Acórdão Nº 0337630-17.2014.8.24.0023 do Quarta Câmara de Direito Civil, 05-03-2020

Número do processo0337630-17.2014.8.24.0023
Data05 Março 2020
Tribunal de OrigemCapital
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação Cível
Tipo de documentoAcórdão




Apelação Cível n. 0337630-17.2014.8.24.0023

Relator: Desembargador José Agenor de Aragão

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESPEJO POR INFRAÇÃO CONTRATUAL, SUBLOCAÇÃO ILEGAL E FALTA DE PAGAMENTO C/C COBRANÇA DE ALUGUERES ATRASADOS E RECONVENÇÃO. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO PRINCIPAL SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, EX VI DOS ARTS. 284, PARÁGRAFO ÚNICO, E ART. 267, INCISO I, AMBOS DO CPC/1973, CORRESPONDENTES AOS ARTS. 321, PARÁGRAFO ÚNICO E 485, I, DO CPC/2015 E EXTINÇÃO DA RECONVENÇÃO, NOS TERMOS DO ARTIGO 485, INCISO VI, DO ATUAL CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.

IRRESIGNAÇÃO DA RECONVINTE.

AVENTADA A NULIDADE DA SENTENÇA OBJURGADA FACE À CONEXÃO COM LIDE PRETÉRITA, DADA A NECESSIDADE DE JULGAMENTO CONJUNTO. DEMANDA SENTENCIADA. RISCO DE DECISÕES CONFLITANTES INEXISTENTE. IMPOSSIBILIDADE DE REUNIÃO DOS CADERNOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 55, §1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E DA SÚMULA 235 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.

"A conexão configura-se quando, entre 2 (duas) ou mais ações, for-lhes comum: a) a causa de pedir remota e/ou próxima; e/ou b) o pedido imediato e/ou mediato, bem como, por mera prejudicialidade, na possibilidade de decisões conflitantes ou contraditórias em caso de decisão apartada, mas, à luz do art. 55, § 1º, do CPC e do enunciado n. 235 da Súmula do STJ, com dispensa de reunião dos feitos, em todo caso, se um deles já houver sido sentenciado" (CC n. 0002199-59.2017.8.24.0000, rel. Des. Henry Petry Junior, j. em 23.01.2018).

CONTRATO DE LOCAÇÃO FIRMADO ENTRE AUTORA E RÉUS. SUSCITADA A LEGITIMIDADE DA APELANTE PARA RECONVIR EM DECORRÊNCIA DAS ACESSÕES REALIZADAS PELOS REQUERIDOS NO IMÓVEL OBJETO DA AVENÇA. TESE RECHAÇADA. CONTRATO DE TRESPASSE FIRMADO ENTRE OS REQUERIDOS/LOCATÁRIOS COM A APELANTE SEM A ANUÊNCIA EXPRESSA DO LOCADOR. ADEMAIS, EXISTÊNCIA DE VEDAÇÃO LEGAL E CONTRATUAL À REFERIDA TRANSAÇÃO. CIÊNCIA DA RECONVINTE ACERCA DAS CLÁUSULAS DO REFERIDO PACTO DEMONSTRADA. BOA-FÉ CONTRATUAL E REGULARIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO NÃO EVIDENCIADOS. ILEGITIMIDADE "AD CAUSAM" BEM RECONHECIDA. SENTENÇA MANTIDA.

"A lei assegura ao sublocatário do imóvel o direito de renovar a locação, desde que a sublocação, contrato derivado do principal, tenha sido precedida de anuência prévia e escrita do locador, nos termos do art. 13, § 1º, da Lei n. 8.245/91.

Se de um lado o art. 51 da Lei de Locações protege o princípio da preservação da empresa, sujeitando o locador à renovação compulsória em determinadas circunstâncias, o aludido art. 13 é corolário da garantia de liberdade de associação (Constituição da República, art. 5º, incisos II e XVII), e assegura ao locador que seu vínculo com um sublocatário somente se formaliza mediante prévia e expressa anuência, por escrito.

