Acórdão Nº 0336673-16.2014.8.24.0023 do Terceira Turma Recursal, 23-09-2020

Número do processo0336673-16.2014.8.24.0023
Data23 Setembro 2020
Tribunal de OrigemCapital - Norte da Ilha
ÓrgãoTerceira Turma Recursal
Classe processualRecurso Inominado
Tipo de documentoAcórdão


Terceira Turma Recursal



Recurso Inominado n. 0336673-16.2014.8.24.0023

Relator: Juiz Marcelo Pons Meirelles




RECURSO INOMINADO. AÇÃO ORDINÁRIA DE AVERBAÇÃO DE TEMPO DE FORMA ESPECIAL E CONCESSÃO DE APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA. MÉDICO LEGISTA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECLAMO DA PARTE AUTORA. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA APOSENTADORIA COM BASE NO ART. 3º DA EC 47/05. DIREITO AO MELHOR BENEFÍCIO. NÃO ACOLHIMENTO. SERVIDOR QUE DISPÕE DE REGIME ESPECIAL DE APOSENTADORIA. CONTAGEM ESPECIAL DE TEMPO DE SERVIÇO COM ACRÉSCIMO DE 40% INDEVIDA. REQUISITOS PARA A PARIDADE DE VENCIMENTOS NÃO PREENCHIDOS. PREQUESTIONAMENTO. IMPERTINÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS

RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.




Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado n. 0336673-16.2014.8.24.0023, da Comarca da Capital - Norte da Ilha, em que é Recorrente: Cláudio Rogério Werka e Recorrido: Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV, Recorrido: Estado de Santa Catarina.

ACORDAM, em Terceira Turma de Recursos, por votação unânime, conhecer do recurso e negar-lhe provimento.

Condena-se o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios em 15% sobre o valor da condenação, devidamente corrigido, bem como ao pagamento de custas processuais. Entretanto, tais verbas ficarão suspensas por força da gratuidade da justiça, deferida nos termos da Lei n. 1.060/50.

I – Relatório.


Dispensado o relatório conforme o disposto no art. 46 da Lei n. 9.099/95 e Enunciado 92 do FONAJE.


II) Voto.


A sentença deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos (art. 46 da Lei n. 9.099/95), eis que a questão embora de direito e de fato foi judiciosamente analisada pelo Julgador Monocrático, sopesando adequadamente a prova e rebatendo os agora reiterados argumentos do recorrente.

No mais, não se faz necessária "a manifestação expressa sobre todos os argumentos apresentados pelos litigantes" e, tampouco, a "menção expressa dos dispositivos infraconstitucionais tidos como violados". (AgRg no REsp. 1.480.667/RS, rel. min. Mauro Campbell Marques, j. em 18.12.2014).


III) Decisão


Desta forma, decide a Terceira Turma de Recursos, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento.


Participaram do julgamento, com votos vencedores, os Excelentíssimos Senhores Juízes Alexandre Morais da Rosa e Adriana Mendes Bertoncini.


Florianópolis, 23 de setembro de 2020


Marcelo...

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