Acórdão Nº 0336906-13.2014.8.24.0023 do Primeira Turma de Recursos - Capital, 15-02-2018
Número do processo | 0336906-13.2014.8.24.0023 |
Data | 15 Fevereiro 2018 |
Tribunal de Origem | Capital - Eduardo Luz |
Classe processual | Recurso Inominado |
Tipo de documento | Acórdão |
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA Primeira Turma de Recursos - Capital |
Recurso Inominado n. 0336906-13.2014.8.24.0023 |
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA Primeira Turma de Recursos - Capital |
Recurso Inominado n. 0336906-13.2014.8.24.0023, da Capital - Eduardo Luz
Relator: Dr. Cláudio Eduardo Regis de Figueiredo e Silva
RECURSO INOMINADO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PENHORA ON-LINE BACEN JUD EM CONTA DO EXECUTADO. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE. DECISÃO DE REJEIÇÃO. VALORES DEPOSITADOS PROVENIENTES DE APOSENTADORIA DO EMBARGANTE. IRRELEVÂNCIA NO CASO CONCRETO. CRÉDITO EM EXECUÇÃO QUE SE CONSUBSTANCIA EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS DO CREDOR. CONFLITO ENTRE VERBAS DE NATUREZA ALIMENTAR. INTELIGÊNCIA DO ENUNCIADO NÚMERO 47 DA SÚMULA VINCULANTE DO STF. EXCEÇÃO À IMPENHORABILIDADE DA APOSENTADORIA E DA CONTA POUPANÇA PREVISTA NO ART. 833 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DECISÃO DE REJEIÇÃO DOS EMBARGOS MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado n. 0336906-13.2014.8.24.0023, da Comarca da Capital - Eduardo Luz 2º Juizado Especial Cível, em que é recorrente Germano Radtke e recorrido Eugênio Salomão Richard Câmara.
ACORDAM os juízes integrantes da Primeira Turma de Recursos da Capital, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso interposto, confirmando a decisão atacada por seus próprios fundamentos, adotando-a como razão de decidir, valendo a súmula do julgamento como acórdão, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95.
Custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em R$ 1.000,00 (mil reais - art. 85, § 8° do CPC), conforme art. 55 da Lei n. 9.099/95 pelo recorrente vencido, ficando suspensa a exigibilidade do pagamento da verba porquanto faz jus ao benefício da gratuidade da justiça (art. 98, § 3° do CPC).
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Juízes presentes à sessão.
Florianópolis, 15 de fevereiro de 2018.
Cláudio Eduardo Regis de Figueiredo e Silva
Relator
Gabinete Juiz Cláudio Eduardo Regis de Figueiredo e Silva
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