Não havendo autorização ou concordância prévia, expressa e por escrito da locadora sobre a sublocação, não se configura a cessão da locação." (TJSC, Apelação Cível n. 0301100-54.2014.8.24.0139, de Porto Belo, rel. Des. Sebastião César Evangelista, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 17-05-2018).

PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE DE O JULGADOR DISCORRER EXPRESSAMENTE ACERCA DE TODOS OS DISPOSITIVOS ELENCADOS PELA PARTE. MATÉRIAS VENTILADAS NA FUNDAMENTAÇÃO.

ILEGITIMIDADE DA RECONVINTE QUE ENSEJA A PREJUDICIALIDADE DA ANÁLISE DOS DEMAIS PONTOS INVOCADOS NO APELO.

HONORÁRIOS RECURSAIS. FIXAÇÃO INDEVIDA. ORIENTAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (EDcl no AgInt no REsp n. 1.573.573/RJ, Rel. Min. Marco Aurélio Belizze).

RECURSO CONHECIDO EM PARTE, E NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0337630-17.2014.8.24.0023, da comarca da Capital 2ª Vara Cível em que é Apelante Adriana Dalla Libera e Apelados Johann Lueneberg Braga e outro.

A Quarta Câmara de Direito Civil decidiu, por unanimidade de votos, conhecer em parte do recurso, e nesta extensão, negar-lhe provimento. Custas legais.

O julgamento, realizado nesta data, foi presidido pelo Exmo. Sr. Des. Hélio David Vieira Figueira dos Santos, e participaram, com voto, os Exmos. Srs. Desembargadores Selso de Oliveira e Luiz Felipe Schuch.

Florianópolis, 05 de março de 2020.

Desembargador José Agenor de Aragão

Relator

RELATÓRIO

A bem dos princípios da celeridade e da economia processual, adoto o relatório elaborado na sentença por delinear com precisão e objetividade o processado, in verbis (fls. 304/311):

JOHANN LUENEBERG BRAGA e GABRIELA CRUZ GOULART ingressaram com ação de despejo por infração contratual, sublocação ilegal e falta de pagamento c/c cobrança de alugueres atrasados contra MARCELO WOOD CHIARELLO, MARIA DE LOURDES CHIARELLO, THIAGO CHIARELLO e CARLA CRISTINA CARRARA SCAMATI CHIARELLO.

Alegaram, em síntese, que: (i) em 1º/07/2010, firmaram com os requeridos contrato de locação com prazo de 48 meses com cláusula de resolução automática; (ii) no segundo trimestre de 2013, os requeridos, visando o encerramento do pacto e a indicação de um novo locatário, solicitaram ao seu corretor de imóveis a análise cadastral de um possível proponente; (iii) a análise identificou que o possível futuro-locatário tinha pendências cadastrais; (iv) em 3/07/2010, os requerentes foram notificados pelos requeridos informando a sua intenção de ceder, mediante autorização expressa e prévio consentimento, a locação a AUTOPOSTO JURERÊ COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS LTDA.; (vi) os requerentes contra-notificaram os réus formalmente, recusando a avença; (vii) em 18/02/2014, o requerido Marcelo Wood Chiarello informou ao corretor de imóveis que passaria a atrasar os pagamento e que não abriria mão da renovação do contrato; (viii) em 05/2014, os requeridos realizaram nova notificação aos autores, informando que perfectibilizaram a cessão do contrato de locação para terceiros; (ix) que os requeridos interromperam o pagamento desde então.

Aduziram, por conseguinte, que a referida cessão é ilegítima, pois violou cláusula expressa do contrato e a recusa formal dos autores.Requereram, liminarmente, o despejo. Ao final, pleitearam a rescisão contratual, a desocupação do imóvel e a condenação dos réus ao pagamento dos encargos locatícios em atraso. Juntaram documentos (folhas 14/48).

