Acórdão Nº 0336360-55.2014.8.24.0023 do Oitava Turma de Recursos - Capital, 11-10-2018
Número do processo | 0336360-55.2014.8.24.0023 |
Data | 11 Outubro 2018 |
Tribunal de Origem | Capital - Norte da Ilha |
Classe processual | Recurso Inominado |
Tipo de documento | Acórdão |
|
ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA Oitava Turma de Recursos - Capital |
Recurso Inominado n. 0336360-55.2014.8.24.0023, da Capital - Norte da Ilha
Relatora: Juíza Margani de Mello
RECURSO INOMINADO – RAZÕES QUE TRATAM DE MATÉRIA ALHEIA À RELATADA NOS AUTOS – OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE – RECURSO NÃO CONHECIDO.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado n. 0336360-55.2014.8.24.0023, da comarca da Capital - Norte da Ilha Juizado Especial da Fazenda Pública, em que é Recorrente Maria de Lourdes Beletti, e Recorrido Estado de Santa Catarina:
A Oitava Turma de Recursos - Capital decidiu, por unanimidade, não conhecer o recurso.
Condena-se a parte recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor da causa, suspensa a exigibilidade em razão do deferimento do benefício da gratuidade.
Participaram do julgamento, realizado nesta data, os Excelentíssimos Juízes Giuliano Ziembowicz e Andréa Cristina Rodrigues Studer.
Florianópolis, 11 de outubro de 2018.
Margani de Mello
Relatora
RELATÓRIO
Relatório dispensado, com base no artigo 46, da Lei 9.099/95, combinado com o artigo 27, da Lei 12.153/09.
VOTO
Trata-se de recurso interposto por servidora pública em face de sentença que reconheceu a iliquidez parcial dos pedidos, acolheu as preliminares de coisa julgada e prescrição, e julgou improcedentes os demais pedidos.
Em suma, os pedidos iniciais pretendiam a declaração do direito da parte autora de receber determinadas verbas durante os períodos de afastamento (auxílio-alimentação, gratificação de regência de classe, prêmio educar, abonos...) e a condenação do Estado ao pagamento dos valores suprimidos até a propositura da demanda.
Inconformada com a sentença, a autora interpôs recurso que versa sobre o direito ao gozo da hora atividade e da percepção das horas extras trabalhadas a mior – matéria evidentemente diversa da discutida nos autos.
Evidente, portanto, a mácula ao princípio da dialeticidade, já que o recurso não guarda relação com a matéria suscitada na inicial, nem rebate a fundamentação da sentença prolatada.
Pelo exposto, voto no sentido de NÃO CONHECER o recurso.
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO