Acórdão Nº 0336360-55.2014.8.24.0023 do Oitava Turma de Recursos - Capital, 11-10-2018

Número do processo0336360-55.2014.8.24.0023
Data11 Outubro 2018
Tribunal de OrigemCapital - Norte da Ilha
Classe processualRecurso Inominado
Tipo de documentoAcórdão



ESTADO DE SANTA CATARINA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA

Oitava Turma de Recursos - Capital




Recurso Inominado n. 0336360-55.2014.8.24.0023, da Capital - Norte da Ilha

Relatora: Juíza Margani de Mello

RECURSO INOMINADO – RAZÕES QUE TRATAM DE MATÉRIA ALHEIA À RELATADA NOS AUTOS – OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE – RECURSO NÃO CONHECIDO.




Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado n. 0336360-55.2014.8.24.0023, da comarca da Capital - Norte da Ilha Juizado Especial da Fazenda Pública, em que é Recorrente Maria de Lourdes Beletti, e Recorrido Estado de Santa Catarina:

A Oitava Turma de Recursos - Capital decidiu, por unanimidade, não conhecer o recurso.

Condena-se a parte recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor da causa, suspensa a exigibilidade em razão do deferimento do benefício da gratuidade.

Participaram do julgamento, realizado nesta data, os Excelentíssimos Juízes Giuliano Ziembowicz e Andréa Cristina Rodrigues Studer.

Florianópolis, 11 de outubro de 2018.





Margani de Mello

Relatora


RELATÓRIO

Relatório dispensado, com base no artigo 46, da Lei 9.099/95, combinado com o artigo 27, da Lei 12.153/09.



VOTO

Trata-se de recurso interposto por servidora pública em face de sentença que reconheceu a iliquidez parcial dos pedidos, acolheu as preliminares de coisa julgada e prescrição, e julgou improcedentes os demais pedidos.

Em suma, os pedidos iniciais pretendiam a declaração do direito da parte autora de receber determinadas verbas durante os períodos de afastamento (auxílio-alimentação, gratificação de regência de classe, prêmio educar, abonos...) e a condenação do Estado ao pagamento dos valores suprimidos até a propositura da demanda.

Inconformada com a sentença, a autora interpôs recurso que versa sobre o direito ao gozo da hora atividade e da percepção das horas extras trabalhadas a mior – matéria evidentemente diversa da discutida nos autos.

Evidente, portanto, a mácula ao princípio da dialeticidade, já que o recurso não guarda relação com a matéria suscitada na inicial, nem rebate a fundamentação da sentença prolatada.

Pelo exposto, voto no sentido de NÃO CONHECER o recurso.

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