (seis mil, quatrocentos e vinte e três reais e cinquenta e nove centavos), bem como, em permuta de honorários advocatícios do Apelante por serviços elétricos do Apelado, ocasião em que, o Recorrido deixou de cumprir com suas obrigações contratuais, forçando o Apelante a renunciar às ações por ele ajuizadas e a contratar outro profissional para concluir os serviços, lhe gerando transtornos e gastos extras" (p. 11).

Por fim, postulou "a restituição do valor de R$ 5.223,59 (cinco mil duzentos e vinte e três reais e cinquenta e nove centavos) ao Apelante, bem como a devida indenização por danos morais" (p. 12).

Com as contrarrazões (evento 57, PET64 dos autos de origem), ascenderam os autos a esta Corte de Justiça.

Este é o relatório.

VOTO

Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos inaugurais.

Tem-se como fato incontroverso, porque reconhecido pelas partes, que o apelante, em 31-7-2013, contratou o apelado para a execução de "serviços e instalações elétricas, com central de energia, telefone, TV e câmeras, todos automatizados com sistema software" (evento 1, INF3, p. 2-3 dos autos de origem), pelo valor de R$ 12.000,00.

Igualmente incontestável que o apelante firmou com o apelado outros dois contratos datados...

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