Acórdão Nº 0336906-13.2014.8.24.0023 do Primeira Turma de Recursos - Capital, 15-02-2018

Número do processo0336906-13.2014.8.24.0023
Data15 Fevereiro 2018
Tribunal de OrigemCapital - Eduardo Luz
Classe processualRecurso Inominado
Tipo de documentoAcórdão



ESTADO DE SANTA CATARINA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA

Primeira Turma de Recursos - Capital

Recurso Inominado n. 0336906-13.2014.8.24.0023

ESTADO DE SANTA CATARINA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA

Primeira Turma de Recursos - Capital


Recurso Inominado n. 0336906-13.2014.8.24.0023, da Capital - Eduardo Luz

Relator: Dr. Cláudio Eduardo Regis de Figueiredo e Silva

RECURSO INOMINADO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PENHORA ON-LINE BACEN JUD EM CONTA DO EXECUTADO. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE. DECISÃO DE REJEIÇÃO. VALORES DEPOSITADOS PROVENIENTES DE APOSENTADORIA DO EMBARGANTE. IRRELEVÂNCIA NO CASO CONCRETO. CRÉDITO EM EXECUÇÃO QUE SE CONSUBSTANCIA EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS DO CREDOR. CONFLITO ENTRE VERBAS DE NATUREZA ALIMENTAR. INTELIGÊNCIA DO ENUNCIADO NÚMERO 47 DA SÚMULA VINCULANTE DO STF. EXCEÇÃO À IMPENHORABILIDADE DA APOSENTADORIA E DA CONTA POUPANÇA PREVISTA NO ART. 833 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DECISÃO DE REJEIÇÃO DOS EMBARGOS MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado n. 0336906-13.2014.8.24.0023, da Comarca da Capital - Eduardo Luz 2º Juizado Especial Cível, em que é recorrente Germano Radtke e recorrido Eugênio Salomão Richard Câmara.

ACORDAM os juízes integrantes da Primeira Turma de Recursos da Capital, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso interposto, confirmando a decisão atacada por seus próprios fundamentos, adotando-a como razão de decidir, valendo a súmula do julgamento como acórdão, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95.

Custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em R$ 1.000,00 (mil reais - art. 85, § 8° do CPC), conforme art. 55 da Lei n. 9.099/95 pelo recorrente vencido, ficando suspensa a exigibilidade do pagamento da verba porquanto faz jus ao benefício da gratuidade da justiça (art. 98, § 3° do CPC).

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Juízes presentes à sessão.

Florianópolis, 15 de fevereiro de 2018.

Cláudio Eduardo Regis de Figueiredo e Silva

Relator


Gabinete Juiz Cláudio Eduardo Regis de Figueiredo e Silva


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