À folha 55, foi determinada a emenda da inicial para que os autores apresentassem cálculo discriminado do valor da dívida.

Em seguida, sem despacho citatório, Adriana Dalla Libera, que não foi indicada no polo passivo da ação, apresentou contestação. Alegou, preliminarmanete, sua legitimidade passiva, e, caso não fosse o entendimento do juízo, o seu ingresso como assistente. Aventou, ainda, a ilegitimidade ativa dos autores, a inépcia da inicial. No mérito, aduziu a sua boa-fé, reportou-se às matérias deduzidas na reconvenção, à exceção de contrato não cumprido e à possibilidade de se alienar o ponto comercial. Fez os requerimentos de praxe e juntou documentos (folhas 70/115).

Adriana Dalla Libera, ainda, apresentou reconvenção. Nesta novamente aventou a sua legitimidade, agora como reconvinte, ou a possibilidade de assistência. No mérito, aduziu: (i) a possibilidade de compra do terreno com base no artigo 1.255, parágrafo único, do Código Civil, aduzindo que o valor das acessões alcançam a monta de R$ 1.500.000,00; (ii) a posse de boa-fé e o direito de indenização pela acessão com direito de retenção; (iii) a manutenção do contrato de locação e renovação automática; (iv) perda de uma chance; (v) seu direito à verba honorária contratual. Requereu, assim, (i) a fixação de indenização pela aquisição do imóvel, alternativamente que eventual mandado de despejo fique subordinado ao pagamento de indenização, ou, ainda, a manutenção do contrato de locação; (ii) a fixação de indenização pela perda de uma chance de exploração comercial do imóvel por treze anos; e (iii) indenização pelos honorários contratuais.

Em seguida, o juízo determinou a intimação para réplica (folha 186), e, por ter o autor descumprido a determinação da emenda, a inicial foi indeferida (folhas 187/188), sem apreciação do mérito, nos termos do artigo 267, I do estatuto processual.

Após, a reconvenção foi contestada (folha 192/211), e esta impugnada.

Intimadas para indicar as provas que pretendiam produzir, os autores/reconvindos pleitearam a produção de prova testemunhal e depoimento pessoal da reconvinte. A reconvinte/ré aventou que o ato de especificação de provas é nulo, porquanto o juiz deveria ter fixado os pontos controvertidos, requerendo, então, o saneamento do feito".

Sentenciando, o Togado de primeiro grau julgou a lide nos seguintes termos:

"[...] Isto posto, reconheço a ilegitimidade ativa de Adriana Dalla Libera, para propor a presente reconvenção, e, por conseguinte, JULGO EXTINTA a reconvenção, sem resolução de mérito, pelo reconhecimento da ilegitimidade ativa, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.

Condeno a reconvinte, ainda, ao pagamento das custas processuais e de honorários de sucumbência, estes que fixo em 10% sobre o valor causa dada à reconvenção, nos termos do que estabelece o artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.

Retifique-se o cadastro para que conste Adriana Dalla Libera como reconvinte.

Publique-se. Registre-se. Intime-se.

Transitada em julgado, e, recolhidas as custas, observados os artigos 514 e seguintes do CNCGJ/SC, ARQUIVEM-SE oportunamente."

Dessa decisão, a reconvinte opos embargos de declaração, que foram rejeitados (fls. 374/375).

Irresignada, a reconvinte apelou (fls. 315/324), alegando, preliminarmente, a nulidade da sentença objurgada por ter sido prolatada sem julgamento conjunto da ação conexa (autos n. 0305057-52.2016.8.24.0023) e a legitimidade ativa da ora recorrente. No mérito, defendeu a necessidade de julgamento da reconvenção neste grau de jurisdição, aplicando-se ao caso a teoria da causa madura. Ao final, requereu o acolhimento da presente insurgência para: "cassar a sentença guerreada, reconhecendo-se a existência da ação conexa,...

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